Esta consulta pública tem por objetivo colher manifestações dos cidadãos e interessados na minuta de anteprojeto de lei que institui as Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Para compreender o texto da minuta que está sendo submetida a consulta, sugerimos a leitura da Nota Técnica constante no menu ao lado esquerdo desta página.
Também constam no menu ao lado esquerdo desta página os Anexos I e II da minuta de anteprojeto de lei, e as contribuições aos Anexos podem ser feitas ao final desta página.
ANTEPROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX
Institui as Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º – Esta Lei tem por objeto a instituição das Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, conforme redação atribuída pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com vistas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.
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Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Unidade Regional de Saneamento Básico – URSB: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos;
II – Unidade Regional de Gestão de Resíduos – URGR: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;
III – Unidade Regional de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – URAE: agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços.
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Art. 3º – As Unidades Regionais de Saneamento Básico serão divididas em URGR e URAE.
Parágrafo único – Poderão ser previstos mecanismos de prestação compartilhada dos serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas com vistas à otimização do planejamento, da gestão e da prestação dos serviços, conforme disposto no Plano Regional de Saneamento Básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
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Art. 4º – Ficam instituídas 22 (vinte e duas) URAEs do Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, integradas pelos municípios mencionados no Anexo I desta Lei.
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Art. 5º – Cada URAE tem por finalidade exercer as competências relativas à organização, ao planejamento e à execução dos serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários, de forma compartilhada, propiciando o ganho de escala e a viabilidade técnica e econômica com vistas à universalização dos serviços, conforme metas e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 14.026, de 2020, nos municípios que a integram.
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Art. 6º – Cada URAE deverá:
I – promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II – aprovar o plano regional de saneamento básico, incluindo os objetivos, metas e prioridades de interesse regional, nas áreas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integrem, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do Estado de Minas Gerais e de cada um dos municípios.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
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Art. 7º – Ficam instituídas 34 (trinta e quatro) URGRs integradas pelos municípios mencionados no Anexo II desta Lei.
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Art. 8º – Cada URGR tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da gestão de resíduos sólidos urbanos com vistas à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e à universalização dos serviços conforme metas e prazos estabelecidos no art. 54 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, com a redação da Lei Federal nº 14.026, de 2020, nos municípios que a integram.
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Art. 9º – Cada URGR deverá:
I – promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II – aprovar o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, incluindo os objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de gestão de resíduos sólidos urbanos, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integrem, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de resíduos sólidos, como sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do Estado de Minas Gerais e de cada um dos municípios.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 10 – A governança Interfederativa das Unidades Regionais Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais compreenderá em sua estrutura básica:
I – Instância Executiva composta pelos chefes do poder executivo dos municípios integrantes das Unidades Regionais de Saneamento Básico;
II – Instância Colegiada deliberativa;
III – Entidade responsável pela fiscalização e regulação.
Parágrafo único – A instância executiva das Unidades Regionais de Saneamento poderá ser exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição da República.
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Art. 11 – A Instância Executiva terá as seguintes atribuições:
I – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de saneamento, na Unidade Regional respectiva, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020;
II – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de saneamento no âmbito da respectiva Unidade Regional;
III – apresentar à instancia colegiada, planos, programas, metas e projetos, na área de saneamento básico, referente à respectiva Unidade Regional;
IV – representar a Unidade Regional, nos assuntos referentes ao saneamento, conforme competência da respectiva unidade;
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Art. 12 – A Instância Colegiada deliberativa terá as seguintes atribuições:
I – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gestão de resíduos sólidos urbanos, a serem observadas pela instância executiva da Unidade Regional de Saneamento Básico;
II – aprovar Planos Regionais de Saneamento e Planos Regionais de Gestão de Resíduos, conforme sua área de atuação;
III – aprovar planos, programas, metas e projetos apresentados pela Instância Executiva.
IV – definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico que atuará na respectiva Unidade Regional.
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Art. 13 – A Entidade responsável pela regulação e fiscalização terá as seguintes atribuições:
I – regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos saneamento básico, na sua área de competência, nas Unidades Regionais;
II – editar normas técnicas e operacionais para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuário;
V – fiscalizar o cumprimento pelos prestadores de serviços, pelos usuários e pelo poder concedente das normas traçadas para a prestação dos serviços, zelando pela observância dos direitos, deveres e obrigações das 3 (três) partes;
VI – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
VII – orientar os consumidores, prestadores do serviço e poder concedente sobre a aplicação das normas.
VIII – realizar a regulação contratual da execução dos serviços, de acordo com os termos
previstos no contrato.
