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49 - Consulta Pública para Revisão da Legislação do Mercado Livre de Gás Natural em Minas Gerais - Resoluções e CUSD

Consulta Pública para Revisão da Legislação do Mercado Livre de Gás Natural em Minas Gerais - Resoluções e CUSD.
Data de inicio: 02/04/2025 Data de termino : 16/05/2025
A revisão das Resoluções SEDE n.º 17 e n.º 18, ambas de 2013, bem como do Contrato do Uso do Serviço de Distribuição, é essencial para melhorar a legislação mineira do mercado livre de gás. As mudanças garantirão maior eficiência, previsibilidade e competitividade, beneficiando consumidores, investidores e operadores do mercado de gás natural. A ampliação da concorrência deve resultar em preços mais competitivos, maior segurança no abastecimento e atração de novos investimentos para o estado.
OBS.:
O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Economico de Minas Gerais (SEDE), no âmbito de suas competências.
Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.
Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições

Apresentação
Consulta Pública
Mercado Livre de Gás em Minas Gerais
1. objetivos
Esta nota técnica tem como objetivo justificar tecnicamente a necessidade da consulta pública para a revisão das Resoluções SEDE nº 17/2013 e nº 18/2013, bem como a Minuta Referencial do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) com a concessionária Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG), visando atualizar o marco regulatório do setor de gás natural canalizado em Minas Gerais.
2. contextualização
Historicamente, a indústria de gás natural no Brasil se desenvolveu de maneira verticalizada, com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) desempenhando um papel predominante na cadeia produtiva. A partir de esforços regulatórios, essa estrutura começou a ser desmembrada para aumentar a competição no setor. No Estado de Minas Gerais, o pioneirismo na regulamentação do mercado livre de gás natural canalizado se deu por meio da Resolução SEDE nº 17/2013, que estabeleceu as condições gerais de acesso ao serviço de distribuição para consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, e da Resolução SEDE nº 18/2013, que normatizou a comercialização de gás natural no estado.
Com a evolução do novo mercado de gás, uma série de medidas foram adotadas em nível federal e estadual para promover maior concorrência e eficiência. A Consulta Pública nº 18/2020 resultou na publicação da Resolução SEDE nº 32/2021, que estabeleceu regras mais claras para a adesão ao mercado livre de gás no estado.
Posteriormente, a Consulta Pública nº 24/2021 foi realizada para aprimorar o modelo regulatório e viabilizar a minuta do contrato de serviço de distribuição, permitindo a migração de novos consumidores ao mercado livre. As contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 24/2021 foram fundamentais para o aprimoramento desse contrato, alinhando-o às melhores práticas regulatórias e garantindo maior previsibilidade para os agentes do setor.
No contexto nacional, a nova lei do gás (Lei Federal nº 14.134/2021) trouxe mudanças significativas ao setor, estabelecendo diretrizes para a abertura do mercado e aumentando a competição no fornecimento de gás natural.
Diante desse cenário, a revisão das Resoluções SEDE n.º 17 e n.º 18, ambas de 9 de dezembro de 2013, bem como da Minuta Referencial do Contrato de distribuição, é essencial para adequar Minas Gerais às novas diretrizes do setor. As mudanças garantirão maior eficiência, previsibilidade e competitividade, beneficiando consumidores, investidores e operadores do mercado de gás natural. A ampliação da concorrência deve resultar em preços mais competitivos, maior segurança no abastecimento e atração de novos investimentos para o estado.
3. análise técnica
A seguir, são apresentados os trechos dos regulamentos vigentes que poderão ser alterados conforme a proposta de revisão do mercado livre de gás.
Alteração dos incisos III, IV, V, XII, XIII, XXII, XXIII do artigo 2º e inclusão do inciso XXX das Resoluções SEDE nº 17/2013 e nº 18/2013.
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 2º - [...]
III - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
IV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V - BALANÇO: corresponde à diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume assegurado de gás no ponto de recepção, excluindo as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor;
[...]
XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás, relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;
[...]
XXII - PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás movimentado no sistema de distribuição;
XXIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local onde é disponibilizado o gás para a concessionária através de conexão ao sistema de distribuição;" |
Art. 2º - [...]
III - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado a importar gás natural e/ou biomentano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
IV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural e/ou biomentano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V - BALANÇO: diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume contratado no ponto de recepção, excluindo perdas, de acordo com as regras estabelecidas pela concessionária e pelos contratos firmados com o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
[...]
XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural e/ou biometano atendido pela distribuidora local de gás canalizado, por meio de contrato de fornecimento, estando sujeito às tarifas e condições estabelecidas pela regulamentação vigente e pela agência reguladora estadual;
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural e/ou biomentano que, nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
[...]
XXII - PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária disponibilizar o gás natural e/ou biomentano movimentado no sistema de distribuição, respeitando as condições contratuais estabelecidas entre as partes;
XXIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local onde o gás natural e/ou biomentano é disponibilizado à concessionária por meio de conexão ao sistema de distribuição, podendo ser um ponto de recebimento da malha de distribuição ou outra instalação previamente autorizada e contratada;
(...)
XXX - BIOMETANO: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pela ANP.
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O artigo 2º das Resoluções SEDE nº 17/2013 e nº 18/2013 estabelece as definições aplicáveis ao mercado de gás canalizado no estado. As atualizações propostas visam adequar as definições à Lei Federal nº 14.134/2021, harmonizando os conceitos estaduais e federais e garantindo maior segurança jurídica e alinhamento regulatório.
Os incisos III e IV foram ajustados para refletir fielmente os incisos IV e V do artigo 3º da Lei Federal nº 14.134/2021, incorporando a regulação da ANP e a possibilidade de utilização do gás por empresas controladas e coligadas.
O inciso V foi reformulado para evitar confusão com o conceito federal de “balanceamento” do artigo 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 14.134/2021, deixando claro que a definição estadual se aplica exclusivamente ao balanço na distribuição de gás, e não ao transporte.
Os incisos XII e XIII foram ajustados para refletir os incisos XIV e XV do artigo 3º da Lei Federal nº 14.134/2021, mantendo a coerência com o mercado livre de gás estadual e retirando a limitação de um único ponto de entrega para consumidores livres. Vale dizer que algumas das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 18/2020 propuseram pela retirada desta limitação e que a SEDE já entendia pela necessidade desta mudança num cenário mais maduro, como o qual a SEDE acredita que estejamos atualmente.
Os incisos XXII e XXIII foram revisados para eliminar qualquer ambiguidade em relação ao transporte de gás natural, garantindo que as definições permaneçam restritas ao sistema de distribuição.
A inclusão da definição de biometano segue a Resolução SEDE nº 34/2023 e mantém aderência às especificações regulatórias da ANP e ao Decreto Federal nº 10.712/2021 e regulamentações posteriores.
Resolução SEDE nº 17/2013, art. 3º
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 3º - [...]
II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre, por um período mínimo de 1 (um) ano; e que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia).
[...]
§ 5º – O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento de seu contrato com a concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo contrato até o seu vencimento.” |
Art. 3º - [...]
II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre,
[...]
§ 5º – O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 dias, através de aviso prévio. O contrato deverá ser cumprido até o seu vencimento, salvo se a concessionária demonstrar que o encerramento antecipado não causará prejuízo ao mercado cativo.
|
O artigo 3º da Resolução SEDE nº 17/2013 estabelece as condições para a migração que um consumidor possa se tornar livre no mercado de gás natural. As alterações propostas visam modernizar e flexibilizar o processo de migração para o mercado livre, alinhando-se às dinâmicas atuais do setor.
A proposta de alteração do inciso II elimina a exigência de um período mínimo de contratação de um ano. O mercado de gás natural evoluiu para permitir operações no mercado "spot", oferecendo aos consumidores melhores oportunidades de negociação. Manter a restrição poderia representar um obstáculo à concorrência e à dinamicidade do mercado.
Através da proposta da nova redação do parágrafo 5º, a SEDE busca conferir maior flexibilidade ao consumidor que deseja migrar para o mercado livre. A obrigação de cumprir integralmente o contrato de fornecimento até o vencimento foi ajustada para permitir a rescisão antecipada caso a concessionária não demonstre prejuízos ao mercado cativo ou a si própria. Essa mudança garante maior previsibilidade para todos os agentes do mercado.
Com a inclusão do Parágrafo Único, a proposta da SEDE é pela melhora na transparência e na previsibilidade da gestão do fornecimento de gás. Essas informações são essenciais para evitar impactos negativos na operação do mercado regulado e para que a concessionária possa planejar adequadamente sua carteira de suprimento.
Resolução SEDE nº 17/2013, art. 5º-A
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 5º -A - A concessionária do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais deverá apresentar ao regulador proposta de contrato padrão de distribuição de gás canalizado no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução, prorrogável por igual período.
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Art. 5º - A - O contrato padrão de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública sempre que necessário para homologação por parte do regulador.
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A proposta da SEDE é pela flexibilização do contrato.
Inclusão do inciso VI do art. 7º à Resolução SEDE nº 17/2013
Proposta |
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Art. 7° [...]
VI - livre acesso dos profissionais da concessionária às instalações do conjunto do CMRP, por meio de uma liberação de acesso simplificada, que deverão estar devidamente identificados e comprovar a necessidade de acesso por meio de Ordem de Serviço expedida pela concessionária;
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Visando facilitar o acesso dos colaboradores da concessionária para realização de atividades de manutenção, inspeção e de segurança nas instalações de gás natural, a SEDE propõe que seja incluído o inciso VI no artigo 7º da Resolução SEDE nº 17/2013.
Resolução SEDE nº 17/2013, art. 8º
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 8º - [...]
§ 2º - No caso da concessionária não dispor de oferta de gás que possa atender à migração do consumidor livre ao mercado regulado e de condições operacionais da rede de distribuição, ela poderá negociar o prazo necessário para esta adequação junto com o consumidor livre.
[...]
§ 4º - O usuário que opte por adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado poderá fazê-lo por diferentes pontos de entrega, de acordo com o interesse da concessionária.
§5º - Para reingresso ao mercado livre, o consumidor potencialmente livre deverá cumprir novamente todos os prazos e requisitos previstos nesta resolução. |
Art. 8º - [...]
§ 2º - No caso da concessionária não dispor de oferta de gás que possa atender à migração do consumidor livre ao mercado regulado e de condições operacionais da rede de distribuição, ela poderá negociar o prazo necessário para adequação junto com o consumidor livre, sendo o prazo máximo de 120 dias.
[...]
§ 4º - O usuário que opte por adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado poderá fazê-lo por diferentes pontos de entrega, ou por um mesmo ponto de entrega, conforme negociação entre as partes.
§5º - O consumidor livre que migrou para o mercado cativo, e que porventura deseja retornar ao mercado livre, poderá fazê-lo mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, ao cumprir os requisitos aqui presentes. Além de cumprir novamente os prazos originalmente previstos nesta resolução.
§6º - O consumidor potencialmente livre que deseja retornar ao mercado livre poderá fazê-lo mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, ao cumprir os requisitos aqui presentes. Além de cumprir novamente os prazos originalmente previstos nesta resolução.
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A proposta da SEDE é pelo equilíbrio da regulação na migração do cliente cativo para o mercado livre e vice-versa, e por isso estabelece um prazo limite de 120 dias para que a concessionária acate a solicitação para retorno ao mercado cativo do consumidor livre.
Resolução SEDE nº 17/2013, art. 25ºA
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 25ºA - [...]
A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá o desconto a ser aplicado sobre a tarifa para os consumidores livres. |
Art. 25ºA - [...]
A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá
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A proposta da SEDE é por esclarecer o artigo.
Resolução SEDE nº 18/2013, art. 3º
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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Art. 3º A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais é exercida em livre competição nos termos previstos nesta Resolução.
[...]
|
Art. 3º A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais é exercida em livre competição nos termos previstos nesta Resolução.
[...]
§ 6º - Fica permitido a comercialização de Biometano e/ou misturas com o gás natural, devendo a mistura resultante atender a especificação do gás natural e ao disposto na Resolução SEDE n° 34/2023 ou outra que vier a substituí-la.
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A proposta da SEDE é pela alteração 4º e 5º, visando atualizar os procedimentos de autorização e registro, alinhando-os com as práticas da ANP.
A inclusão do § 6 que trata do biometano, conforme regulamentação vigente.
Contrato, item 14.2.2
Redação Atual |
Proposta de alteração |
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14.2.2 A CONTRATANTE deverá pagar os DOCUMENTOS DE COBRANÇA referidos no item anterior até o 5º (quinto) DIA após o DIA de sua apresentação. |
14.2.2 A CONTRATANTE deverá pagar os DOCUMENTOS DE COBRANÇA referidos no item anterior até o ____ (______) DIA após o DIA de sua apresentação.
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A proposta da SEDE é pela flexibilização das cláusulas do contrato.
Diante das razões apresentadas, solicitamos a autorização para a abertura da consulta pública pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias, permitindo que a sociedade contribua com sugestões de modificação da proposta de Resolução.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apresentada a análise técnica do mercado livre de gás em Minas Gerais, esta Superintendência propõe a abertura de consulta pública para que a sociedade possa apresentar sugestões de modificação da proposta de Resolução, as quais deverão ser devidamente motivadas.
As contribuições deverão ser enviadas para os e-mails pedro.sena@desenvolvimento.mg.gov.br, fausto.avelar@desenvolvimento.mg.gov.br, leticia.valladares@desenvolvimento.mg.gov.br e dien@desenvolvimento.mg.gov.br, com a identificação no assunto da mensagem: “Consulta Pública - Revisão do Mercado Livre de Gás”, trazendo a identificação da pessoa ou organização que a elaborou.

