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A criação da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais visa a aprimorar a regulação, a fiscalização e o acompanhamento dos serviços de transporte e logística de competência do Estado de Minas Gerais e concedidos para a iniciativa privada, como rodovias, aeroportos, balsas, transporte coletivo metropolitano, intermunicipal e terminais rodoviários. Além disso, busca-se a reorganização institucional e a regulação do Sistema de Transporte e Logística Estadual, instituindo tratamento legal unificado e sistêmico ao setor e potencializando a qualidade do serviço prestado ao cidadão, nos termos da Nota Técnica nº 18/SEINFRA/SUBMOB/2021.
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CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º – Fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, com sede e foro no Município de Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar o Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no inciso XVII do art. 3º.
Parágrafo único – O regime especial ao qual está submetida a Artemig é caracterizado pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pelo poder de polícia do qual é dotada a Agência e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes e conselheiros.
Art. 2º – São objetivos da Artemig:
I – regulamentar e fiscalizar a exploração, direta ou indireta, do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
II – promover e zelar pela eficiência econômica, técnica e operacional do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
III – promover a sustentabilidade econômica do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, de modo a preservar a continuidade e universalidade da prestação dos serviços que o compõem e garantir a modicidade tarifária;
IV – proteger os interesses dos usuários dos serviços do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, zelando pela qualidade dos serviços prestados e equidade no acesso dos usuários aos Serviços de Transporte e Logística;
V – assegurar que os Serviços de Transporte Público Coletivo e as demais atividades de transportes e logística sejam prestados em padrões adequados, entendidos como aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VI – estimular a integração técnica, operacional e tarifária dos Serviços de Transporte e Logística;
VII – procurar a harmonia dos interesses dos entes regulados, usuários e poder concedente;
VIII – buscar o desenvolvimento da mobilidade urbana ecologicamente adequada, integrando os Serviços de Transporte Público ao transporte ativo, realizado a pé ou por bicicletas, e estimulando a adoção de soluções tecnológicas menos poluentes pelas delegatárias;
IX – estimular a expansão dos Serviços de Transporte e Logística, de modo que sejam plenamente atendidas as necessidades de mobilidade e infraestrutura logística da população do Estado.
Parágrafo único – A Artemig deve comprometer-se ao cumprimento dos padrões de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, na Organização das Nações Unidas – ONU, e de padrões e parâmetros que venham a substituí-los.
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Seção I
Das Definições
Art. 3º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Artemig ou Agência: a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais, instituída nos termos da presente lei;
II – análise de Impacto Regulatório ou AIR: procedimento a ser adotado pela Artemig, a partir da definição de problema regulatório, que tem como finalidade a avaliação prévia à edição de atos normativos, mediante a averiguação de informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar a tomada de decisão pelo Conselho Superior da Agência;
III – Audiência Pública: sessão pública presencial ou virtual, acessível aos interessados, destinada a oportunizar as manifestações verbais dos representantes do poder concedente e de demais entes ou órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, das delegatárias e de demais entes regulados pela Artemig, dos usuários do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais e da sociedade em geral, constituindo instrumento de apoio às decisões da Agência;
IV – Consulta Pública: meio de coleta de opiniões e sugestões, realizada mediante intercâmbio documental, em via eletrônica, em que as representantes do poder concedente e de demais entes ou órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, das delegatárias e demais entes regulados pela Artemig, os usuários do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais e da sociedade em geral apresentam manifestações documentais para subsidiar a tomada de decisões pela Artemig;
V – contraprestação: contraprestações pecuniárias realizadas pelo poder concedente em favor de delegatária, contratada no âmbito de contrato de concessão administrativa ou patrocinada, em qualquer das modalidades previstas pelo art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VI – delegatárias: pessoas físicas e jurídicas às quais foi outorgada, pelo poder concedente, a operação de linha ou modo dos Serviços de Transporte Público e Logística ou a exploração, inclusive construção, dos bens e infraestruturas afetos a tais serviços;
VII – Plano Anual de Gestão: documento elaborado anualmente pela Artemig e aprovado pela Diretoria Colegiada, ouvido o Conselho Consultivo, que deverá nortear a atuação da Agência para o ano de sua vigência, contendo os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados, além de revisão crítica da atuação da Artemig no ano anterior e os resultados obtidos;
VIII – poder concedente: Estado de Minas Gerais, por meio da Seinfra;
IX – Política Nacional de Mobilidade Urbana: instrumento da política nacional de desenvolvimento urbano instituído pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no âmbito do qual foram estabelecidas as diretrizes para planejamento, gestão e prestação de serviços de transporte urbano em todo o território nacional, com o objetivo de promover seu acesso e fomentar e concretizar condições favoráveis à efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano;
X – Regulamento do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros ou RSTC: Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, ou outro que vier a sucedê-lo;
XI – serviços de transporte público coletivo: conjunto organizado e coordenado de serviços de transporte acessíveis à população no Estado, por meio do pagamento individualizado de tarifa pública, que contará com preços fixados pela Artemig e itinerários fixados pela agência, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XII – Sistema Estadual de Transporte Ferroviário: conjunto organizado e coordenado de serviços de transporte sobre trilhos, realizado no modo ferroviário e metroferroviário, e os bens e infraestruturas afetos a sua prestação e aqueles de relevância histórica, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020, conforme disposto no art. 6º;
XIII – Sistema Estadual de Aeródromos: conjunto organizado e coordenado de infraestruturas qualificadas por lei como aeródromos públicos ou privados, pertencentes, operados ou administrados pelo Estado, devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC a receber pousos e decolagens de aeronaves;
XIV – Sistema Estadual de Hidrovias: conjunto organizado e coordenado de infraestruturas destinadas ao transporte hidroviário de passageiros e cargas em águas do Estado ou entre pontos localizados exclusivamente dentro do Estado;
XV – Sistema Estadual de Rodovias: conjunto organizado e coordenado de infraestruturas rodoviárias restritas ao território do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com a União Federal, cujas conservação, ampliação, operação e manutenção estejam sob a competência do Estado;
XVI – Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros: conjunto organizado e coordenado de Serviços de Transporte Público Coletivo por ônibus, de âmbito intermunicipal ou metropolitana, considerado essencial e acessível à população mediante o pagamento de tarifa pública, e o conjunto de bens e infraestruturas que afetos a tais serviços, regulados pelo Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007;
XVII – Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais: conjunto organizado e coordenado formado pelo Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, Sistema Estadual de Hidrovias, Sistema Estadual de Aeródromos e Sistema Estadual de Rodovias, realizados nos modos rodoviário, hidroviário e ferroviário e bens e infraestruturas que lhes são afetos no âmbito da competência do Estado, além de demais sistemas e serviços de transporte e logística de competência do Estado que vierem a ser instituídos;
XVIII – tarifa de remuneração: tarifa de remuneração dos concessionários e permissionários dos serviços, bens e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, composta exclusivamente pelos recursos arrecadados mediante a cobrança de tarifa pública, ou combinação desses com outras fontes de custeio da prestação dos respectivos serviços, como receitas acessórias, projetos associados e subsídios pagos pelo poder público, conforme disposto no § 1º do art. 9º da Política Nacional de Mobilidade Urbana e conforme o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XIX – tarifa pública: preço público cobrado dos usuários para utilização dos serviços, bens e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, conforme a regulamentação aplicável a cada um deles, fixado pela Artemig para cada modo ou linha de transporte e homologado pelo poder concedente, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Política Nacional de Mobilidade Urbana e demais legislação aplicável.
