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46 - Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).

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Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).


Data de inicio: 24/12/2024                                                                      Data de termino : 02/02/2025*


A presente Consulta Pública tem por objetivo tornar público e colher sugestões e contribuições em relação ao projeto de Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE). Espera-se, a partir dessa iniciativa, promover a participação da população, ampliando a discussão sobre o assunto e aperfeiçoando o projeto. O objetivo da Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, é a construção, equipagem, operação, manutenção e prestação dos serviços de apoio, não finalísticos, do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio – HoPE.

A PPP do Complexo de Saúde HoPE engloba a prestação de serviços de apoio, não finalísticos, denominados de serviços “bata cinza”. Será ofertado, por meio de uma nova e moderna infraestrutura de saúde pública, atendimento especializado hospitalar em oncologia, infectologia, pediatria, hematologia, maternidade e saúde da mulher, além de incorporar os serviços essenciais de vigilância epidemiológica e sanitária do Laboratório Central de Saúde Pública de Minas Gerais (LACEN-MG), proporcionando uma prestação de serviço de saúde pública mais ágil e de melhor qualidade para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). O Complexo de Saúde HoPE será construído no bairro Gameleira, região oeste da capital. A escolha do local levou em conta a facilidade de locomoção, devido à proximidade das vias de acesso rápido de Belo Horizonte, como as avenidas Amazonas e Tereza Cristina, além do sistema de metrô, e a disponibilidade do terreno. A modalidade PPP, regulamentada pela Lei Federal nº 11.079/2004, ajuda a trazer maior eficiência e inovação à gestão e à prestação dos serviços, por meio de contratos por desempenho e resultados.

As contribuições deverão respeitar o Regulamento da Consulta Pública, bem  como ser escritas no idioma português, de forma concisa e objetiva. Para inclusão de contribuições é necessário clicar no “balão” referente à cada documento e informar: a) o item/subitem do Edital, Contrato ou dos anexos (ex. item 6.1, subitem “d”), quando for o caso; b) questionamento/sugestão; c) motivação e impacto do questionamento ou sugestão para o projeto. As contribuições que não versarem sobre o objeto desta Consulta Pública não serão consideradas.

 


OBS.:

O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e da Fundação Ezequiel Dias (FUNED), no âmbito de suas competências. Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.

Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições

* Dados alterado em 23/01/2025 - Prorrogação .


 

Documentos licitatórios:

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Documentos de apoio:

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Contribuições

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Foram encontrados: 3 resultados

  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas ao ANEXO 5 - DIRETRIZES MÍNIMAS DE PROJETOS E OBRAS. Ante a indisponibilidade deste site no dia de ontem, este material foi também remetido por e-mail.

    Data da contribuição:

    02/01/2025 11:02:18
  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas ao ANEXO 5 - DIRETRIZES MÍNIMAS DE PROJETOS E OBRAS.

    Data da contribuição:

    01/31/2025 11:47:15
  • Contribuição:

    Prezados, como integrante do Comitê Gestor da Estratégia BIM instituída pelo decreto Estadual nº 48.146/2021 e coordenador das ações BIM do DER-MG desde 2019, sugiro a que seja acrescentado ao item 3.3.17 do Anexo 5, referente a adoção dos projetos com a metodologia BIM o seguinte texto: "A CONCESSIONÁRIA deverá adotar processos compatíveis com a metodologia BIM desde o início do contrato. Deve ser elaborado e mantido atualizado um plano de implantação da metodologia BIM sendo que a execução deste pela CONCESSIONÀRIA deverá permitir uma eficiente adoção do BIM em todas as fases do empreendimento (projetos, execução e manutenção) de forma que o conceito da metodologia BIM seja abraçado por todas as equipes envolvidas no contrato. Demais requisitos técnicos deverão seguir aqueles mencionados no Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.146/2021, nos cadernos de projeto BIM publicados ou indicados pelo PODER CONCEDENTE e nas normas ABNT, em suas versões mais recentes. Importante salientas que os usos do BIM a serem utilizados deverão minimamente ser aqueles previstos nas fases do decreto estadual em seu artigo 11, conforme abaixo: Art. 11 – A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas às seguintes fases: I – primeira fase: a partir de 2021, o BIM será utilizado preferencialmente no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia e disciplinas complementares que garantam a compatibilidade do modelo BIM; b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si; c) a extração de quantitativos; d) a geração de documentação grá?ca, extraída dos modelos a que se refere este inciso; II – segunda fase: a partir de 2024, o BIM será utilizado preferencialmente na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: a) os usos previstos na primeira fase; b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; c) a atualização do modelo e de suas informações como construído, as built, para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM; III – terceira fase: a partir de 2028, o BIM será utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo: a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM." O texto proposto traz melhorias ao detalhar pontos críticos importantes ao bom desenvolvimento de todo o projeto.

    Data da contribuição:

    01/20/2025 10:50:43