Resolução SEDE n.º 17/2013
Dispõe sobre as regras para a criação do MERCADO LIVRE na área de concessão de gás natural do Estado de Minas Gerais
e as condições gerais de acesso à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado ao
CONSUMIDOR LIVRE, AUTOIMPORTADOR e AUTOPRODUTOR no Estado.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e no Decreto Estadual nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019;
Considerando que nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 10, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.134, de 04 de março de 2021, que “dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de GÁS de que trata o Art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural”, criando o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor e regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, e pelas resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 51 e nº 52, de 29 de setembro de 2011;
Considerando que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 45.784 de 21 de novembro de 2011;
Considerando que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações.

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à criação do mercado livre na área de concessão do Estado de Minas Gerais, assim como às condições de acesso do serviço de distribuição prestados pela concessionária aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.
Parágrafo único. Os consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores de gás, para os fins desta Resolução, são os agentes definidos na Lei Federal nº 14.134, de 20021, e regulamentações posteriores.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ÁREA DE CONCESSÃO: compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;
II - AVISO PRÉVIO: manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar livre, protocolada junto à concessionária, com o objetivo de informar sua intenção de passar para a condição de consumidor livre;
III - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado a importar gás natural e/ou biometano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
IV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural e/ou biometano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V - BALANÇO: corresponde à diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume contratado no ponto de recepção, excluindo as perdas, de acordo com as regras estabelecidas pela concessionária e pelos contratos firmados com o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor;
VI - CAPACIDADE CONTRATADA: é a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás contratadas pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor e disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo contrato de serviço de distribuição;
VII - COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás natural realizada por meio da celebração de instrumentos contratuais;
VIII - COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente;
IX - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de minas gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;
X - CONDOMINIOS TEMÁTICOS: espaços territoriais customizados para abrigar empresas de tecnologia, de acordo com os objetivos estratégicos do Estado de Minas Gerais, definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ou pelo órgão Regulador que venha a substituí-la;
XI - CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO - CMRP: conjunto de equipamentos, instalado pela concessionária, nas dependências do usuário, destinada à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido;
XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural e/ou biometano atendido pela distribuidora local de gás canalizado, por meio de contrato de fornecimento, estando sujeito às tarifas e condições estabelecidas pela regulamentação vigente e pela agência reguladora estadual;
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás?natural e/ou biometano, que nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
XIV - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor de gás?natural e/ou biometano, relacionado a único ponto de entrega, atendido, ou a ser atendido, pela concessionária, que atenda às necessidades previstas nesta resolução para tornar-se um consumidor livre;
XV - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento cujo objeto é a outorga do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;
XVI - CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;
XVII - GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano ou qualquer outro energético, que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;
XVIII - MERCADO LIVRE: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;
XIX - MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende a movimentação e comercialização de gás ao consumidor cativo pela concessionária;
XX - PERDAS OPERACIONAIS: diferença entre o gás total contabilizado por todos os pontos de recepção e o gás total contabilizado como vendas, trocas ou gás para uso interno. Esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas à não simultaneidade das medições;
XXI - PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, que nos termos do § 2°, do art. 25 da Constituição Federal de 1988, possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de Gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
XXII - PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás?natural e/ou biometano movimentado no sistema de distribuição, respeitando as condições contratuais estabelecidas entre as partes;
XXIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local onde é o gás natural e/ou biometano é disponibilizado à concessionária através de conexão ao sistema de distribuição, podendo ser um ponto de recebimento de malha de distribuição ou outra instalação previamente autorizada e contratada;
XXIV - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP: quantidade diária de gás, limitada à capacidade diária contratada, que a concessionária se obriga a movimentar até o ponto de entrega, em determinado dia, para o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador;
XXV - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;
XXVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;
XXVII - TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: tarifa cobrada pela concessionária referente à prestação do serviço de distribuição;
XXVIII - UNIDADE USUÁRIA: imóvel onde se dá o recebimento do Gás Natural;
XXIX - USUÁRIO: pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição;
XXX - BIOMETANO: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pela ANP.

CAPÍTULO II
DO MERCADO LIVRE DE GÁS
Seção I
Da Abertura do Mercado
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições, na área de concessão, para um consumidor potencialmente livre tornar-se consumidor livre, como segue:
I - Para consumidor potencialmente livre já atendido pela concessionária ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia);
(Inciso com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre, desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no âmbito do mercado livre e que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia).
(Inciso com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 1º - O consumidor livre deverá ter consumo diário médio, computado em período de doze meses, igual ou superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos), para permanecer na condição de consumidor livre.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 2º - O consumo de cada condomínio temático corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor potencialmente livre.
§ 3º - As empresas participantes do condomínio temático serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela concessionária separadamente.
§ 4º - (Parágrafo revogado pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 5º – O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com antecedência mínima de 120 dias, através de aviso prévio. O contrato deverá ser cumprido até o seu vencimento, salvo se a concessionária demonstrar que o encerramento antecipado não causará prejuízo ao mercado cativo.
Parágrafo único - Na carta de denúncia do contrato, o consumidor livre ou parcialmente livre deverá informar o volume que será descontratado do mercado cativo, bem como se o seu supridor faz parte da carteira de supridores da concessionária.
§ 6º - O consumidor potencialmente livre poderá desistir do aviso prévio, de que trata este artigo, até 6 (seis) meses após a data do aviso prévio, exceto ao usuário que celebrar contrato a partir respectiva data de abertura do mercado, conforme indicado no § 5º deste artigo, sendo que neste caso a desistência poderá ocorrer até 3 (três) meses da data da emissão do aviso prévio.
§ 7º – O consumidor potencialmente livre que seja conectado a rede a partir da data da abertura do mercado, desde que atendidas às condições exigíveis, poderá fazê-lo no mercado livre, no entanto, se o fizer no mercado regulado, ficará sujeito ao aviso prévio e demais disposições caso deseje migrar ao mercado livre posteriormente.
§ 8º - A concessionária poderá liberar a seu exclusivo critério o consumidor potencialmente livre do cumprimento de prazo de aviso prévio e do prazo remanescente do contrato de fornecimento em vigor, desde que atenda a todos os demais requisitos necessários.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica a autoprodutor e autoimportador, devendo estes cumprir os contratos de fornecimento vigentes com a concessionária celebrados em data anterior à abertura de mercado.
§ 10 - É permitido ao consumidor de gás canalizado manter contratos nos ambientes livre e regulado simultaneamente, devendo, para tanto, preencher todos os requisitos tratados nesta Resolução para cada modalidade contratual.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021).

Art. 4º A data de vigência para início do mercado livre no Estado de Minas Gerais, em complementação ao mercado regulado já existente, será de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º A concessionária poderá atender necessidades eventuais de fornecimento de gás para os consumidores livres, autoprodutores ou autoimportadores praticando preços livremente negociados, mediante contrato pactuado entre as partes.
Parágrafo único - O contrato pactuado não poderá exceder o período de 6 (seis) meses.

Art. 5º-A - O contrato padrão de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública sempre que necessário para homologação por parte do regulador.
§ 1º - O contrato de distribuição de gás canalizado deverá considerar o saldo da conta compensatória, estabelecendo valor a ser assumido ou ressarcido ao consumidor livre na proporção do consumo apurado por ele nos últimos 12 meses em que vinha sendo atendido no mercado cativo.
(Artigo acrescentado pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 2º - O contrato padrão de distribuição serve como referência com as melhores práticas de mercado, podendo ser livremente negociado entre as partes envolvidas.

Art. 6º Os fornecedores de gás da concessionária não poderão, durante os 15 (quinze) primeiros anos após a abertura do mercado livre, realizar contrato de compra e venda de gás junto aos consumidores potencialmente livres, caso a redução de volume no mercado regulado gere a necessidade de pagamento de compromissos contratuais de retirada mínima de gás ou de utilização mínima do sistema de transporte pela concessionária ao seu fornecedor.

Art. 7º São condicionantes para a prestação de serviço de distribuição ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador:
I - existência de instalações internas que atendam a disciplina e normas aplicáveis;
II - instalação de conjunto de medição, regulagem e pressão - CMRP, conforme as normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição da entrega de gás;
III - celebração de contrato de serviço de distribuição;
IV - fornecimento de informações pelo consumidor potencialmente livre à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
V - quando se tratar de consumidor potencialmente livre do mercado regulado deverá cumprir os prazos de aviso prévio para se tornar consumidor livre, bem como atender aos limites estabelecidos para este enquadramento;
VI - livre acesso dos profissionais da concessionária às instalações do conjunto do CMRP, que deverão estar devidamente identificados e comprovar a necessidade de acesso por meio de Ordem de Serviço expedida pela concessionária;
§ 1º - A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de gás canalizado dentro da área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoimportador ou autoprodutor inclusive para atendimento ao mercado livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 2º - A concessionária terá o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação prevista no §1º deste artigo, para informar sobre a viabilidade econômica da ampliação de capacidade solicitada.
§ 3º - Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a ampliação da capacidade, o consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador poderá solicitar a ligação, desde que arque com a parcela que torne a ligação economicamente viável, com termos a serem negociados com a concessionária.
§ 4º - O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela concessionária poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico atendendo aos dispositivos do art. 46 da Lei Federal nº 11.909, de 2009.
§ 5º - Os contratos de serviço de distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão de rede, custeada total ou parcialmente pela concessionária, para atendimento de usuário, considerando os casos em que o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador interrompa o uso do serviço de distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.

Seção II
Do Retorno ao Mercado Regulado
Art. 8º O consumidor livre poderá optar em ser atendido através do mercado regulado da concessionária, sendo tratado como um novo consumidor potencialmente livre do mercado regulado.
§ 1º - A migração do consumidor livre para o mercado regulado ficará condicionada à existência de oferta de gás e às condições operacionais da rede de distribuição.
§ 2º - No caso de a concessionária não dispor de oferta de gás que possa atender à migração do consumidor livre ao mercado regulado e de condições operacionais da rede de distribuição, ela poderá negociar o prazo necessário para adequação junto com o consumidor livre, sendo o prazo máximo de 120 dias.
§ 3º - É facultado ao usuário adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado, desde que atendidas às demais disposições desta resolução.
§ 4º - O usuário que opte por adquirir gás simultaneamente no mercado livre e no mercado regulado poderá fazê-lo por diferentes pontos de entrega, ou por um mesmo ponto de entrega, conforme negociação e as partes.
§5º - O consumidor livre que migrou para o mercado cativo, e que porventura deseja retornar ao mercado livre, poderá fazê-lo mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, ao cumprir os requisitos aqui presentes. Além de cumprir novamente os prazos originalmente previstos nesta resolução.
§6º - O consumidor potencialmente livre que deseja retornar ao mercado livre poderá fazê-lo mediante a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, ao cumprir os requisitos aqui presentes. Além de cumprir novamente os prazos originalmente previstos nesta resolução.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Ponto de Entrega e do Ponto de Recepção
Art. 9º A movimentação de gás pelo sistema de distribuição ocorre entre o ponto de recepção e o ponto de entrega.
§ 1º – Os locais dos pontos de recepção ou pontos de entrega deverão ser definidos no contrato de serviço de distribuição.
§ 2º - A mudança da definição do local ou a definição de ponto de entrega adicional na unidade usuária deve ser acordada entre as partes e deve corresponder a um único usuário.

Art.10 A pressão no ponto de recepção deverá ser compatível com a pressão máxima compatível do sistema de distribuição local e estar prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.

Art.11 A pressão no ponto de entrega será aquela prevista no contrato de serviço de distribuição, devendo ser estabelecidos os limites mínimo e máximo.

Art. 12 É de responsabilidade da concessionária, até o ponto de entrega, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o sistema de distribuição, ressalvado o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único - A instalação interna, construída e conservada nas dependências do usuário, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da concessionária, é de total responsabilidade do usuário, e inicia-se no ponto de entrega, contemplando toda a infraestrutura de condução e utilização de gás.

Seção II
Da titularidade
Art. 13 O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do gás na ocasião de sua disponibilização no ponto de recepção.
Parágrafo único - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do gás.

Art. 14 Os tributos, taxas ou encargos relativos ao gás são de responsabilidade do consumidor livre, do autoimportador ou do autoprodutor, conforme o caso.
Parágrafo único - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá indenizar a concessionária e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do gás, e que sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.