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Seção II
Das Competências da Artemig
Art. 4º – São competências da Artemig, a serem exercidas em vista dos seus objetivos institucionais previstos pelo art. 2º:
I – controlar e fiscalizar a prestação dos serviços e atividades do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, em seus modos, existentes e que vierem a ser instituídos;
II – disciplinar, por meio de atos próprios, os requisitos técnicos atinentes à exploração de bens, serviços e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado, em seus modos, existentes e que vierem a ser instituídos;
III – fixar, reajustar e rever as tarifas de remuneração, tarifas públicas, contraprestações e subsídios, caso instituídos, aplicáveis aos serviços e às atividades integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
IV – encaminhar para homologação do poder concedente, nos termos de regulamentação própria, os valores de tarifas públicas, tarifas de remuneração, contraprestações e subsídios, caso instituídos, aplicáveis aos serviços e às atividades integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, quando se tratar de processo de fixação ou revisão tarifária;
V – realizar, de ofício, o reajuste, conforme critérios e metodologia estabelecidos contratualmente, das tarifas de remuneração, tarifas públicas, contraprestações e subsídios aplicáveis aos serviços e às atividades integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, sem a necessidade de homologação do poder concedente;
VI – acompanhar permanentemente e avaliar a política tarifária estabelecida pelo poder concedente e propor alterações, tendo em vista a busca por maior eficiência financeira, operacional e técnica do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
VII – dirimir, por meio de processo administrativo, divergências que eventualmente se estabeleçam entre entes regulados, o poder concedente e usuários;
VIII – propor ao poder concedente a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução e à exploração dos serviços, bens e instalações do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
IX – regulamentar, fiscalizar e autorizar, quando for o caso, o uso da faixa de domínio, das áreas remanescentes e da área non edificandi adjacente às malhas viárias, ferroviárias e metroferroviárias;
X – acompanhar e fiscalizar a execução das atividades delegadas pertencentes ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos instrumentos de outorga e na regulamentação aplicável, observado o estabelecido no Capítulo IV e a disciplina contratual aplicável;
XI – coibir a prática de serviços de transporte de passageiros irregular, realizada sem esteio em ato de delegação ou autorização do poder concedente, podendo, para tanto, na medida do necessário, encetar convênios e outras formas de engajamento das forças policiais e de outros entes federados;
XII – elaborar, de ofício ou por determinação do poder concedente, e encaminhar, ao ente ou órgão competente do poder concedente estudos de viabilidade técnica e econômica para a exploração dos serviços, bens e instalações do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais e da infraestrutura e bens a estes vinculados, mediante, inclusive, de mecanismos como chamamentos públicos, procedimentos de manifestação de interesse privado e contratação de agentes especializados para a elaboração de estudos;
XIII – manter e gerenciar centro de informações e de análise de dados pertinentes ao funcionamento do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, com informações compartilhadas periodicamente pelas delegatárias e pelo poder concedente, além daquelas obtidas através de sistema de acompanhamento próprio;
XIV – disponibilizar publicamente as informações coletadas e analisadas nos termos do inciso XIII;
XV – receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários e organizações representativas de seus interesses acerca de eventuais falhas constadas em relação ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, procedendo à averiguação do quanto alegado e à responsabilização dos entes regulados envolvidos;
XVI – acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos serviços, bens e instalações encampados no Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais e avaliar a viabilidade econômica e operacional de aplicação de novas soluções técnicas, considerando os termos dos instrumentos de outorga em vigor;
XVII – promover estudos e pesquisas tendo como objetivo o constante desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, podendo, para tanto, contratar consultorias especializadas;
XVIII – elaborar seu orçamento, a ser encaminhado à Seinfra para mera consolidação junto ao orçamento do Estado de Minas Gerais, e proceder à respectiva execução financeira;
XIX – zelar pela plena concorrência no Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, com a adoção de mecanismos que assegurem o correto funcionamento dos respectivos mercados relevantes e evitem qualquer falseamento na ordem concorrencial;
XX – informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento no âmbito do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais que possa ser considerada anticoncorrencial ou lesiva à ordem econômica;
XXI – arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme disposto no Capítulo VI;
XXII – adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XXIII – aplicar o modelo de regulação dos contratos de concessão firmados entre o poder concedente e as delegatárias, instruindo, analisando e decidindo, nos termos desta lei, acercados pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes, e efetuando os respectivos cálculos de recomposição do equilíbrio;
XXIV – propor termos aditivos aos contratos, inclusive para a efetivação do reequilíbrio econômico-financeiro, para o encontro de contas entre as partes, para a atualização dos planos de negócios ou de exploração, para resolução de pontos de conflito e para a melhoria contínua dos contratos de concessão celebrados entre o poder concedente e delegatárias;
XXV – recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, nos casos que se enquadrarem com as hipóteses previstas em lei ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XXVI – mediar a relação entre o poder concedente e as delegatárias sempre que necessário, visando à construção de soluções amigáveis sempre que possível;
XXVII – propor atos normativos regulamentares integrativos aos contratos existentes, especialmente no que tange a procedimentos e orientações técnicas;
XXVIII – atestar os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados, todos os fins.