IV - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
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Art. 14 – A Instância Colegiada terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante de cada município integrante da Unidade Regional;
II – 1 (um) representante do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A decisão da instância colegiada se dará por maioria absoluta de votos.
§ 2º – A soma total dos votos da instância colegiada será igual a 100 (cem).
§ 3º – O Estado de Minas Gerais representará 20% (vinte por cento) dos votos, sendo os outros 80% (oitenta por cento) distribuídos entre os municípios conforme representatividade populacional do último censo demográfico.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO DOS TITULARES
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Art. 15 – A adesão dos municípios às Unidades Regionais de Saneamento Básico se dará por meio de manifestação de interesse, encaminhada para Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, assinada pelo prefeito municipal, de adesão à URAE e/ou URGR e à estrutura de governança a que se refere o art. 10 desta Lei.
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Art. 16 – É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento às Unidades Regionais de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais.
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Art. 17 – Será admitida a adesão dos municípios à Unidade Regional de Saneamento Básico diferente da proposta nos Anexos I e II desta Lei, deste que comprovado pelo titular do serviço, por meio de Parecer Técnico fundamentado, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, com vistas à sua universalização, na Unidade Regional de Saneamento de interesse, respeitada a prevalência do interesse comum sobre o local.
Parágrafo único – A Unidade Regional a qual o município propõe integrar deve anuir com a adesão deste município por meio de manifestação da instância executiva da respectiva Unidade Regional.
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Art. 18 – O município que optar por não aderir a nenhuma URAE deverá apresentar à Semad, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, Parecer Técnico fundamentado que comprove a sua capacidade de alcançar, isoladamente, as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos propostas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
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Art. 19 – O município que optar por não aderir a nenhuma URGR deverá apresentar à Semad, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, Parecer Técnico fundamentado que comprove a sua capacidade de atendimento, por conta própria, de toda a população urbana com coleta, tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, e o encerramento da operação de lixões no prazo estabelecido pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, com a redação da 14.026, de 2020.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 20 – A prestação dos serviços prezará pela universalização do atendimento, conforme metas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
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Art. 21 – A prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos deve incluir toda a rota tecnológica, priorizar a coleta seletiva, incluir ações de educação ambiental, favorecer e estimular a não geração, o reaproveitamento e reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas, recicláveis e rejeitos, de forma a atender o que preconiza o art. 9º da Lei Federal 12.305, de 2010.
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Art. 22 – A modelagem de prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos deve contemplar alternativas tecnológicas que resultem em maior eficiência do processo de tratamento, reduzam perdas no sistema, permitam o reuso dos efluentes, prezando pela sustentabilidade financeira e o alcance das metas de universalização.
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Art. 23 – A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e gestão de resíduos sólidos urbanos, exercida na Unidade Regional de Saneamento Básico correspondente, poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por 1 (um) ou mais contratos de concessão, desde que observada a estrutura de governança da Unidade Regional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 24 – A viabilidade econômica dos serviços de saneamento básico deve ser garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.
Parágrafo único – As receitas oriundas da cobrança pela prestação dos serviços de saneamento devem ser investidas exclusivamente no pagamento, aperfeiçoamento e expansão dos serviços que lhe deram origem, com vistas à universalização nos prazos estabelecidos na Lei Federal n° 14.026, de 2020, sob pena de dano ao erário e suas sanções.
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Art. 25 – Enquanto não houver disposição em contrário da Instância Executiva prevista inciso I do art. 10 desta Lei, as funções de fiscalização e regulação nas URAEs serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arasae-MG.
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Art. 26 – A definição da entidade reguladora pela Instância Executiva deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º – O exercício das funções de regulação e fiscalização deverá ser atribuído a uma única entidade reguladora em cada Unidade Regional de Saneamento Básico.
§ 2º – A entidade reguladora selecionada deverá ter natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira e atender aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
§ 3° – A entidade reguladora deverá:
I – estabelecer corpo diretivo com pelo menos 3 (três) membros para emissão de decisões colegiadas;
II – ter quadro diretivo com mandatos, não coincidentes, que garantam independência decisória;
III – ter capacidade técnica para se adequar às normas de referência a serem estabelecidas pela ANA.
IV – possuir normas próprias de Regulação e Fiscalização Técnica-Operacional e Econômica, em acordo com as normas de referência, que garantam a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária;
V – ter regramento interno que estabeleça condições para implantar medidas sancionatórias;
VI – ter instituído programas que garantam a transparência e a integridade;
VII – ter instituído mecanismos de controle e participação social tais como audiências, consultas públicas e ouvidoria;
VIII – ter, preferencialmente, autonomia administrativa do poder concedente.
§ 4º – Regramento específico para qualificação das entidades reguladoras será estabelecido por Decreto.
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Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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