Art. 15 No caso de questionamento mediante reivindicação formal ou qualquer disputa sobre a titularidade desse gás, a concessionária poderá suspender o serviço de distribuição prestado ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor nos termos do contrato de serviço de distribuição, desde que notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 16 A titularidade do gás recebido no ponto de recepção não será transferida para a concessionária, exceto o gás relativo às perdas do sistema.

Seção III
Das Perdas de Gás do Sistema de Distribuição
Art. 17 As perdas operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição são de no máximo 2% (dois por cento).
§ 1º - Caso seja necessária a instalação de uma ou mais unidades compressoras para movimentação de gás no sistema de distribuição para atendimento ao consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor ou autoimportador, ao percentual acima poderá ser adicionado o consumo dessas unidades compressoras.
§ 2º - O consumidor livre, o autoimportador ou autoprodutor deverá disponibilizar no ponto de recepção a quantidade de gás acrescida do volume referido no caput deste artigo.
§ 3º - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor, cuja movimentação de gás no sistema de distribuição não possua nenhuma conexão com outro consumidor, poderá promover em conjunto com a concessionária uma avaliação real das perdas de gás em seu sistema exclusivo.
§ 4º - A avaliação prevista no parágrafo anterior poderá ser de iniciativa de qualquer das partes envolvidas.

Seção IV
Do Balanço de Volumes
Art. 18 A concessionária deverá efetuar balanço mensal sobre o gás movimentado no sistema de distribuição para o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor.

Art. 19 O balanço deve mensurar a variação entre o volume de gás recebido pela concessionária no ponto de recepção e o volume entregue ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega, deduzida a perda de gás do sistema de distribuição e o volume gasto no respectivo período em compressão conforme previsto no art.17.

Art. 20 O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá envidar esforços para ajustar as suas retiradas de gás aos volumes previstos no contrato de serviço de distribuição contratados com a concessionária, de modo a que o balanço seja o mais próximo de zero, respeitado o estabelecido no art.17.
Parágrafo único – A não observância e cumprimento dos volumes previstos no contrato de serviço de distribuição estarão sujeitos às penalidades aplicáveis.

Art. 21 Na ocorrência de desequilíbrios no balanço, a concessionária deverá informar ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, para providências de correção.
§ 1º - Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume de gás disponibilizado no ponto de recepção deduzido das perdas do sistema conforme art.17 é superior ao volume de gás entregue pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega.
§ 2º - A concessionária deverá restituir ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor o volume de gás decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume de gás disponibilizado no ponto de recepção deduzido das perdas do sistema conforme art. 17 é inferior ao volume de gás entregue pela concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor no ponto de entrega.
§ 4º - O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá pagar à concessionária além do serviço de distribuição, o custo do gás, compreendido pela molécula, transporte e tributos incidentes sobre o volume correspondente ao desequilíbrio negativo, no mesmo montante que a concessionária pague ao seu supridor de gás.
§ 5º - Em caso de desequilíbrio negativo a concessionária poderá cobrar do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor uma tarifa de sobredemanda referente ao volume correspondente ao desequilíbrio negativo.

Art. 22 Na hipótese do desequilíbrio afetar a integridade operacional do sistema de distribuição, a concessionária poderá ajustar o volume de gás ou restringir seu serviço de distribuição, após notificação ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, durante o período em que persistir o desequilíbrio.

CAPÍTULO IV
DO PREÇO
Seção I
Da Tarifa do Serviço de Distribuição
Art. 23 A tarifa referente ao serviço de distribuição está definida conforme as tarifas finais de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, homologadas pela SEDE, abatendo-se o custo de aquisição do gás pela concessionária, conforme estabelecido no contrato de concessão da distribuidora.
Parágrafo único – caso a construção das instalações de distribuição sejam custeadas total ou parcialmente pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, conforme estabelecido no art. 7º, o capital investido por estes usuários deverá ser expurgado do cálculo de sua tarifa do uso do serviço de distribuição.

Art. 24 A tarifa do serviço de distribuição incidirá, para fins de cobrança e faturamento, sobre a capacidade contratada, em base quinzenal, mesmo não ocorrendo nenhuma utilização, conforme segue:
I – Utilização da capacidade contratada em valores a partir de 85% (oitenta e cinco por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;
II – Utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor relativo à plena utilização;
§ 1º - Para os períodos que houver situações de caso fortuito ou de força maior, que afetarem o consumo de gás pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, a tarifa do serviço de distribuição incidirá sobre a capacidade contratada utilizada.
§ 2º - O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

Art. 25 Às tarifas do serviço de distribuição, conforme estabelecido no art. 23 deverão ser acrescidas os tributos incidentes sobre o serviço de distribuição.

Art. 25-A – A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá os parâmetros a serem aplicados sobre a tarifa para os consumidores livres.
Parágrafo único – O desconto tratado no caput deverá ser expresso em valor percentual que será aplicado à margem de distribuição da concessionária, representando os custos de comercialização, e terá aplicação imediata a todos os contratos de distribuição firmados com consumidores livres.
(Artigo acrescentado pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 26 O contrato de serviço de distribuição deverá conter cláusula que limite os valores para volumes retirados a maior e a menor que o programado e o contratado, estipulando as respectivas penalidades a serem pagas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
Parágrafo único – As penalidades deverão manter, sempre que possível, tratamento isonômico aos consumidores livres em relação ao que se pratica com consumidores cativos.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)

Art. 27 Sem prejuízo do disposto no art. 26, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador descumpra e ultrapasse os limites especificados nos contratos e isto implique risco à operacionalidade do sistema de distribuição, a concessionária poderá mediante notificação ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, limitar sua vazão no conjunto de medição, regulagem e pressão.

Art. 28 Sem prejuízo do disposto no art.26, caso o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, mesmo após o recebimento da notificação, descumpra os limites previstos no contrato de serviços de distribuição, à concessionária, bem como a terceiros prejudicados, deverá ser ressarcido o valor dos danos sofridos e comprovados, além das penalidades impostas à concessionária em decorrência de tal descumprimento.
Parágrafo único – O pagamento da penalidade a que se referem os art. 26 e 28 será efetuado na data do vencimento da fatura do serviço de distribuição do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e multas definidas no contrato de serviço de distribuição.

Art. 29 O contrato de serviço de distribuição deverá prever o pagamento de penalidade pela concessionária caso em determinado dia o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador, deixe de retirar a quantidade diária programada devido a falhas no serviço de distribuição, por culpa exclusiva ou concorrente da concessionária, ressalvados os casos de força maior.

Art. 30 Na hipótese da concessionária ser penalizada pela retirada a maior ou menor no ponto de recepção devido à retirada a maior ou menor no ponto de entrega, por exclusiva responsabilidade do consumidor livre, do autoimportador, ou do autoprodutor, essa penalidade deverá ser repassada para os mesmos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Resolução SEDE n.º 18/2013
Dispõe sobre as regras para o exercício da atividade de
COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de Minas Gerais.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 10, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 45.784 de 21 de novembro de 2011;
Considerando que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações.

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições da atividade de comercialização de gás no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - ÁREA DE CONCESSÃO: compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;
II - AVISO PRÉVIO: manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar livre, protocolada junto à concessionária, com o objetivo de informar sua intenção de passar para a condição de consumidor livre;
III - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado a importar gás natural e/ou biometano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
IV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural e/ou biometano que, nos termos da regulação da ANP vigente, utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
V - BALANÇO: corresponde à diferença entre o volume medido no ponto de entrega e o volume contratado no ponto de recepção, excluindo as perdas, de acordo com as regras estabelecidas pela concessionária e pelos contratos firmados com o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor;
VI - CAPACIDADE CONTRATADA: é a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás contratadas pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor e disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nos termos do respectivo contrato de serviço de distribuição;
VII - COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás natural realizada por meio da celebração de instrumentos contratuais;
VIII - COMERCIALIZADOR: pessoa jurídica autorizada a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente;
IX - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de minas gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;
X - CONDOMINIOS TEMÁTICOS: espaços territoriais customizados para abrigar empresas de tecnologia, de acordo com os objetivos estratégicos do Estado de Minas Gerais, definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais ou pelo órgão Regulador que venha a substituí-la;
XI - CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO - CMRP: conjunto de equipamentos, instalado pela concessionária, nas dependências do usuário, destinada à regulagem da pressão e à medição do volume de gás fornecido;
XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural e/ou biometano atendido pela distribuidora local de gás canalizado, por meio de contrato de fornecimento, estando sujeito às tarifas e condições estabelecidas pela regulamentação vigente e pela agência reguladora estadual;
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás?natural e/ou biometano, que nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
XIV - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor de gás?natural e/ou biometano, relacionado a único ponto de entrega, atendido, ou a ser atendido, pela concessionária, que atenda às necessidades previstas nesta resolução para tornar-se um consumidor livre;
XV - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento cujo objeto é a outorga do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;
XVI - CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;
XVII - GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano ou qualquer outro energético, que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;
XVIII - MERCADO LIVRE: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;
XIX - MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende a movimentação e comercialização de gás ao consumidor cativo pela concessionária;
XX - PERDAS OPERACIONAIS: diferença entre o gás total contabilizado por todos os pontos de recepção e o gás total contabilizado como vendas, trocas ou gás para uso interno. Esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas à não simultaneidade das medições;
XXI - PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, que nos termos do § 2°, do art. 25 da Constituição Federal de 1988, possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de Gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
XXII - PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás?natural e/ou biometano movimentado no sistema de distribuição, respeitando as condições contratuais estabelecidas entre as partes;
XXIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local onde é o gás natural e/ou biometano é disponibilizado à concessionária através de conexão ao sistema de distribuição, podendo ser um ponto de recebimento de malha de distribuição ou outra instalação previamente autorizada e contratada;
XXIV - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP: quantidade diária de gás, limitada à capacidade diária contratada, que a concessionária se obriga a movimentar até o ponto de entrega, em determinado dia, para o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador;
XXV - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;
XXVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;
XXVII - TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: tarifa cobrada pela concessionária referente à prestação do serviço de distribuição;
XXVIII - UNIDADE USUÁRIA: imóvel onde se dá o recebimento do Gás Natural;
XXIX - USUÁRIO: pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição;
XXX - BIOMETANO: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pela ANP.

Art. 3º A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais é exercida em livre competição nos termos previstos nesta Resolução.
§ 1º - A livre comercialização se aplica a todos os segmentos de mercado e àqueles usuários que tenham condições de participar do mercado livre conforme disposto em Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 2º - O interessado em ser comercializador de gás no Estado de Minas Gerais deverá possuir autorização para a atividade de comercialização junto ao Regulador.
§ 3º - O pedido de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado ao Regulador, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;
III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
V - certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás natural;
VI – a Autorização para o exercício da atividade de Comercialização de Gás Natural outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º - A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV e VI do presente artigo, e enviá-las ao Regulador, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação.
§ 5º - Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de comercialização de gás canalizado junto a ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer motivo, ficará automaticamente suspenso pelo Regulador;
§ 6º - Fica permitido a comercialização de Biometano e/ou misturas com o gás natural, devendo a mistura resultante atender a especificação do gás natural e ao disposto na Resolução SEDE n° 34/2023 ou outra que vier a substitui-la."

Art. 4º O consumidor livre interessado em comercializar seu excedente de gás poderá fazê-lo, devendo para tanto qualificar-se como comercializador, atendendo as disposições do art. 3º, bem como demais termos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único - O consumidor livre que comercialize seu excedente de gás deverá informar as quantidades negociadas à concessionária.

Art. 5º A Concessionária, para exercer a atividade de Comercializador, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional, de gestão e contábil da concessionária sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais.
§ 1º - Em atendimento à independência expressa no caput é vedado aos membros dos órgãos diretivos, de gestão, de fiscalização e de todo escalão da Comercializadora atuarem ou exercerem funções nas atividades da Concessionária.
§ 2º - É vedada a divulgação, entre Concessionária e Comercializadora relacionada, de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades, sob pena de caracterização de infração à ordem econômica.
(Artigo com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)

Art. 6º O comercializador fica obrigado a apresentar ao regulador cópia do contrato de compra e venda de gás e de alterações contratuais posteriores, bem como dos contratos de aquisição de gás que garantam o suprimento do volume comercializado no respectivo contrato de compra e venda de gás, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
§ 1º – As informações contidas nos contratos de compra e venda de gás serão guardadas pelo regulador sob sigilo, inclusive em relação à concessionária ou outras empresas públicas ligadas a ela, salvo informações cuja divulgação seja autorizada pelo comercializador, informações agregadas que não identifiquem o comercializador, ou por determinação legal ou judicial.
(Numeração alterada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)
§ 2º - O regulador deverá divulgar trimestralmente os valores médios praticados no mercado livre de gás.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução 32, de 28 de junho de 2021)

Art. 7º O comercializador deverá disponibilizar ao regulador todas as informações relativas à sua atividade de comercialização, sempre que solicitadas pelo mesmo.