Art. 5º – No exercício de suas competências, a Artemig poderá:
I – celebrar instrumentos jurídicos visando à cooperação técnica e à realização de consultorias com entidades e organismos nacionais e internacionais;
II – articular-se com demais agências federais, estaduais e municipais, visando ao compartilhamento de informações e técnicas, de forma a sempre perseguir o aperfeiçoamento da prática regulatória;
III – requisitar informações relativas ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, ao poder concedente e às delegatárias, resguardada a confidencialidade dos dados compartilhados com a Artemig, se for o caso;
IV – acessar, a qualquer momento, as instalações vinculadas ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais para exercício de suas competências fiscalizatórias;
V – relacionar-se, na forma dos instrumentos jurídicos apropriados, com outros órgãos e entes federais, estaduais e municipais, tendo em vista a consecução de seus objetivos regulatórios especificados por esta lei;
Parágrafo único – A Artemig, sem prejuízo da aplicação das penalidades de sua competência, deverá acompanhar as práticas de mercado das delegatárias e de demais entes regulados, devendo, ao tomar conhecimento de qualquer fato que configure ou possa configurar infração à legislação de defesa dos consumidores ou infração à ordem econômica, comunicá-lo aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e aos órgãos de defesa da concorrência, respectivamente, para tais órgãos tomem as ações cabíveis.
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Seção III
Das Competências do Poder Concedente
Art. 6º – São competências do poder concedente:
I – estabelecer as políticas públicas aplicáveis ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
II – delegar, mediante regular procedimento licitatório e por meio dos instrumentos jurídicos previstos por esta lei, os serviços, bens e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, e a exploração dos bens e infraestruturas a estes afetos;
III – elaborar, com a assistência técnica da Artemig, se for o caso, os documentos necessários à instrução dos procedimentos licitatórios para a delegação da exploração dos serviços, bens e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, podendo, para tanto, lançar mão de procedimentos de manifestação de interesse e chamamentos públicos;
IV – homologar as tarifas de remuneração, contraprestações e subsídios, com exceção dos reajustes, e fixar as tarifas públicas aplicáveis aos serviços, bens e instalações integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais;
V – definir a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observadas as hipóteses cabíveis para cada caso conforme o respectivo contrato;
VI – definir prorrogações contratuais e extinções antecipadas, após devida manifestação técnica por parte da Artemig;
VII – transacionar com as delegatárias objetos considerados como disponíveis à Administração Pública, promover encontro de contas e assinar termos aditivos ao contrato;
VIII – determinar à Artemig a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica para a exploração dos serviços, bens e instalações do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA
Art. 7º – O Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais constitui o conjunto organizado e coordenado do conjunto dos Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, Sistema Estadual de Hidrovias, Sistema Estadual de Aeródromos e Sistema Estadual de Rodovias, além de demais sistemas e serviços de transporte e logística de competência do Estado que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único – O Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais inclui o transporte realizado em caráter metropolitano, observadas, nesse caso, as competências dos órgãos integrantes das estruturas de governança interfederativa de cada uma das regiões metropolitanas do Estado.
Art. 8º – O Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais deverá ser operado buscando-se a sua racionalização sistêmica e a promoção de condições de plena integração física, operacional e tarifária entre os diferentes modos de transporte e logística, evitando qualquer forma de concorrência indevida entre os modos e de sobreposição de linhas.
Parágrafo único – Os critérios e formas de integração, entre os diferentes modos de Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, e os parâmetros para a repartição dos valores arrecadados, deverão ser definidos e regulamentados pela Artemig, observadas as respectivas disposições contratuais pertinentes e o direito ao equilíbrio econômico-financeiro das delegatárias.
Art. 9º – De modo a viabilizar a racionalização sistêmica e a integração física, operacional e tarifária mencionada pelo art. 8º, o poder concedente poderá instituir sistema de bilhetagem eletrônica unificado e comum à maior gama possível de atividades incluídas no âmbito do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições pertinentes dos contratos relacionados ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais em vigor.
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Seção I
Do Transporte Aquaviário
Art. 10 – O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto integrado de bens e serviços que envolvem o transporte de passageiros, cargas e veículos, entre um ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários determinados pela Artemig e acessível à população, mediante o pagamento de tarifa pública pelos usuários.
Art. 11 – A prestação do serviço de transporte público no âmbito do Sistema Estadual de Hidrovias qualificado no âmbito do art 10, poderá ser explorado diretamente pelo poder concedente ou, indiretamente, por delegação por meio de concessão a particulares, precedida de licitação.
§ 1º – A concessão para a prestação de serviços, bens e instalações do modo aquaviário deverá ser outorgada por prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que seja demonstrada a vantajosidade da prorrogação pelo poder concedente, em detrimento da realização de nova licitação ou da prestação direta do serviço delegado pelo poder concedente.
§ 2º – As concessões de que trata este artigo não serão outorgadas com exclusividade, podendo o poder concedente, com base em parecer técnico exarado pela Artemig e desde que economicamente viável, outorgar mais de uma concessão para o mesmo trajeto, no todo ou em parte, gerando concorrência entre os prestadores.
§ 3º – O serviço de transporte público no modo aquaviário prestado de maneira não essencial e eventual por particulares nos limites territoriais do Estado não depende da prévia delegação de instrumento concessório pelo poder concedente, sem prejuízo da observância de demais condicionantes e regulamentos exarados pela Artemig.
§ 4º – A delegação da prestação do serviço de transporte público no modo aquaviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e das demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada, a depender das características técnicas ou econômicas do respectivo empreendimento.
Art. 12 – A exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas afetas ao serviço de transporte público no modo aquaviário poderá ser realizada diretamente pelo poder concedente ou, indiretamente, mediante a delegação, precedida de licitação, de instrumento de autorização de uso de bem público ou concessão.
§ 1º – A concessão mencionada no caput deverá ser outorgada quando a exploração dos terminais e demais infraestruturas afetas ao serviço de transporte público no modo aquaviário for desenvolvida no regime de serviço público e envolver a realização de investimentos pelo particular que deverão ser amortizados e revertidos para o poder concedente, devendo, neste caso, ser outorgada pelo prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que demonstrada a vantajosidade da prorrogação, em detrimento da realização de nova licitação ou da prestação direta do serviço delegado pelo poder concedente.
§ 2º – A autorização de uso de bem público mencionada no caput deverá ser outorgada quando a exploração dos bens públicos afetos ao Serviço de Transporte Público no modo aquaviário for desenvolvida em regime privado e não envolver a realização de investimentos pelo particular que devam ser revertidos para o poder concedente.
§ 3º – Ato normativo editado pela Artemig determinará os critérios para a exploração das infraestruturas disciplinadas por este artigo no regime público ou no regime privado.
Art. 13 – A prestação do serviço de transporte público aquaviário no regime público será remunerada mediante tarifas públicas, observadas eventuais gratuidades previstas em lei, podendo ser instituída pelo poder concedente política pública que estabeleça a diferenciação entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária.
§ 1º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço de transporte público aquaviário prestado ao usuário, observada, em todo caso, a garantia de preservação da modicidade tarifária.
§ 2º – Os valores de tarifa pública e de tarifa de remuneração deverão ser fixados, reajustados e revisados de acordo com o procedimento estabelecido pela Artemig e previsto pelos instrumentos de delegação pertinentes, observada a competência do poder concedente para a homologação desses valores.
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Seção II
Do Transporte Rodoviário
Art. 14 – O Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus no Estado, no âmbito do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, consiste, conforme disposto no inciso XXX do art. 4º do Regulamento do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, no serviço público regular e permanentemente oferecido aos usuários, executado conforme horários e rotas determinados pela Artemig e acessível mediante o pagamento de tarifa pública fixada pela Artemig e homologada pelo poder concedente.
§ 1º – O Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus de âmbito intermunicipal do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros é voltado à realização de viagens em caráter rodoviário, em linhas em que os pontos de partida e destino são localizados em quaisquer municípios do Estado, ainda que o trajeto perpasse áreas localizadas em Estados contíguos ao Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus de âmbito metropolitano do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiro é voltado à realização de viagens em caráter urbano, em linhas em que os pontos de partida e destino final estão localizados dentro de uma mesma região metropolitana.
Art. 15 – Os Serviços de Transporte Público Coletivo por ônibus no Estado poderão ser prestados, direta ou indiretamente, pelo poder concedente.
§ 1º – O Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus de âmbito intermunicipal poderá ser delegado pelo poder concedente através de concessão, permissão ou autorização.
§ 2º – O Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus de âmbito metropolitano poderá ser delegado pelo poder concedente através de concessão.
§ 3º – As concessões terão prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que comprovada pelo poder concedente a vantajosidade da prorrogação pretendida, quando comparada com a realização de nova licitação ou a prestação direta dos serviços delegados.
§ 4º – Regulamento editado pela Artemig conterá as regras pertinentes às concessões, às permissões e às autorizações determinadas por este artigo.
Art. 16 – Os Serviços de Transporte Público Coletivo por ônibus no Estado será remunerado mediante tarifa pública, observadas eventuais gratuidades previstas em lei, podendo ser instituída pelo poder concedente política pública que estabeleça a diferenciação entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária.
§ 1º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus prestado ao usuário, observada, em todo caso, a garantia de preservação da modicidade tarifária.
§ 2º – Os valores de tarifa pública e de tarifa de remuneração, se existente, deverão ser fixados, reajustados e revisados de acordo com o procedimento estabelecido pela Artemig e previsto pelos instrumentos de delegação pertinentes, observada a competência do poder concedente para a homologação desses valores, com exceção do reajuste, realizado diretamente pela agência.
Art. 17 – A exploração de terminais rodoviários, abrigos, pontos de parada e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao Serviço de Transporte Público Coletivo por ônibus no Estado poderão ser delegados a particulares, de maneira conjunta ou independente da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros por ônibus, mediante concessão ou permissão, precedidos de licitação, observado o Regulamento do Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano.
Parágrafo único – As concessões e permissões delegadas na forma do caput terão prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que comprovada pelo poder concedente a vantajosidade da prorrogação pretendida, quando comparada com a realização de nova licitação ou a prestação direta dos serviços delegados, ressalvado o § 3º.
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Subseção I
Da Exploração de Rodovias Estaduais
Art. 18 – A exploração de rodovias integrantes do Sistema Estadual de Rodovias compete ao poder concedente e será realizada direta ou indiretamente, mediante a delegação de concessão a particulares, precedida de licitação, na forma autorizada pela Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996.