Art. 8º O serviço de distribuição dos volumes de gás canalizado comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição exclusiva da concessionária.
§ 1º - O comercializador deverá informar a efetivação do contrato de compra e venda de gás à concessionária, no mínimo, 30 dias antes do início do consumo do gás contratado pelo consumidor livre.
§ 2º - Caberá ao comercializador apresentar à concessionária, em periodicidade semanal, as quantidades diárias programadas e relatório contendo dados diários, relativos às características físico-químicas do gás canalizado, incluindo o poder calorífico superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP.
§ 3º – As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.
§ 4º – O comercializador deverá receber da concessionária os dados diários necessários ao faturamento na periodicidade pactuada entre as partes.
§ 5º – O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.
§ 6º - A quantidade diária programada e consumos diários de gás devem respeitar as regras da concessionária.

Art. 9º O regulador manterá um registro de comercializadores e monitorará seu desempenho, conforme segue:
I - informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização da ANP para exercício da atividade de comercialização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização;
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONTRATO

CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG E, DE OUTRO LADO, XXX.
-
COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, sociedade anônima, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, 7º andar, na Cidade de Belo Horizonte, MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.261.473/0001-85, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, a seguir referida simplesmente como “GASMIG”;
-
XXX, XXX, com sede XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, ato representada na forma de seu Estatuto Social, a seguir referida simplesmente como “CONTRATANTE”;
GASMIG e CONTRATANTE são doravante em conjunto denominadas “PARTES” e, isoladamente, “PARTE”.

CONSIDERANDO QUE:
I. a Lei n° 14.134, de 08 de abril de 2021, instituiu normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de GÁS NATURAL por meio de condutos e de importação e exportação de GÁS NATURAL, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
II. o Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição e para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
III. nos termos do artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal e do artigo 10º, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território.
IV. a GASMIG é a Concessionária dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 11.021 de 11 de janeiro de 1993 que autorizou sua constituição.
V. foi aprovada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a Resolução SEDE nº 17, de 09 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para criação do mercado livre na área de concessão de gás canalizado do Estado de Minas Gerais e as condições gerais de acesso à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, no Estado de Minas Gerais, para a movimentação de GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE.
VI. A CONTRATANTE firmou com o COMERCIALIZADOR DE GÁS contrato de fornecimento de GÁS e que o mesmo não onera o MERCADO REGULADO da GASMIG, conforme Resolução SEDE nº 17, de 09 de dezembro de 2013.
VII. A CONTRATANTE firmou com o TRANSPORTADOR ou COMERCIALIZADOR DE GÁS contrato de prestação de serviço de transporte que atende ao PONTO DE SAÍDA.
VIII. as alterações promovidas pela Resolução SEDE nº 32, de 28 de junho de 2021, que altera a Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013, e Resolução SEDE nº 18, de 9 de dezembro de 2013, estabelece que a concessionária deverá se utilizar de contrato padronizado de distribuição de gás para atendimento aos CONSUMIDORES LIVRES.
As PARTES, entre si, têm justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES DE TERMOS
1.1 Neste CONTRATO, sempre que grafados em maiúsculas, seja no singular ou no plural, os termos abaixo terão as definições que lhes são atribuídas nesta Cláusula:

1.1.1 ANO: significa para o primeiro ANO um período que começa no DIA do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e termina no último DIA do mês de dezembro do ano em questão. Para o último ANO de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO. Para os demais anos começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do mês de dezembro do mesmo ano.

1.1.2 ANP: significa a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, agência reguladora da atividade do setor de gás, biocombustíveis e petróleo, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ou qualquer outra entidade que, por força de lei, venha a substituí-la no futuro.

1.1.3 ARREDONDAMENTO, ARREDONDADO ou ARREDONDAR: significa o critério de arredondamento abaixo descrito:
(a) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 0 a 4, o algarismo a ser arredondado manterá seu valor;
(b) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 5 a 9, o algarismo a ser arredondado terá uma unidade somada ao seu valor.

1.1.4 AUTOIMPORTADOR: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

1.1.5 AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

1.1.6 CALIBRAÇÃO: significa o conjunto de operações que estabelece a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição e os valores correspondentes das grandezas, estabelecidos por padrões com resultados rastreáveis a RBC (Rede Brasileira de Calibração).

1.1.7 CALORIA (cal): significa a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1 g (um grama) de água pura desde 14,5°C (quatorze vírgula cinco graus Centígrados) até 15,5°C (quinze vírgula cinco graus Centígrados) à pressão absoluta de 1,013 (um vírgula zero treze) bar. QUILOCALORIA (kcal) significa 1.000 (mil) cal.

1.1.8 CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC): significa a capacidade diária de distribuição de GÁS, nas CONDIÇÕES BASE, definida no item 6.1.

1.1.9 CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP): significa a capacidade de distribuição de GÁS, nas CONDIÇÕES BASE, que a GASMIG tenha programado para colocar à disposição da CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, em determinado DIA, medida em METRO CÚBICO DE GÁS, conforme previsto CLÁUSULA 10 – PROGRAMAÇÃO E PARADAS PROGRAMADAS.

1.1.10 CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA (CDS): significa a capacidade de distribuição de GÁS, nas CONDIÇÕES BASE, solicitada pela CONTRATANTE à GASMIG para ser colocada à disposição no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, em determinado DIA, medida em METRO CÚBICO DE GÁS, conforme previsto na CLÁUSULA 10 – PROGRAMAÇÃO E PARADAS PROGRAMADAS.

1.1.11 CAPACIDADE DIÁRIA RETIRADA (CDR): significa a QUANTIDADE DE GÁS efetivamente retirada pela CONTRATANTE, no DIA, apurada por PONTO DE ENTREGA, calculada conforme item 12.3.

1.1.12 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: significa qualquer evento que se enquadre nos conceitos de caso fortuito ou força maior contidos no artigo 393 e em seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, observado o disposto na Cláusula 15 deste Contrato.

1.1.13 COMERCIALIZADOR DE GÁS: pessoa jurídica autorizada a vender gás ao consumidor livre na área de concessão conforme legislação vigente.

1.1.14 CONDIÇÕES BASE: significam as condições de temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius) e a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascals).

1.1.15 CONDIÇÕES DE ENTREGA: significam as condições de disponibilização do GÁS pelo CONTRATANTE, ou por quem este vier a indicar, à GASMIG e pela GASMIG à UNIDADE ATENDIDA, conforme CLÁUSULA 8 – PONTO DE ENTREGA DA GASMIG e PONTO DE CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS.

1.1.16 CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO (CMRP): significa o conjunto de
instalações da GASMIG, onde se localiza o PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, destinadas a adequar as CONDIÇÕES DE ENTREGA do GÁS pela GASMIG, tais como regulagem de pressão, filtragem, medição, cromatografia e registro das pressões e temperaturas do GÁS e utilizadas na apuração da QUANTIDADE MEDIDA entregue à UNIDADE ATENDIDA.

1.1.17 CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;

1.1.18 CONTRATO: significa o presente contrato de prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS para atendimento à UNIDADE ATENDIDA, utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da GASMIG, conforme definido na CLÁUSULA 2 – OBJETO.

1.1.19 DIA: significa um período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que, para efeito deste CONTRATO, inicia-se às 0:00h (zero Hora) de um determinado dia, terminando às 24:00h (vinte e quatro Horas) do mesmo dia, referenciados ao horário oficial de Brasília.

1.1.20 DIA ÚTIL: significa qualquer DIA em que os bancos sejam obrigados a operar simultaneamente nas cidades onde se localizam a sede da GASMIG e da UNIDADE ATENDIDA.

1.1.21 DOCUMENTO DE COBRANÇA: significa qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito e de crédito, boleto bancário, bem como qualquer outro título ou NOTIFICAÇÃO emitida por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO, pela outra PARTE.

1.1.22 FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: situação caracterizada pela não disponibilização da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA pela GASMIG ao consumidor, ressalvada as situações descritas no item 9.1.5.

1.1.23 GÁS ou GÁS NATURAL: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.

1.1.24 GASMIG ATENDE: significa a plataforma eletrônica de propriedade da GASMIG, disponibilizada na Internet, ou através de aplicativo e utilizada como interface de comunicação entre GASMIG e CONTRATANTE. As PARTES concordam que o uso do GASMIG ATENDE ocorrerá na forma prevista no seu respectivo contrato, constante no endereço eletrônico: https://servicos.gasmig.com.br. Na indisponibilidade do GASMIG ATENDE, a comunicação entre as PARTES será realizada através de NOTIFICAÇÃO.

1.1.25 IGPM: significa o valor definitivo do número-índice do Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Caso o IGPM deixe de ser publicado, outro índice deverá ser escolhido ou selecionado por mútuo acordo das PARTES, que (i) reflita, de forma razoável, a manutenção do poder de compra da moeda brasileira, (ii) seja publicado com periodicidade, pelo menos, mensal e (iii) seja amplamente adotado em contratos comerciais no país.

1.1.26 INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: significa a data a partir da qual a GASMIG estará apta para iniciar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme determina o CONTRATO. Essa data será confirmada pela GASMIG através de NOTIFICAÇÃO, nos termos estabelecidos no item 6.2.

1.1.27 MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende a movimentação e comercialização de gás ao consumidor cativo pela GASMIG;

1.1.28 MÊS: significa um período de tempo que:
(a) para o primeiro MÊS, começará a 0:00h (zero hora) do DIA do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e terminará às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA do correspondente MÊS;
(b) para cada MÊS de vigência do CONTRATO subsequente ao primeiro, com exceção do último MÊS de vigência, começará no primeiro DIA desse MÊS e terminará no último DIA do mesmo MÊS;
(c) para o último MÊS de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA do correspondente mês e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO.
Observando-se, ademais, que o termo “mês”, quando não grafado em maiúsculas, significa mês calendário.

1.1.29 METRO CÚBICO DE GÁS (m³): corresponde a quantidade de GÁS, que nas CONDIÇÕES BASE, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico.

1.1.30 NOTIFICAÇÃO: significa qualquer comunicação entre as PARTES, dirigida aos domicílios constituídos na CLÁUSULA 19 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES, cujo recebimento possa ser provado, pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma notificação judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica, fac-símile ou qualquer outro meio de notificação escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento. Entenda-se NOTIFICAR e suas flexões verbais como o ato de enviar uma NOTIFICAÇÃO.

1.1.31 PARADA PROGRAMADA: correspondem a situações transitórias, previstas e comunicadas mediante NOTIFICAÇÃO com antecedência conforme item 10.7, que resultem em redução, total ou parcial, na entrega, ou no recebimento de GÁS, ou no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, para fins de manutenção ou reparo, técnica ou legalmente recomendada, em equipamentos ou condutos vinculados: a) à infraestrutura de entrega do GÁS pelo CONTRATANTE, ou por quem este indicar, e/ou no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da GASMIG; b) às instalações do CONTRATANTE.

1.1.32 PARCELA COMPENSATÓRIA: mecanismo regulatório capaz de repassar integralmente para as tarifas as variações positivas e negativas entre as previsões assumidas para o cálculo do custo médio do gás adquirido e o efetivamente pago, resguardando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, gerando a neutralidade dos componentes tarifários não gerenciáveis reconhecido pelo PODER CONCEDENTE para cada categoria tarifária.

1.1.33 PARTE (S): significam a CONTRATANTE e a GASMIG, quando em conjunto mencionadas. No singular, significa a CONTRATANTE ou a GASMIG, conforme o contexto.

1.1.34 PARTE AFETADA: significa a PARTE que alegar o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

1.1.35 PERÍODO (S) DE FATURAMENTO: significam os períodos que a GASMIG fará suas medições para faturamento: (i) 1º (primeiro) DIA de cada MÊS ao 15º (décimo quinto) DIA do referido MÊS; e (ii) 16º (décimo sexto) DIA de cada MÊS ao último DIA do referido MÊS.

1.1.36 PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA: significa o PCS de 9.400 kcal/m3 (nove mil e quatrocentas quilocalorias por METRO CÚBICO).

1.1.37 PODER CALORÍFICO SUPERIOR: significa a quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976:2016, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO até o primeiro algarismo inteiro. Sua unidade de medida será kcal/m³ (QUILOCALORIA por METRO CÚBICO DE GÁS). Para conversão de unidades, será considerado 1 CALORIA igual a 4,1855 Joules. Sua apuração ocorrerá no PONTO DE RECEPÇÃO DA GASMIG.

1.1.38 PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais que, nos termos do § 2°, do art. 25 da Constituição Federal de 1988, possui a competência para prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão.

1.1.39 PONTO DE ENTREGA DA GASMIG: significa o flange de saída/recepção do GÁS localizado no CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM DE PRESSÃO (CMRP), no qual a GASMIG irá disponibilizar para a CONTRATANTE o GÁS movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

1.1.40 PONTO DE RECEPÇÃO: significa o local onde é disponibilizado o GÁS para a GASMIG através de conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.