Parágrafo único – A concessão outorgada nos termos do caput terá prazo de até trinta anos, prorrogável por igual período, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.219, de 1996, desde que:
I – justificada a sua vantajosidade para o poder concedente, quando comparada à realização de nova licitação ou da prestação direta dos serviços delegados pelo poder concedente;
II – prevista a possibilidade de prorrogação contratual pelo edital de licitação.
Art. 19 – A exploração de rodovias do Sistema Estadual de Rodovias se dará mediante a cobrança de tarifas públicas, observadas eventuais gratuidades previstas em lei, podendo ser instituída pelo poder concedente política pública que estabeleça a diferenciação entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária e por meio de contraprestação parcial ou total, no caso de concessões patrocinadas ou administrativas, respectivamente.
§ 1º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica dos veículos em circulação nas rodovias, observada, em todo caso, a garantia de preservação da modicidade tarifária.
§ 2º – Os valores de tarifa pública e de, se aplicável, tarifa de remuneração deverão serem fixados, reajustados e revisados de acordo com o procedimento estabelecido pela Artemig e previsto pelos instrumentos de delegação pertinentes, observada a competência do poder concedente para a homologação desses valores, com exceção do reajuste, realizado diretamente pela Agência.
Art. 20 – A Artemig deverá coordenar e integrar a sua atuação àquela do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, no âmbito das rodovias do Estado que não tiverem sido objeto de concessão, sempre que possível.
Art. 21– Caberá à Artemig, por meio de regulamento próprio, dispor sobre o regime de bens afetos às concessões de rodovias, sua exploração, contabilização e compartilhamento com outros serviços públicos.
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Seção III
Do Transporte Aeroviário
Art. 22 – O poder concedente poderá explorar direta ou indiretamente, mediante concessão, os aeródromos públicos próprios ou delegados a si pela União, integrantes do Sistema Estadual de Aeródromos, em observância ao Decreto Federal nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, que trata da exploração privada de infraestrutura aeroportuária, e à Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aviação.
§ 1º – A exploração dos aeródromos públicos mediante concessão mencionada no caput abrangerá somente a área civil dos aeródromos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica – Comaer, para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.
§ 2º – A concessão mencionada no caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da delegação tendo como objeto a exploração de blocos de aeródromos.
§ 3º – As concessões delegadas na forma do caput terão prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que comprovada pelo poder concedente a vantajosidade da prorrogação pretendida, quando comparada com a realização de nova licitação ou a prestação direta dos serviços delegados.
§ 4º – A prestação dos serviços objeto da concessão outorgada nos termos do caput será fiscalizada e acompanhada pela Artemig, nos limites de sua competência estabelecida por esta lei e na forma de seus normativos, e não afastará a atuação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Art. 23 – Nos casos em que admitida por lei federal, a autorização poderá ser adotada para a outorga de aeródromos integrantes do Sistema Estadual de Aeródromos, consoante regulamento a ser editado pela Artemig à luz da legislação federal aplicável.
Art. 24 – A exploração pela iniciativa privada, mediante concessão, de aeródromos públicos do Estado de Minas ou delegados a este pela União será remunerada mediante tarifas aeroportuárias definidas nos termos da disciplina contratual pertinente e das normas exaradas pela ANAC.
Parágrafo único – A Artemig definirá os critérios para revisão e reajuste das tarifas aeroportuárias fixadas pelas delegatárias, que também definirão as fontes de receitas extraordinárias, observadas a necessidade de autorização de exploração de receitas extraordinárias pela Agência, a disciplina do contrato de concessão pertinente e as normas da ANAC.
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Seção IV
Do Transporte Ferroviário e Metroferroviário
Art. 25 – O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020, é composto pelo conjunto integrado e organizado de serviços de transporte sobre trilhos, nos modos ferroviário e metroferroviário, voltado ao transporte de cargas e passageiros, e pelos bens e infraestruturas afetos a sua prestação.
Parágrafo único – A exploração dos serviços de transporte sobre trilhos e da infraestrutura e dos bens que lhes são afetos poderá ser feita direta ou indiretamente pelo poder concedente, na forma de concessão, permissão ou autorização, neste último caso observado o Decreto nº 48.202, de 8 de junho de 2021, ou outro que o substitua.
Art. 26 – O Serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros sobre trilhos, nos modos ferroviário e metroferroviário, constitui serviço público regular e permanentemente oferecido aos usuários, executado conforme horários e rotas determinados pela Artemig e acessível mediante o pagamento de tarifa pública fixada pela Artemig e homologada pelo poder concedente.
Parágrafo único – Não se incluem na definição do caput os Serviços de Transporte Público de passageiros sobre trilhos de característica turística, também sujeitos à atuação regulatória da Artemig, a ser exercida na forma desta lei, conforme regulamentação a ser elaborada pela Agência.
Art. 27 – Os Serviços de Transporte Público Coletivo de passageiros sobre trilhos, nos modos ferroviário e metroferroviário, poderão ser prestados direta ou indiretamente pelo poder concedente, mediante outorga de concessão ou permissão, precedidas de procedimento licitatório.
Parágrafo único – As concessões ou permissões delegadas na forma do caput terão prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que admitida pelo instrumento de delegação e comprovada pelo poder concedente a vantajosidade da prorrogação pretendida, quando comparada com a realização de nova licitação ou a prestação direta dos serviços delegados.
Art. 28 – Os Serviços de Transporte Público Coletivo de passageiros sobre trilhos, nos modos ferroviário e metroferroviário, serão remunerados mediante tarifa pública, observadas eventuais gratuidades previstas em lei, podendo ser instituída pelo poder concedente política pública que estabeleça a diferenciação entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e da modicidade tarifária.
§ 1º – Poderão ser instituídos valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do Serviço de Transporte Público Coletivo por trilhos prestado ao usuário, observada, em todo caso, a garantia de preservação da modicidade tarifária.
§ 2º – Os valores de tarifa pública e de tarifa de remuneração deverão ser fixados, reajustados e revisados de acordo com o procedimento estabelecido pela Artemig e previsto pelos instrumentos de delegação pertinentes, observada a competência do poder concedente para a homologação desses valores.
Art. 29 – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a particulares, de maneira conjunta ou independente da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros sobre trilhos, mediante concessão ou permissão, precedidos de licitação, ou por meio de autorização, precedida de procedimento seletivo ou de chamamento público, na forma do Decreto nº 48.202, de 8 de junho de 2021.
§ 1º – Caso a exploração dos bens e infraestruturas seja delegada de maneira conjunta à exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo de passageiros sobre trilhos deverá ser outorgada por meio de concessão.
§ 2º – As concessões e permissões delegadas na forma do caput terão prazo compatível com os investimentos a serem realizados, prorrogável, desde que comprovada pelo poder concedente a vantajosidade da prorrogação pretendida, quando comparada com a realização de nova licitação ou a prestação direta dos serviços delegados.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 30 – Integram a estrutura orgânica da Artemig:
I – Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;
II – Conselho Consultivo de Regulação;
III – Procuradoria;
IV – Ouvidoria;
V – Gabinete;
VI – Controladoria Seccional;
VII – Assessorias;
VIII – Diretorias.
§ 1º – As competências e denominação das unidades que compõem a estrutura orgânica serão estabelecidas e especificadas em decreto ou regimento interno.
§ 2º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos da Constituição do Estado, devendo ter formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação no âmbito da Agência.
§ 3º – A aprovação pela ALMG indicada no § 2º será dispensada, exclusivamente, nos três primeiros anos após a instituição da Artemig.
§ 4º – Cada um dos cinco membros da Diretoria Colegiada terá atuação especializada em um dos modais de transporte sujeitos à atuação regulatória da Agência.
§ 5º – O Governador nomeará um Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
Art. 31 – A exoneração imotivada de membros da Diretoria Colegiada da Artemig somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
Parágrafo único – Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria Colegiada da Artemig somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia.
Art. 32 – Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.
Art. 33 – É vedado ao ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:
I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 34 – Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Artemig;
II – acompanhar as atividades da Artemig, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Artemig elaborados pela Diretoria Colegiada;
IV – opinar sobre a estrutura organizacional da Artemig proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;
V – opinar sobre a Agenda Regulatória, o Plano Anual de Gestão e a proposta orçamentária da Artemig;
VI – opinar sobre a prestação de contas da Artemig, após adequada auditoria;
VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Artemig.
Art. 35 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – um Diretor da Artemig, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de transportes no Estado reguladas e fiscalizadas pela Artemig, indicados na forma estabelecida em decreto;
III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador;
IV – três representantes de municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois dos demais municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Artemig, se houver;
V – dois membros de livre escolha do Governador, que tenham formação profissional compatível com as atividades a serem desempenhadas pelo Conselho Consultivo.
Art. 36 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação, além de formação acadêmica e profissional compatível com as atividades a serem desempenhadas pelo Conselho Consultivo, vedada a recondução.
§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho Consultivo ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º – A Artemig poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.
§ 3º – A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
Art. 37 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Artemig poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38 – Os processos administrativos conduzidos pela Artemig deverão obedecer aos princípios de direito processual e administrativo, em especial a motivação, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, eficiência e transparência, além da observância à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e, de maneira subsidiária, à Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único – Aplicam-se, ainda, aos processos administrativos conduzidos pela Agência, as disposições pertinentes do Decreto-lei nº 44.657, de 4 de setembro de 1942, e da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial os seus arts. 20, 21, 24 e 30.
Art. 39 – Os processos conduzidos pela Artemig deverão ser voltados à consagração de seus objetivos regulatórios e institucionais, tendo em vista, em especial, aqueles que constam do art. 2º .
Art. 40 – Os processos conduzidos no âmbito da Artemig deverão tramitar em meio eletrônico, em sistema compatível com aquele adotado pela Administração Pública e acessível à população, quando o objeto do processo não tratar de matéria confidencial.
Art. 41– As decisões exaradas pela Artemig deverão ser motivadas, expondo os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
Parágrafo único – Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, a Artemig estará vinculada aos seus próprios precedentes, sem prejuízo à garantia de ampla defesa aos interessados e à evolução, devidamente fundamentada, do entendimento das instâncias deliberativas da Agência.
Art. 42 – Quaisquer atos produzidos no âmbito de processo administrativo conduzido pela Artemig poderão ser revogados, mediante motivação, ou, quando eivados de vício, poderão ser declarados nulos ou convalidados, quando sanáveis.
§ 1º – Ainda que invalidados, os atos administrativos viciados produzidos pela Artemig terão seus efeitos protegidos em relação aos particulares de boa-fé, em benefício da segurança jurídica, respeitando o eventual direito adquirido dos interessados.
§ 2º – A anulação de qualquer ato da Artemig do qual decorram efeitos para terceiros somente será possível mediante devido processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Art. 43 – Os processos administrativos conduzidos pela Artemig poderão ser iniciados de ofício ou por provocação de interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
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Seção I
Processo Regulatório
Art. 44 – Compete ao Conselho Superior da Artemig, na forma de seu regimento interno e de demais normativos pertinentes, decidir no âmbito de processo regulatório da agência.
Art. 45 – A atividade regulatória exercida pela Artemig deverá ter intensidade estritamente proporcional àquela necessária para assegurar que os serviços e atividades integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais sejam executados em padrões adequados, nos termos do inciso V do art. 2º, respeitando-se os direitos dos usuários, de modo que não serão impostos entraves regulatórios ou condicionantes excessivos, impedindo desnecessariamente o exercício da livre iniciativa e a competitividade na prestação dos serviços.