1.1.41 QUANTIDADE FALTANTE: significa o volume de GÁS em METROS CÚBICOS DE GÁS nas CONDIÇÕES BASE, com ARREDONDAMENTO para número inteiro calculada conforme item 11.3.

1.1.42 QUANTIDADE MEDIDA (QM): significa a quantidade de GÁS, expressa em METRO CÚBICO DE GÁS, apurado em determinado DIA, disponibilizada, nas CONDIÇÕES BASE, pela GASMIG à CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG e pelo TRANSPORTADOR à GASMIG no PONTO DE RECEPÇÃO.

1.1.43 SELIC: taxa básica de juros da economia apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia, publicada pelo Banco Central do Brasil.

1.1.44 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO: significa a prestação de serviços de acesso, de uso, operação e manutenção do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, bem como a movimentação de quantidade de GÁS canalizado pela GASMIG do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, disciplinado por meio do presente CONTRATO.

1.1.45 SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: significa as redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela GASMIG, necessários à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, situado entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA DA GASMIG.

1.1.46 TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD): cobrada pela GASMIG referente à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme definida pelo PODER CONCEDENTE.

1.1.47 TRANSPORTADOR: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural, responsável pelo PONTO DE RECEPÇÃO.

CLÁUSULA 2 – OBJETO
2.1 O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS NATURAL canalizado pela GASMIG à CONTRATANTE, para atendimento à UNIDADE ATENDIDA, utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em conformidade com a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) e condições ora estabelecidas.

CLÁUSULA 3 – OBRIGAÇÕES DA GASMIG
3.1 Prestar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, na forma disciplinada no presente CONTRATO.

3.2 Obter e manter válidas todas as autorizações e licenças necessárias para a prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

3.3 Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis à GASMIG previstos neste CONTRATO e demais regulamentos do PODER CONCEDENTE.

3.3.1 Os investimentos no CMRP serão de responsabilidade da GASMIG, exceto o disposto no item 4.3.1.

3.4 Informar a medição diária de consumo de GÁS NATURAL, conforme as determinações da ANP e PODER CONCEDENTE, para o TRANSPORTADOR, COMERCIALIZADOR DE GÁS e a CONTRATANTE.

3.5 A GASMIG assegura que, enquanto tiver o GÁS sob sua custódia, empregará as melhores práticas da indústria do GÁS NATURAL, internacionalmente aceitas, prestando os serviços previstos neste CONTRATO com eficiência e mantendo os padrões de qualidade, segurança e proteção ambiental.

CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Efetuar os pagamentos devidos à GASMIG pelos serviços prestados, conforme definido neste CONTRATO.

4.2 Construir, manter, operar e se responsabilizar pelas instalações da UNIDADE ATENDIDA, observando o correto uso do GÁS e arcar com as despesas correspondentes.

4.3 O CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO (CMRP) será instalado nas dependências da UNIDADE ATENDIDA, em local definido de comum acordo entre as PARTES, situado o mais próximo possível da rede de distribuição de GÁS da GASMIG, de preferência em área adjacente à cerca externa que permita o acesso livre, fácil e direto da GASMIG e/ou terceiros por ela contratados, quando devidamente identificados, para todos os fins previstos neste CONTRATO.

4.3.1 A CONTRATANTE obriga-se a ceder à GASMIG, pelo prazo de vigência deste CONTRATO, área destinada à instalação do CMRP com:
I. Um ponto de energia elétrica, exclusivo e ininterrupto, de 100V a 240V, disponibilizado internamente na caixa de alimentação do padrão de telemedição, conforme projeto padrão da GASMIG;
II. Um ponto de água com torneira de diâmetro de ¾ polegadas a aproximadamente 2,0 (dois vírgula zero) metros da cerca do CMRP.

4.3.2 A CONTRATANTE obriga-se a zelar para que o CMRP fique livre de qualquer dano, obrigando-se ainda a ressarcir eventuais prejuízos que vier a causar, por si ou por seus prepostos nos materiais ecomponentes que integram o citado conjunto.

4.3.3 A CONTRATANTE declara estar ciente que o impedimento ao acesso livre, fácil e direto ao CMRP pela GASMIG e/ou terceiros por ela contratados e devidamente habilitados, poderá:
I. impossibilitar o atendimento pela GASMIG de ocorrências de vazamentos de GÁS e bloqueio de equipamentos;
II. impossibilitar a realização pela GASMIG de manutenção preventiva e corretiva do CMRP;
III. resultar na indisponibilidade dos dados remotos de medição e de monitoramento.

4.3.4 Caso seja impedido o acesso da GASMIG ao CMRP, a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente pela interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e quaisquer outros danos.

4.3.5 A CONTRATANTE se obriga a construir, imediatamente à jusante do CMRP, as instalações necessárias à utilização do GÁS, devendo estar apto a iniciar o consumo do GÁS até o ÍNICIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

4.4 A CONTRATANTE deverá informar o volume contratado e a vigência do contrato firmado com o COMERCIALIZADOR DE GÁS e/ou TRANSPORTADOR e todas as eventuais alterações em um prazo de até 30 (trinta) DIAS após a alteração/assinatura desse CONTRATO.

4.5 Observar e respeitar todos os procedimentos e obrigações aplicáveis à CONTRATANTE previstos neste CONTRATO e demais regulamentos do PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA
5.1 O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e seu término ocorrerá, automaticamente, em , independente de aviso ou NOTIFICAÇÃO entre as PARTES.

5.1.1 O INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ocorrerá em XX/XX/XXXX.

5.2 A alteração da data de vigência do CONTRATO somente será realizada mediante a assinatura de termo aditivo entre as PARTES.

5.3 O término contratual não importará na ineficácia das cláusulas relativas a incidências tributárias, lei aplicável, sigilo, anticorrupção, que permanecerão vigentes pelos prazos nelas estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.

CLÁUSULA 6 – CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL E INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
6.1 A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) será de m³/dia ( metros cúbicos por DIA).

6.1.1 A qualquer momento, desde que haja interesse das PARTES, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) poderá ser alterada, mediante aditivo contratual.

6.2 A data exata de INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será XX/XX/XXXX com possibilidade de alteração mediante prévio acordo entre as PARTES, caso contrário, a PARTE que der causa ao atraso no início do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO deverá comunicar à outra PARTE a necessidade de alteração da data de início, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente à penalidade por capacidade não utilizada ou por FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

CLÁUSULA 7 – TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD)
7.1 A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO é aquela definida pelo PODER CONCEDENTE para a classe tarifária , ou aquela que vier a substituí-la.

7.1.1 A TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o item 7.1 desta cláusula refere-se ao seu valor líquido, para pagamento à vista, não estando nela incluídos quaisquer tributos (impostos, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais federais, estaduais e municipais), "royalties" ou quaisquer outras tributações existentes ou que venham a ser criadas, e que sejam devidas em decorrência direta ou indireta, do presente CONTRATO ou de sua execução, os quais, se exigíveis da GASMIG, deverão ser discriminados nas faturas a serem apresentadas à CONTRATANTE e adicionados àqueles valores e/ou cobrados nas mesmas condições estabelecidas nesta cláusula.

7.2 A incidência da TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO no faturamento será conforme a Resolução do PODER CONCEDENTE, ou outra que vier a substituí-la.

7.3 Caso o CONTRATANTE esteja migrando sua quantidade contratada do MERCADO REGULADO, o saldo da PARCELA COMPENSATÓRIA, será cobrado ou devolvido pelo CONTRATANTE em 12 parcelas iguais, atualizada pela SELIC.

7.3.1 O cálculo do valor a ser cobrado, ou devolvido referente ao item 7.3, será resultante da seguinte equação:

7.3.2 No caso do cálculo do VPCD indicar saldo a recuperar pela GASMIG, cabe ao CONTRATANTE NOTIFICAR a GASMIG com até 10 (dez) DIAS antes do fim do PERÍODO DE FATURAMENTO se deseja antecipar o valor a ser pago do VPCD referido no item 7.3.1, caso contrário o documento de cobrança será cobrado em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC.

7.3.3 No caso do cálculo do VPCD indicar saldo a ser ressarcido pela GASMIG, o documento de cobrança com o crédito será emitido em 12 parcelas via Sistema de Amortização Constante atualizado pela variação da SELIC e deverá ser utilizado na quitação dos demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA do respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO.

7.3.3.1 Caso o valor da parcela do VPCD indicada no caput 7.3.3 for superior ao dos demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA do respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, o valor restante será creditado em conta corrente pela GASMIG em até 10(dez) DIAS em conta a ser informado, via NOTIFICAÇÃO, pelo CONTRATANTE antes da migração do MERCADO REGULADO.

CLÁUSULA 8 – PONTO DE ENTREGA DA GASMIG e PONTO DE RECEPÇÃO
8.1 O PONTO DE ENTREGA DA GASMIG é o listado na seguinte tabela:

8.1.1 O PONTO DE ENTREGA DA GASMIG fica situado nas instalações da UNIDADE ATENDIDA, conforme definido no item 4.3.

8.1.2 A transferência de custódia do GÁS da GASMIG à CONTRATANTE ocorrerá no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG.

8.2 O PONTO DE RECEPÇÃO é o listado na seguinte tabela:

8.2.1 A transferência de custódia do GÁS da CONTRATANTE ou do COMERCIALIZADOR DE GÁS à DISTRIBUIDORA ocorrerá no PONTO DE RECEPÇÃO.

8.3 A responsabilidade sobre as perdas de GÁS será definida, conforme regulação nacional e estadual vigente.

CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS
9.1 CONDIÇÕES PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS:

9.1.1 O GÁS será disponibilizado pelo TRANSPORTADOR, ou por quem este indicar, à GASMIG no PONTO DE RECEPÇÃO, atendendo às condições desta Cláusula. As condições de recebimento do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO são as apresentadas na seguinte tabela, onde as pressões são expressas nas CONDIÇÕES BASE:

9.1.2 Em nenhuma hipótese, a pressão à jusante do PONTO DE RECEPÇÃO poderá exceder a Pressão Máxima de Recebimento.

9.1.3 A GASMIG confirma que seu gasoduto diretamente ligado ao PONTO DE RECEPÇÃO está apto, homologado e licenciado para suportar pressões até o valor definido na Pressão Máxima de Recebimento, conforme definem as normas nacionais e internacionais de gasodutos.

9.1.4 A GASMIG será responsável por qualquer dano direto ou prejuízo causado aos seus equipamentos, em decorrência do fornecimento de GÁS em pressão de até a Pressão Máxima de Recebimento.

9.1.5 Em nenhuma hipótese a GASMIG poderá ser responsabilizada por eventual falha de fornecimento, caso a pressão de fornecimento no PONTO DE RECEPÇÃO seja inferior à Pressão Mínima de Recebimento no DIA, ressalvado quando a queda de pressão for causada pelos demais clientes atendidos na malha interligada ao PONTO DE RECEPÇÃO.

9.2 CONDIÇÕES DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS:

9.2.1 As condições de fornecimento do GÁS no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG são as apresentadas na seguinte tabela, onde as vazões são expressas nas CONDIÇÕES BASE:

9.2.2 Em nenhuma hipótese, a pressão à jusante do PONTO DE ENTREGA DA GASMIG poderá exceder a Pressão Máxima de Entrega.

9.2.3 A Vazão Instantânea Máxima, nas CONDIÇÕES BASE, em qualquer momento, expressa em m³/h (METRO CÚBICO DE GÁS por hora), no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, será limitada a 100% da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC), dividida por 24 (vinte e quatro) horas.

9.2.4 A Vazão Instantânea Mínima, nas CONDIÇÕES BASE, em qualquer momento, expressa em m3/h (METRO CÚBICO DE GÁS por hora), no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, será igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da correspondente Vazão Mínima do PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, respectivamente.

9.2.4.1 Excepcionalmente na hipótese da vazão instantânea ser inferior à Vazão Instantânea Mínima, estabelecida no item 9.2.42.4, as PARTES acordarão uma forma para medir o GÁS fornecido.

9.2.5 Na eventualidade da necessidade de alterações nas condições do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO previstas nesta Cláusula, oriundas comprovadamente de riscos operacionais do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, as PARTES deverão imediatamente renegociar as condições.

9.2.5.1 As condições do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO somente poderão ser alteradas por meio de aditivo ao CONTRATO.

9.2.6 A GASMIG não será responsabilizada, em nenhuma hipótese, quando não houver disponibilidade de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO para atendimento à UNIDADE ATENDIDA.

9.3 Caso a GASMIG constate efetivo risco à segurança operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, emitirá NOTIFICAÇÃO à CONTRATANTE informando tal fato, o embasamento técnico/operacional do mesmo e os seus impactos no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, e a CONTRATANTE consequentemente estará obrigada a se adequar às condições da NOTIFICAÇÃO.

CLÁUSULA 10 – PROGRAMAÇÃO E PARADAS PROGRAMADAS
10.1 A CONTRATANTE enviará à GASMIG todas as CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS)
enviadas ao COMERCIALIZADOR DE GÁS e/ou TRANSPORTADOR, através do GASMIG ATENDE, até 2 (duas) horas após o envio da CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS) ao COMERCIALIZADOR DE GÁS, podendo a GASMIG reduzir este prazo para até 30 (trinta) minutos, mediante NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, ou por quem este indicar, quando houver risco de penalidade nos contratos de suprimento do mercado cativo.

10.1.1 A CONTRATANTE, desde já, adere as condições estipuladas pela GASMIG para utilização do GASMIG ATENDE, constantes no endereço eletrônico: https://servicos.gasmig.com.br.

10.1.2 Caso a CONTRATANTE não envie a NOTIFICAÇÃO, conforme item 10.1, a GASMIG assumirá nenhuma responsabilidade, a que título seja, de não prestar o serviço de distribuição de entrega do GÁS.

10.1.3 Na eventual indisponibilidade da plataforma GASMIG ATENDE, a CDS poderá ser enviada através de NOTIFICAÇÃO para o e-mail nominacao@gasmig.com.br

10.2 Além das informações disponibilizadas no item 10.1, a CONTRATANTE enviará mensalmente à GASMIG, utilizando o GASMIG ATENDE, com no mínimo 15 (quinze) DIAS de antecedência ao início de cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS) para o MÊS em referência e previsão de consumo mensal para os dois MESES subsequentes.

10.2.1 Para o primeiro MÊS, a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 10.2 será enviada com 15 (quinze) DIAS de antecedência ao INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

10.2.2 A NOTIFICAÇÃO explicitará as CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS), para cada DIA,
levando em conta os seguintes requisitos de programação:
(a) A ocorrência de PARADAS PROGRAMADAS;
(b) A ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(c) O limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC);

10.2.3 Caso a CONTRATANTE não envie a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 10.2 no prazo estabelecido no mesmo item, serão consideradas como CAPACIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (CDP) nos DIAS do MÊS de referência o valor da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) vigente.

10.3 A GASMIG compromete-se a disponibilizar para a CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, a cada DIA, uma quantidade de GÁS igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC), observada a CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO GÁS.

10.3.1 Excepcionalmente, a CONTRATANTE poderá solicitar, e a GASMIG poderá, a seu exclusivo critério de disponibilidade de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e a concordância do COMERCIALIZADOR DE GÁS e/ou TRANSPORTADOR, aceitar que a CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA (CDS) de determinado DIA seja superior à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC). A eventual aceitação da GASMIG será específica e não importará em novação do Contrato.

10.4 A CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para um determinado DIA poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pela CONTRATANTE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à GASMIG até as 08:00h (oito horas) do DIA anterior ao DIA do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, usando o GASMIG ATENDE, observadas as condições estabelecidas no item 10.2.2.

10.4.1 Até as 16:00h (dezesseis horas) do DIA anterior ao DIA do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a GASMIG, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONTRATANTE, usando o GASMIG ATENDE, deverá aceitar como CAPACIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (CDP) as CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS), que se enquadrem nos requisitos previstos no item 10.2.2, inicialmente estabelecidas nos termos do item 10.2 ou alteradas conforme item 10.4.

10.4.2 Caso a GASMIG não se pronuncie no prazo estipulado no item 10.4.1, considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação para fins de definição da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) do correspondente DIA.

10.4.3 Caso as CAPACIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (CDS) não se enquadrem nos termos do item 10.2.2 e só possam ser atendidas parcialmente, a GASMIG poderá informar as CAPACIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (CDP) compatíveis com a disponibilidade de GÁS até as 16:00h (dezesseis horas) do DIA anterior ao DIA do fornecimento para aceite da CONTRATANTE até às 17:00h (dezessete horas) do mesmo DIA.

10.4.3.1 Será considerada como CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA (CDS) a última solicitação da CONTRATANTE que tenha se enquadrado nos termos do item 10.2.2, nos seguintes casos: (i) a GASMIG ou a CONTRATANTE não se manifestem nos prazos estipulados no item 10.4; ou (ii) a CONTRATANTE recuse as CAPACIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (CDP) pela GASMIG.

10.5 Havendo condições técnico-operacionais e acordo entre as PARTES, a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) poderá ser alterada para mais ou para menos, no decorrer do DIA, considerando-se a quantidade assim alterada como CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA do referido DIA.

10.5.1 A solicitação de alteração da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) prevista no item 10.5 deverá ser realizada mediante NOTIFICAÇÃO até as 10:00h (dez horas) do DIA, usando o GASMIG ATENDE, contendo a nova CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA (CDS), devendo a GASMIG aceitar ou recusar a solicitação da CONTRATANTE até as 17:00h (dezessete horas) do mesmo DIA. A falta de resposta da GASMIG será considerada como não alteração das CAPACIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (CDP).

10.5.2 Caso o TRANSPORTADOR e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS não aceitem a solicitação de alteração da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) prevista no item 10.5, a GASMIG recusará automaticamente a nova CAPACIDADE DIÁRIA SOLICITADA (CDS), independente da resposta do item 10.5.1.

10.6 Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais que restrinjam a disponibilização da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP), por culpa da GASMIG, em determinado DIA, a GASMIG enviará até às 17:00h (dezessete horas) do DIA anterior, NOTIFICAÇÃO comunicando o fato à CONTRATANTE, e tal ocorrência será caracterizada FALHA DE FORNECIMENTO.

10.7 PARADA PROGRAMADA

10.7.1 Para fins das PARADAS PROGRAMADAS, considerar-se-ão como:
(a) equipamentos vinculados ao fornecimento de GÁS às Unidades de Produção, às Plantas de Processamento, às malhas de gasodutos de transporte e demais equipamentos como compressores, válvulas e outros que compreendam a instalação física das áreas de produção, processamento, transporte;
(b) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO; e
(c) equipamentos vinculados ao sistema de recebimento de GÁS a rede interna de distribuição, os sistemas de compressão, os sistemas de combustão e demais equipamentos como compressores, válvulas, queimadores e outros que compreendam a instalação física consumidora de GÁS da CONTRATANTE.

10.7.2 As PARTES têm direito a efetuar PARADAS PROGRAMADAS de acordo com as seguintes regras:
(a) A PARTE que solicitar PARADA PROGRAMADA deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO à outra PARTE com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) DIAS de antecedência.
(b) O número total de DIAS de PARADAS PROGRAMADAS da GASMIG no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO não poderá exceder 3 (três) DIAS a cada ANO e 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, caso interrompa totalmente a entrega de GÁS, sob pena de caracterização de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO pela GASMIG.
(c) O número total de DIAS de PARADAS PROGRAMADAS da GASMIG no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO não poderá exceder 30 (trinta) DIAS por ANO, sendo que o volume reduzido deve ser limitado a no máximo 20% (vinte por cento) da média anual das CAPACIDADES DIÁRIAS RETIRADAS, ou a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL, caso não exista média anual apurada.
(d) O número total de DIAS de PARADAS PROGRAMADAS da CONTRATANTE não poderá exceder 3 (três) DIAS por ANO e 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, caso interrompa totalmente a retirada de GÁS, sob pena de caracterização de retirada a menor pela CONTRATANTE.
(e) O número total de DIAS de PARADAS PROGRAMADAS da CONTRATANTE não poderá exceder 30 (trinta) DIAS por ANO, sendo que o volume reduzido deve ser limitado a no máximo 20% (vinte por cento) da média anual das CAPACIDADES DIÁRIAS RETIRADAS, ou a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL, caso não exista média anual apurada.

10.7.3 As PARTES envidarão esforços para coincidir suas respectivas PARADAS PROGRAMADAS, inclusive com as PARADAS PROGRAMADAS do COMERCIALIZADOR DE GÁS e TRANSPORTADOR e minimizar o impacto das mesmas evitando os dias úteis e o horário entre 8:00h (oito horas) e 18:00h (dezoito horas).

10.7.4 O consumo de GÁS poderá ser superior a 0 m³ (zero METRO CÚBICO DE GÁS) no DIA da PARADA PROGRAMADA, conforme condições estabelecidas nesta cláusula.

10.7.5 A data de início da PARADA PROGRAMADA da GASMIG ou da CONTRATANTE poderá ser postergada, pela parte solicitante, desde que tal alteração seja solicitada mediante NOTIFICAÇÃO, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência da data de início da PARADA PROGRAMADA notificada nos termos do item 10.7.2(a). Caso as condições previstas acima não sejam observadas, a data originalmente notificada prevalecerá para todos os fins do presente CONTRATO, exceto na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 10.7.6.

10.7.6 Desde que justificada por razões técnicas, a realização de uma PARADA PROGRAMADA da GASMIG poderá, mediante NOTIFICAÇÃO da GASMIG, (i) ser cancelada a qualquer tempo ou (ii) ter sua data alterada com no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) DIAS de antecedência da data de início da PARADA PROGRAMADA..

10.7.7 Os limites das PARADAS PROGRAMADAS, conforme previsto no item 10.7.2, poderão ser alterados mediante comum acordo entre as PARTES.

CLÁUSULA 11 – PENALIDADES
11.1 Caso, em determinado DIA a CONTRATANTE retire uma quantidade de GÁS que supere em mais 5% (cinco por cento) a CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) para esse DIA, deverá pagar à GASMIG, além do faturamento normal, uma penalidade calculada de acordo com a seguinte fórmula:

11.2 Caso, em determinado DIA a CAPACIDADE DIÁRIA RETIRADA seja inferior a 95% (noventa por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP) para esse DIA; a CONTRATANTE pagará à GASMIG, além do faturamento normal, penalidade por retirada a menor calculada pela seguinte fórmula:

11.3 Se em determinado DIA, seja disponibilizado GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO e como consequência de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO da GASMIG, a CAPACIDADE DIÁRIA RETIRADA (CDR) for inferior à CAPACIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (CDP), a QUANTIDADE FALTANTE

11.3.1 No caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a GASMIG pagará à CONTRATANTE uma
penalidade diária calculada de acordo com a seguinte fórmula:

11.3.2 Esta penalidade constitui a única penalização aplicável em caso de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, não tendo a GASMIG qualquer responsabilidade adicional, a qualquer título.

11.4 Até a publicação pelo PODER CONCEDENTE de nova metodologia de cálculo das penalidades por erro de programação, tanto a maior, quanto a menor e de FALHA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, os parâmetros definidos nas cláusulas 11.1, 11.2 e 11.3 estarão vigentes.

11.4.1 Após a publicação pelo PODER CONCEDENTE da nova metodologia de cálculo das penalidades por erro de programação, tanto a maior, quanto a menor e de FALHA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, os parâmetros definidos pelo PODER CONCEDENTE serão aplicados automaticamente ao CONTRATO, com necessidade de Aditivo contratual explicitando novas regras de penalidade, em conformidade com o que for homologado pelo PODER CONCEDENTE.

11.4.2 A nova metodologia de cálculo das penalidades por erro de programação, tanto a maior, quanto a menor e de FALHA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, definido pelo PODER CONCEDENTE, será aplicado a partir do MÊS subsequente à data de publicação pelo PODER CONCEDENTE, salvo caso definido de forma distinta pelo PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 12 – MEDIÇÃO DO GÁS
12.1 Disposições Gerais
12.1.1 Salvo nos casos diferentemente dispostos no CONTRATO, as PARTES concordam em usar unidades de medida do Sistema Internacional de Unidades - SI.

12.1.2 As medições de volume, pressão, temperatura, do GÁS entregue na UNIDADE ATENDIDA, bem como a cromatografia necessária para determinação de sua composição serão efetuadas nos sistemas instalados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme os termos deste CONTRATO.

12.1.3 A QUANTIDADE MEDIDA (QM) será expressa com ARREDONDAMENTO em zero casa decimal.

12.1.4 A unidade de medida de volume será o METRO CÚBICO DE GÁS nas CONDIÇÕES BASE.

12.1.5 As PARTES acordam que, para fins de cálculo da QUANTIDADE MEDIDA (QM), a pressão absoluta será medida no local ou a pressão atmosférica será baseada na altitude das coordenadas geográficas do CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM DE PRESSÃO (CMRP).

12.2 Processo de medição

12.2.1 A medição para efeito de faturamento ocorrerá duas vezes a cada MÊS, quando a GASMIG emitirá os respectivos DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS

12.2.2 A medição do volume de GÁS entregue na UNIDADE ATENDIDA será efetuada pelo CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO (CMRP). A GASMIG será responsável pela operação, manutenção e CALIBRAÇÃO desse CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO (CMRP).