Art. 46 – O processo regulatório que resulte na adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse das delegatárias, dos usuários do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais ou de demais entes sujeitos à atuação da Artemig deverá ser precedido de Audiência Pública, Consulta Pública e AIR.
§ 1º – A AIR deverá considerar, necessariamente, a possibilidade de não edição do ato normativo objeto do procedimento.
§ 2º – A Diretoria Colegiada da Artemig deverá se manifestar em relação ao relatório final de AIR, pugnando pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 3º – O processo e o resultado da AIR deverão ser amplamente divulgados, podendo ser acessado por toda a população por meio do sítio eletrônico da Artemig.
Art. 47 – Poderá ser dispensada a realização de AIR nas seguintes ocasiões:
I – alterações de erros materiais em normas vigentes;
II – consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III – edição de normas que se limitem a aplicar disposições legais hierarquicamente superiores e contratuais que não permitam alternativas regulatórias;
IV – edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno.
Parágrafo único – Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a dispensa de AIR e a proposta de decisão.
Art. 48 – A Consulta Pública, no âmbito de AIR, deverá ser realizada previamente à aprovação de resoluções normativas que afetem os interesses do poder concedente, delegatários e usuários dos serviços públicos regulados pela Artemig.
Art. 49 – No exercício de suas competências, a Artemig poderá editar atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Parágrafo único – Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pela Diretoria Colegiada da Artemig, na forma prevista pela regulamentação da Agência para aprovação de demais atos normativos de mesma natureza.
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Seção II
Processos Fiscalizatório e Sancionatório
Art. 50 – A atuação fiscalizatória da Artemig é voltada ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelas delegatárias e demais entes regulados, da legislação aplicável ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, inclusive daqueles normativos exarados pela própria Agência, dos instrumentos de delegação pertinentes e demais contratos regulados, especialmente tendo em vista os aspectos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, contábeis e jurídicos dos serviços sujeitos a sua competência.
Parágrafo único – A atuação fiscalizatória e sancionatória da Artemig poderá priorizar a imposição de medidas educativas e voltadas ao saneamento de eventuais desconformidades identificadas na operação do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais, de modo que os serviços que o integram sejam prestados em condições adequadas, nos termos do inciso V do art. 2º.
Art. 51 – As sanções impostas pela Artemig deverão observar o princípio da proporcionalidade, consideradas as especificidades do caso concreto, não podendo ser mais gravosas do que o necessário para garantir que seja atingida a finalidade buscada com o procedimento instaurado.
§ 1º – Na eventualidade de existirem competências sancionatórias concorrentes entre a Artemig e demais entes ou órgãos da Administração Pública, que resultarem na aplicação de sanção fundada na mesma irregularidade a ente regulado, tal fato poderá ser levado à atenção do órgão competente da Agência pelo ente regulado sancionado, para possível atenuação ou revogação da sanção aplicada.
§ 2º – A Artemig deverá buscar uma ação coordenada com demais entes e órgãos da Administração Pública para que seja evitado bis in idem entre a atividade sancionatória de caráter regulatório da Agência e a atuação de demais entes e órgãos da Administração Pública, em especial do poder concedente.
Art. 52 – A Artemig poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TAC com delegatárias e demais entes regulados, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos regulatórios e institucionais da Agência fixados no art. 2º.
§ 1º – A celebração de TAC poderá ser requerida pelos entes regulados interessados ao Conselho Superior, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o advento do prazo recursal final do processo.
§ 2º – A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento referido no § 1º, acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado, nos termos do parágrafo único do art. 53.
§ 3º – A celebração de TAC, nos termos deste artigo, não importa no reconhecimento de qualquer falta pelo ente regulado.
§ 4º – Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a Artemig e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da Artemig, resguardadas eventuais informações confidenciais.
Art. 53 – Celebrado o TAC, nos termos do art. 52, obriga-se o ente regulado a:
I – cessar a prática da conduta irregular identificada pela Artemig;
II – adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas e para evitar a sua reiteração;
III – indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;
IV – informar os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para o seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas;
V – implementar demais ações eventualmente previstas no TAC.
Parágrafo único – O TAC celebrado pela Artemig em conformidade com esta lei terá força de título jurídico extrajudicial.
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Seção III
Processo Licitatório e Processos relacionados à Contratos de Concessão, Permissões e Autorizações
Art. 54 – O procedimento licitatório para a outorga dos serviços, bens e instalações do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais deverá obedecer a esta lei, às demais normas setoriais exaradas pelo Estado e pela Artemig e, subsidiariamente, à Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e à Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – O procedimento licitatório deverá ser conduzido na modalidade de concorrência, podendo ser adotado procedimento licitatório simplificado, mediante justificativa, sempre que compatível com a natureza e com as condições de exploração dos serviços outorgados.
Art. 55 – Os processos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisão e reajuste das tarifas públicas e das tarifas de passageiros cobradas no âmbito dos serviços integrantes do Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerias deverão ser conduzidos no âmbito da Artemig, em conformidade com os parâmetros, as fórmulas e a periodicidade prevista nos contratos de concessão, permissões e autorizações aplicáveis.
Parágrafo único – A Artemig deverá regulamentar, mediante ato normativo próprio, o procedimento aplicável para cada um dos processos, dentro de, no máximo, três anos contados de sua efetiva instalação.
Art. 56 – Os processos administrativos que disponham sobre o equilíbrio econômico-financeiro de concessões e permissões outorgadas nos termos desta lei ou regulados pela Agência deverão ser conduzidos dentro de um prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogável, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por igual período.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 57 – A Artemig deverá elaborar Plano Anual de Gestão, no qual destacará revisão da atuação da Agência no ano anterior, as ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao Sistema de Transporte e Logística do Estado, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado, em especial pelo poder concedente, e os objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da agência no ano seguinte.