12.2.3 Para fins deste CONTRATO, aplicam-se os seguintes procedimentos, conforme o tipo de medidor instalado no CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM E PRESSÃO (CMRP):
(a) Medidor tipo placa de orifício: procedimentos descritos no documento API-MPMS 14.3.2 (“Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 14 - Natural Gas Fluids Measurement; - Section 3 - Concentric, Square-Edged Orifice Meters; Part 2 - Specification and Installation Requeriments; documento AGA Report No 3, Part 2 and GPA 8185-00, Part 2”), ou documento que vier a substituí-los.
(b) Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no documento "MEASUREMENT OF NATURAL GAS BY TURBINE METERS - Transmission Measurement Committee Report nº 7", publicado pela ¨AGA- American Gas Association", ou documento que vier a substituí-lo.
(c) Medidor tipo ultrassônico: procedimentos descritos no documento AGA Report nº 9 (“Measurement of Gas by Multipath Ultrasonic Meters”), ou documento que vier a substituí-lo.
(d) Medidor tipo rotativo: procedimentos descritos no documento “AGA ANSI B109.3 – Rotary Type Gas Displacement Meters”, ou documento que vier a substituí-lo.
(e) Para os tipos de medidores indicados nas alíneas (a), (b), (c) e (d) deste item 12.2.3, o fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento "COMPRESSIBILITY FACTORS AND SUPERCOMPRESSIBILITY FOR NATURAL GAS AND OTHER
RELATED HYDROCARBON GASES - Transmission Measurement Committee Report Nº 8", publicado pela AGA - American Gas Association, ou documento que vier a substituí-lo. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelas PARTES indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator e a data a partir da qual será aplicado.
(f) Para os tipos de medidores indicados nas alíneas (a), (b), (c) e (d) deste item 12.2.3, a medição eletrônica diária de GÁS, se aplicável, deverá ser considerada conforme os procedimentos descritos no documento ABNT NBR 14978 – Medição eletrônica de gás – Computadores de vazão, ou documento que vier a substituí-lo.

12.2.4 As versões dos procedimentos descritos no item 12.2.3 deverão ser aquelas previstas no projeto do CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM DE PRESSÃO (CMRP).

12.3 Para a determinação da CAPACIDADE DIÁRIA RETIRADA (CDR), a QUANTIDADE MEDIDA
(QM) será multiplicada pela divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS no respectivo DIA, apurado pela GASMIG, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA de 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas QUILOCALORIAS por METRO CÚBICO DE GÁS) de acordo com a seguinte fórmula:

12.3.1 A apuração da QUANTIDADE MEDIDA (QM) será realizada nas CONDIÇÕES BASE onde se verificam o cumprimento pelas PARTES das obrigações previstas nas CONDIÇÕES DE ENTREGA.

12.4 A GASMIG informará, a cada PERÍODO DE FATURAMENTO, através de boletins disponibilizados no GASMIG ATENDE, os valores de PCS e os dados de QUANTIDADE MEDIDA entregue à CONTRATANTE em cada PONTO DE ENTREGA em base diária.

12.4.1 A CONTRATANTE terá o prazo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS para questionar, fundamentadamente, os dados enviados conforme item 12.4, onde possíveis acertos poderão ser efetuados posteriormente.

12.4.2 Com relação aos dados enviados pela GASMIG, conforme item 12.4, referentes aos 3 (três) últimos DIAS do PERÍODO DE FATURAMENTO, a CONTRATANTE terá o prazo de 2 (dois) DIAS ÚTEIS para questionamentos.

12.4.3 Caso a GASMIG E A CONTRATANTE necessitem dos dados de utilização de volumes entregues pela CONTRATANTE, devido a obrigações tributárias e/ou contratuais, a CONTRATANTE deverá enviar tais dados para a GASMIG usando o GASMIG ATENDE ou para a CONTRATANTE, até as 12:00h (doze horas) do 2º (segundo) DIA ÚTIL após o PERÍODO DE FATURAMENTO.

12.5 A partir do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, o período entre CALIBRAÇÕES dos equipamentos deverá ser estabelecido conforme legislações em vigor do INMETRO aplicáveis à distribuição GÁS.

12.6 No caso de necessidade de CALIBRAÇÃO do medidor de GÁS, a mesma será feita por órgão independente, a ser definido pela GASMIG, e que tenha comprovada capacitação para a execução do serviço.

12.7 A CONTRATANTE poderá solicitar à GASMIG verificações metrológicas do medidor de GÁS, mediante justificativa escrita. Se o medidor for considerado calibrado, será cobrado da CONTRATANTE o custo da verificação metrológica.

12.7.1 Nenhuma correção será aplicável nos casos em que a variação for de até 2% (dois por cento), para mais ou para menos, prevalecendo então as leituras do medidor de GÁS

12.7.2 As correções maiores que 2% (dois por cento), para mais ou para menos, serão aplicadas sobre as quantidades efetivamente registradas pelo medidor oficial da GASMIG, na última metade do período de tempo entre as duas últimas verificações metrológicas desse medidor ou nos últimos 45 (quarenta e cinco) DIAS, valendo o menor período de tempo.

12.8 Havendo, em qualquer DIA, impedimento ao acesso para leitura, falha no CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM DE PRESSÃO (CMRP), remoção de algum de seus componentes para manutenção, ou necessidade de sua interdição por quaisquer motivos pela GASMIG, que impeça a apuração segura da QUANTIDADE MEDIDA no CONJUNTO DE MEDIÇÃO, REGULAGEM DE PRESSÃO
(CMRP), sem interrupção no SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS, para fins de faturamento, será calculado conforme uma das alternativas abaixo, sendo que GASMIG escolherá aquela que melhor espelhar o real consumo no período de ocorrência da falha, justificando tal escolha à CONTRATANTE:
(a) pela média dos volumes consumidos nos mesmos DIAS das quatro semanas anteriores, não considerando períodos de consumo atípico devido a férias, manutenções, restrições de consumo;
(b) pela média do consumo ocorrido nos 06 (seis) últimos PERÍODOS DE FATURAMENTO, descontados os períodos de consumo atípico devido a férias, manutenções, restrições de consumo;
(c) com base em medições apuradas no sistema de medição da UNIDADE ATENDIDA, se houver, desde que sejam atendidos os requisitos do item 12.2.3 e a GASMIG, a seu exclusivo critério, valide tais medições;
(d) com base em medições apuradas no sistema de medição da GASMIG localizadas a jusante do PONTO DE RECEPÇÃO, se houver, desde que sejam atendidos os requisitos do item 12.2.3, deduzidos os consumos destinados ao atendimento de outros consumidores;
(e) pela medição do TRANSPORTADOR (quando o(s) sistema(s) de medição da GASMIG à jusante do PONTO DE RECEPÇÃO estiver(em) indisponível(is) e, quando aplicável, a variação histórica do medidor do TRANSPORTADOR e o medidor da GASMIG no CMRP não for superior a 2%);
(f) acordo entre as PARTES.

12.9 Para os casos de retirada do medidor para CALIBRAÇÃO e/ou outras situações que requeiram a abertura do seu "by-pass", o volume de GÁS não medido será calculado, para efeito de inclusão no faturamento, com base nas vazões de GÁS observadas imediatamente antes e/ou depois da abertura do "by-pass" e levando-se em conta o tempo total em que o "by-pass" ficou aberto, tempo este que não poderá ser superior a 8 horas, após o que prevalecerá o item 12.8 desta cláusula.

CLÁUSULA 13 – QUALIDADE E TITULARIDADE DO GÁS
13.1 O GÁS a ser entregue pelo CONTRATANTE, ou por quem este indicar, à GASMIG, no PONTO DE RECEPÇÃO e pela GASMIG à CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, deverão apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações da Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou às que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.

13.1.1 A determinação da qualidade do GÁS será efetuada pelo TRANSPORTADOR e pela GASMIG através de instrumentos adequados para esta finalidade.

13.2 A metodologia para determinação da qualidade do GÁS deverá estar em conformidade com a Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.

13.2.1 A determinação das propriedades do GÁS, nas CONDIÇÕES BASE, será efetuada por cálculo, a partir da composição determinada por cromatografia gasosa no sistema de medição, com base na norma ISO 6976:2016 ou ABNT NBR 15213:2008, ou a (s) que venha (m) a substituí-la (s) em razão de disposição normativa superveniente.

13.3 Caso seja identificado que o GÁS fora de especificação, conforme Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente, no PONTO DE RECEPÇÃO, tais desconformidades, se constatadas no PONTO DE ENTREGA DA GASMIG, a GASMIG não poderá ser responsabilizada.

13.4 Caso seja identificado o GÁS em conformidade com a Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, no PONTO DE RECEPÇÃO, e for constatado desconformidades no PONTO DE ENTREGA da GASMIG, a GASMIG será responsabilizada e pagará penalidade por gás fora de especificação.

13.5 TITULARIDADE DO GÁS

13.5.1 A CONTRATANTE deverá ter e garantir, em seu próprio nome, o título legítimo e o direito de entrega do GÁS na ocasião de sua disponibilização no PONTO DE RECEPÇÃO.

13.5.1.1 A CONTRATANTE deverá indenizar a GASMIG, na forma da lei, e mantê-la a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas, penalidades e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade em relação à titularidade do GÁS.

13.5.2 Os tributos, taxas ou encargos relativos ao GÁS são de responsabilidade da CONTRATANTE.

13.5.2.1 A CONTRATANTE deverá indenizar a GASMIG e mantê-la a salvo de todos os tributos, taxas de licença, ou quaisquer outros encargos que possam ser cobrados quando da entrega do GÁS, e que por força de lei sejam devidos pela PARTE encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação da mesma.

13.5.3 No caso de questionamento judicial mediante reivindicação formal ou qualquer disputa sobre a titularidade desse GÁS, a GASMIG, desde que haja determinação judicial para tanto, poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prestado à CONTRATANTE nos termos deste CONTRATO.

13.5.4 A titularidade do GÁS recebido no PONTO DE RECEPÇÃO não será transferida para a GASMIG, exceto o GÁS relativo às perdas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO dentro dos limites especificados pelo PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO
14.1 Pelo SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, em um dado PERÍODO DE FATURAMENTO, o valor do
faturamento será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

14.1.1 Para cada PERÍODO DE FATURAMENTO, será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA, acrescido dos tributos aplicáveis, referente ao faturamento regular do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.

14.1.2 Juntamente com a cobrança do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO definido no item 14.1, a GASMIG também emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA sobre as penalidades definidas nos itens 11.1, 11.2 e 11.3 e saldo da Parcela Compensatória conforme item 7.3, acrescido os tributos aplicáveis.

14.2 Apresentação de DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

14.2.1 A GASMIG apresentará à CONTRATANTE, através de envio eletrônico, o DOCUMENTO DE COBRANÇA com o valor faturado no período, conforme item 14.1, acrescida dos tributos aplicáveis referente ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e os demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA devidos sobre o presente CONTRATO e referentes ao PERÍODO DE FATURAMENTO.

14.2.2 A CONTRATANTE deverá pagar os DOCUMENTOS DE COBRANÇA referidos no item anterior até o____ (_____) DIA após o DIA de sua apresentação.
Parágrafo único - a` crite´rio das partes, podem ser definidos valores entre 5 e 15 dias.

14.2.3 Para efeito do disposto nos itens 14.2.1 e 14.2.2 acima, a GASMIG encaminhará à CONTRATANTE, a cada faturamento, e-mail que conterá os documentos fiscais.

14.2.3 Para efeito do disposto nos itens 14.2.1 e 14.2.2 acima, a GASMIG encaminhará à CONTRATANTE, a cada faturamento, e-mail que conterá os documentos fiscais.

14.2.4 A CONTRATANTE obriga-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto ao banco de dados da GASMIG, em especial o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

14.3 Estrutura dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

14.3.1 A GASMIG definirá as informações que constarão nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.

14.3.1.1 Serão incluídos nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA todo e qualquer tributo (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições sociais ou de melhoria) e encargos que eventualmente sejam exigidos em decorrência direta do CONTRATO ou de sua execução.

14.4 Encargos moratórios

14.4.1 No caso dos pagamentos efetuados com atraso, o valor devido estará sujeito à atualização monetária, quando legalmente possível, com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas - FGV), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo "pro rata tempore" e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento. Incidirá, cumulativamente, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por DIA de atraso sobre o valor corrigido. Caso o IGPM seja extinto, as PARTES acordarão um novo índice para atender ao mesmo fim.

14.4.1.1 Caso a variação do IGPM seja negativa no período, o índice de reajuste a ser utilizado (fator multiplicador) será igual a 1 (um).

14.4.2 O atraso no pagamento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA dará à GASMIG o direito de suspender o a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO à CONTRATANTE, imediatamente após o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas de sua NOTIFICAÇÃO, sem prejuízo do disposto no item 14.4.1 desta cláusula e das penalidades e obrigações previstas neste CONTRATO.

14.5 Cobranças Objeto de Controvérsia.

14.5.1 Havendo controvérsia sobre importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, a PARTE (“Parte Reclamante”) que discordar deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE (“Parte Reclamante”), informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente da importância não controversa, além de depositar em conta de custódia o valor controverso, e se for o caso, informando a parcela sujeita à restituição potencial. Se a Parte Reclamada concordar com a Parte Reclamante, aquela enviará NOTIFICAÇÃO a esta, comunicando sua concordância. Se a Parte Reclamada não concordar com a Parte Reclamante, aquela enviará NOTIFICAÇÃO a esta, comunicando o seu desacordo, devendo a controvérsia ser dirimida conforme o disposto no presente contrato. Caso a questão seja resolvida em favor da Parte Reclamada, a Parte Reclamante deverá pagar à Parte Reclamada a importância devida, acrescida dos encargos previstos no item 14.4.1, calculados desde a data do vencimento do Documento de Cobrança em questão até a data de sua quitação.