§ 1º – O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada, ouvido o Conselho Consultivo da Artemig em até dez dias úteis do início de seu período de vigência e deverá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 2º – A Artemig, no prazo máximo de vinte dias úteis, contado da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo ao Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, e disponibilizá-lo-á para consulta da população e dos entes regulados no respectivo sítio eletrônico da Artemig.
§ 3º – A execução do Plano Anual de Gestão deverá ser acompanhada e avaliada pela Artemig durante a sua vigência, conforme sistemática e metodologia prevista em normativo próprio.
§ 4º – O Plano Anual de Gestão deverá ser editado em conformidade com o conteúdo da Agenda Regulatória vigente para o período.
Art. 58 – A Artemig implementará, adicionalmente ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.
Parágrafo único – A Agenda Regulatória será aprovada pela Diretoria Colegiada, ouvido o Conselho Consultivo da Artemig, e será disponibilizada à população e aos entes regulados no sítio eletrônico da Agência.
Art. 59 – A Artemig deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante à Agência e às delegatárias.
Art. 60 – O controle externo da Artemig será exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo TCEMG.
Art. 61 – Quando for instaurado processo pela Artemig que envolva assunto de interesse geral, a Diretoria Colegiada poderá, anteriormente à formação da decisão e de forma motivada, realizar audiência e consulta pública, a serem disciplinadas por normativo interno da Agência, desde que o prolongamento do curso do processo não acarrete prejuízos às delegatárias, ao poder concedente, aos demais entes regulados, e aos usuários, observada, em todo caso, a possibilidade de adoção de medidas acauteladoras pela Agência.
§ 1º – A abertura de audiência e de consulta pública deverá ser amplamente divulgada à população e constar de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – As contribuições recebidas em audiência e em consulta públicas constarão de ata específica e serão analisadas pelos órgãos competentes da Agência por ocasião da instrução processual, sendo justificada a adoção ou não adoção da contribuição apresentada, devendo serem disponibilizadas no sítio eletrônico da Artemig devolutivas da Agência acerca de tais contribuições.
Art. 62 – As reuniões deliberativas do Diretoria Colegiada da Artemig serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º – A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Artemig com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º – Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º – A ata e a gravação de cada reunião deliberativa deverão ser disponibilizadas aos interessados no sítio eletrônico da Agência em até cinco dias úteis após a aprovação da ata e ao encerramento da reunião, respectivamente.
CAPÍTULO VI
RECEITAS E ORÇAMENTO
Art. 63 – Constituem receitas da Artemig:
I – dotações que forem consignadas no Orçamento do Estado, e créditos especiais, transferências e repasses;
II – recursos provenientes do ônus de fiscalização, quando especificamente lhe for consignado na forma do edital de licitação e contrato de delegação aplicável;
III – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
IV – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 – A Artemig deverá adotar as medidas necessárias para reunir, sob a sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações e da exploração dos bens e infraestruturas afetos ao Sistema de Transporte e Logística do Estado de Minas Gerais celebrados anteriormente à entrada em vigência desta lei.
§ 1º – A Artemig deverá, dentro de noventa dias da entrada em vigor desta lei, comunicar, formalmente, às delegatárias acerca da instituição da Artemig e da assunção de suas competências, previstas por esta lei.
§ 2º – Dentro de cento e vinte dias da entrada em vigor desta lei, a Artemig deverá promover campanha de conscientização da população mineira acerca da implementação da política regulatória disciplinada por esta lei.
Art. 65 – Ficam preservados até o advento de seu termo, observadas eventuais prorrogações, os instrumentos jurídicos outorgados em desconformidade com a presente lei, devendo as outorgas subsequentes serem realizadas de acordo com a disciplina deste instrumento pelo poder concedente.
Parágrafo único – Os instrumentos jurídicos outorgados previamente à edição desta lei, tendo como objeto serviços e atividades submetidos à regulação da Artemig serão automaticamente submetidos à fiscalização e à regulação da Agência, sem que haja necessidade de termo aditivo.
Art. 66 – Poderão ser transferidos para a Artemig, sem prejuízo de vencimentos, servidores da Administração Pública direta e indireta, na medida em que detenham qualificação compatível com aquela demandada para o exercício da respectiva função na Artemig.
Parágrafo único – A Agência poderá, observada a legislação em vigor, e suas limitações, compartilhar atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra, e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização dos serviços de transportes e mobilidade.
Art. 67 – Fica autorizada a criação de cargos na Artemig conforme Anexo 1º[1] desta lei, estando sua efetiva ocupação sujeita à análise dos limites de custo com pessoal dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando-se o cenário global do Estado, e a perspectiva de receitas da Artemig.
Art. 68 – É vedado ao Estado o aumento de custos financeiros em função da criação da Artemig nos primeiros três anos de existência.
Art. 69 – A regulação e a fiscalização, pela Artemig, dos serviços de transportes e mobilidade municipais podem lhe ser delegadas pelos municípios, mediante autorização expressa e celebração do correspondente instrumento de delegação.
Art. 70 – O Estado deverá, dentro de sessenta dias da entrada em vigor desta lei, rever seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao quanto daqui consta.
Art. 71 – A Artemig, em sessenta dias da entrada em vigor desta lei, deverá elaborar normativo interno contendo regulamento de contratações de bens e serviços próprio, podendo ser adotadas soluções e procedimentos competitivos simplificados de contratações, observada a complexidade e a natureza do objeto a ser contratado.
Art. 72 – O art. 7º da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A Agência de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig é o ente competente para realizar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização das concessões e permissões outorgadas com base nos incisos I e II do art. 1º.”.
Art. 73 – Fica revogada a Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 74 – Fica autorizada a extinção da empresa pública Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS, criada pela Lei nº 12.590, de 25 de julho de 1997.
Art. 75 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.