14.5.2 Se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, enviará NOTIFICAÇÃO informando a sua concordância em até 3 (três) DIAS ÚTEIS contados da data de vencimento a que se refere o item 14.2.2, e restituirá a esta, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, acrescidos dos encargos moratórios, excluída a multa, a importância que havia sido objeto de controvérsia.

14.5.3 Se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, enviará NOTIFICAÇÃO de seu desacordo, e a controvérsia poderá ser submetida ao Poder Judiciário.

14.5.4 Havendo controvérsia sobre importância já paga por uma PARTE à outra, a PARTE que discordar da importância já paga enviará NOTIFICAÇÃO sobre a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, aplicando-se, no que couber, o disposto nos itens 14.5.2 e 14.5.3.

14.5.5 Após o prazo a que se refere o item 14.5.1, a qualquer tempo em que uma PARTE renunciar ou alterar seu entendimento sobre a controvérsia, poderá, conforme o caso, restituir à PARTE reclamante a importância paga sujeita à restituição potencial, acrescida dos encargos moratórios a que se refere o item

14.4.1 inclusive a multa, ou liberar do status de “sujeita à restituição potencial

CLÁUSULA 15 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
15.1 Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do artigo 393 e seu Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna, concomitantemente, os seguintes pressupostos:
(a) que a ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA pelo evento;
(b) que a PARTE AFETADA pelo evento, seus contratados, subcontratados, fornecedores, prepostos, representantes ou usuários não concorram direta ou indiretamente para a sua ocorrência;
(c) que a atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência; e
(d) que sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, total ou parcial, pela PARTE AFETADA, de uma ou mais obrigações previstas neste CONTRATO.

15.2 Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR qualquer um dos eventos listados abaixo, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA 15 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
(a) ato de atentado público, vandalismo ou terrorismo, guerra declarada ou não, ameaça de guerra, revolução, guerrilha, insurreição, comoção civil, tumulto, rebelião, insurreição militar, golpe de estado, estado de sítio, declaração de estado de emergência ou lei marcial, embargo ou bloqueio econômico;
(b) cataclismos, raios, terremotos, tornados, tempestades, incêndios, inundações e explosões; e
(c) qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado pela GASMIG ou a CONTRATANTE com terceiros referente ao transporte e/ou à compra e venda de GÁS NATURAL, necessário ao fornecimento do GÁS objeto do CONTRATO, e que seja comprovadamente caracterizado como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme definido nesta CLÁUSULA 15 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

15.3 Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
(a) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
(b) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, bem como a alteração das condições de mercado do GÁS; e
(c) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus contratados, subcontratados, fornecedores e TRANSPORTADOR ou usuários, exceto se a PARTE AFETADA comprovadamente tenha tomado todas as medidas possíveis para evitar tal prejuízo acidental.
(d) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO, exceto se comprovado que o atraso por parte dos contratados ou subcontratados decorreu diretamente da ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

15.4 Com a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, as PARTES, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, estarão dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, caracterizado nos termos deste CONTRATO, bem como exoneradas de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

15.5 Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas:
(a) informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(b) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(c) manter a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
(d) prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
(e) complementar posteriormente a informação de que trata a alínea (a) deste item 15.5 com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.

15.5.1 Com relação ao item 15.5 (b), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.

15.6 Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata o item 15.5(a) seja enviada em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do conhecimento da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.

15.6.1 Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto no item 15.5.1, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.

15.7 Nenhum CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, embora sejam exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias em dinheiro devidas no CONTRATO.”

CLÁUSULA 16 – DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
16.1 Em caso de atraso no pagamento de quaisquer DOCUMENTOS DE COBRANÇA, sem que tenha sido adotado o dosposto no item 14.5 (Cobranças Objeto de Controvérsia), a GASMIG poderá efetuar a suspensão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, o qual se dará a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a NOTIFICAÇÃO de corte. O restabelecimento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO está condicionado ao pagamento total do (s) DOCUMENTO (S) DE COBRANÇA vencido (s).

16.1.1 O restabelecimento do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO somente ocorrerá após a quitação da dívida pela CONTRATANTE. A cobrança de multa, juros de mora e atualização monetária incidirão sobre o montante devido, bem como os custos de religação.

16.2 A GASMIG poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, mediante prévia NOTIFICAÇÃO, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
(a) Irregularidade fiscal por parte da CONTRATANTE, que impeça a GASMIG de emitir o DOCUMENTO DE COBRANÇA; ou
(b) sucessivos impedimentos de acesso à leitura e inspeções necessárias.

16.3 A GASMIG poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de imediato, independente de prévia NOTIFICAÇÃO, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
(a) no caso de violação ou rompimento dos lacres do CMRP, adulteração do medidor, furto de GÁS, ligações em paralelo ao medidor, além de outras irregularidades;
(b) nos casos de ligação clandestina ou religação sem autorização da GASMIG;
(c) nos casos de deficiência técnica das instalações internas e adequações de ambientes da CONTRATANTE, que ofereçam risco potencial de dano a pessoas ou bens;
(d) por CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR;
(e) em qualquer caso, em que se verificar potencial perigo de dano à integridade física de pessoas ou bens, desde que devidamente justificado pela GASMIG;
(f) no caso de consumo acima da vazão horária máxima, definida no item 9.2.3 e que cause riscos aos SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, ou ao fornecimento de GÁS a outros clientes da GASMIG.

16.4 O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO poderá ser suspenso toda vez que a GASMIG verificar e justificar a necessidade técnica de manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da rede de distribuição de GÁS, devendo a mesma, mediante aviso prévio, comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 48 horas.

16.5 Nos casos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, interrupções ocasionadas por terceiros e necessidade de interrupção do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para atender à exigência de autoridades públicas, incluindo as hipóteses legais de contingenciamento de GÁS, a GASMIG, sempre que possível, comunicará à CONTRATANTE, e não incorrerá em qualquer responsabilização.

CLÁUSULA 17 – DAS CAUSAS DE RESCISÃO
17.1 São causas de rescisão deste CONTRATO:
(a) o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
(b) a falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer PARTE;
(c) o mútuo acordo das PARTES;
(d) a demora ou recusa na concessão de qualquer Ato Governamental que afete o cumprimento das obrigações de cada PARTE, em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses;
(e) a impossibilidade de consumo do GÁS ou de prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em razão de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR por um período continuado maior que 12 (doze) meses;
(f) a impossibilidade de sobrevida do CONTRATO, em função de determinação legal; ou
(g) a extinção da concessão da GASMIG.

CLÁUSULA 18 – NOVAÇÃO
18.1 Na eventualidade de uma das PARTES deixar de exigir o cumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, tal prática não constituirá novação ou renúncia expressa ou tácita ao direito de fazê-lo em qualquer oportunidade. Qualquer renúncia a um direito estabelecido no CONTRATO só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da PARTE renunciante.

18.2 Os eventos abaixo especificados não serão considerados como precedentes capazes de novar, tácita ou expressamente, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) adotada no CONTRATO, permanecendo inalterados os direitos e obrigações estabelecidos no CONTRATO:
(a) a prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em base contínua ou alternada, pela GASMIG à CONTRATANTE, de qualquer quantidade de GÁS abaixo ou acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC); ou
(b) a retirada em base contínua ou alternada, pela CONTRATANTE, de qualquer quantidade de GÁS abaixo ou acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC).

CLÁUSULA 19 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
19.1 Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, com comprovante de entrega, a se efetuarem com relação ao CONTRATO:
(i) Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG Avenida Barbacena, 1.200 – 7º andar – Santo Agostinho CEP 30190-131 – Belo Horizonte – MG.
A/C: Diretoria Comercial
Av. Dr. José Américo Cançado Bahia, 1009 – Cidade Industrial CEP 32210-130 – Contagem - MG
A/C: Gerência de Operação e Manutenção (ii)
Rua , nº –
CEP – – MG A/C:

19.2 Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer trocas de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante transmissão de comunicação eletrônica, sítio na internet ou aplicativo, em qualquer caso, com confirmação de recebimento pelos mesmos meios, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES e de forma não automática, conforme a seguir:
(i) Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG
Av. Dr. José Américo Cançado Bahia, 1009 – Cidade Industrial CEP 30640-130 – Contagem - MG
Fone: (31) 3328 1292 / (31) 99951 2330
Plantão Emergencial: 117
Fax: (31) 3328 1234
E-mail: nominacao@gasmig.com.br
GASMIG ATENDE: https://servicos.gasmig.com.br/ Aplicativo: GASMIG ATENDE
(ii)
Rua , nº –
CEP – –
Fone: ( )
Fax: ( )

19.3 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato, acima indicados, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.

CLÁUSULA 20 – DO VALOR CONTRATUAL
20.1 É atribuído ao presente CONTRATO o valor referencial de R$ ( ). Dada a natureza do CONTRATO, o valor indicado é estimado, não estando inclusos os reajustes e revisões previstos, bem como os tributos não embutidos na Tarifa.

CLÁUSULA 21 – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
21.1 As PARTES obrigam-se, pelo prazo de duração do CONTRATO, pelas suas eventuais prorrogações e adicionalmente por 10 (dez) anos após o término do mesmo, a manter sob sigilo os instrumentos contratuais, bem como todas as informações referentes a qualquer aspecto do CONTRATO, que lhe forem transmitidas pela outra PARTE, ou obtidas em razão destes. As PARTES, para fins de sigilo, se responsabilizam de forma irrenunciável e irretratável pelas informações de quaisquer aspectos do CONTRATO divulgadas por si, seus sucessores, administradores, empregados, prestadores de serviços, prepostos, a qualquer título, e comitentes.

21.2 O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará, em qualquer hipótese, na responsabilidade civil por perdas e danos.

21.3 Só serão legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo a ocorrência de descumprimento nas seguintes hipóteses:
(a) a informação já era conhecida anteriormente às tratativas de contratação, sejam elas diretas ou através de procedimento legal;
(b) ter havido prévia e expressa anuência da outra PARTE, mediante autorização da PARTE anuente, responsável pelo CONTRATO, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
(c) a informação foi comprovadamente obtida por outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente do CONTRATO;
(d) determinação judicial, legal e/ou solicitação do PODER CONCEDENTE, e desde que requerido segredo no seu trato judicial e/ou administrativo, devendo ainda a PARTE que divulgou a informação NOTIFICAR à outra PARTE.

21.4 São consideradas sigilosas e confidenciais todas as informações fornecidas, independentemente de expressa menção quanto ao sigilo e confidencialidade das mesmas.

CLÁUSULA 22 – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
22.1 As PARTES se obrigam a (i) cumprir rigorosamente com todos os regulamentos e leis em vigor aplicáveis a si e suas atividades, em especial a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13) e a Lei sobre Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98); (ii) exercer suas atividades com integral observância ao mais alto padrão de ética; (iii) divulgar e orientar seus empregados, prepostos e representantes para que estes conheçam e cumpram suas respectivas Políticas éticas; caso não a tenham, que observem as Políticas da outra parte, disponíveis em seu site corporativo na internet.

22.1.1 Caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole o disposto nesta Cláusula 22, uma PARTE poderá notificar a outra PARTE que prontamente deverá responder, por escrito, detalhando a respeito da suspeita, indício ou confirmação da violação do disposto nesta Cláusula 22, por si, seus empregados, prepostos ou representantes.

22.1.2 O não cumprimento das obrigações descritas nesta cláusula ou os fundados indícios da prática de infrações penais consubstanciadas na legislação aplicável serão considerados uma infração grave a este Contrato e conferirá à Parte lesada o direito de rescindi-lo, imediatamente e independentemente de qualquer notificação prévia, sem a incidência de qualquer ônus, direito indenizatório ou penalidade eventualmente aplicável à PARTE lesada.”

CLÁUSULA 23 – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
23.1 As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do CONTRATO:
(a) Possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(b) As pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
(c) A celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (a) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES;
(b) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (c) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO;
(d) O CONTRATO vinculará e obrigará as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, incluindo sem limitação as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação de qualquer das PARTES; e
(e) O término, a resolução ou a rescisão do CONTRATO não eximirá qualquer PARTE de suas obrigações que subsistam em relação ao mesmo.

CLÁUSULA 24 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 Este CONTRATO será regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pelas demais espécies normativas regulamentadoras do insumo GÁS NATURAL, e suas modificações posteriores, devendo ser aplicadas imediata e automaticamente ao presente negócio jurídico, independentemente da comunicação entre as PARTES.

24.2 Se qualquer disposição deste CONTRATO for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com as leis em vigor durante sua vigência, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO. O CONTRATO será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível não o integrasse e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.

24.2.1 Na hipótese do item 28.2, as PARTES, através de aditivos ao CONTRATO substituirão adequadamente tal disposição ilegal, inválida ou inexequível por uma disposição ou disposições outras que, dentro do legalmente possível, deverão aproximar-se do que as PARTES entendam ser a disposição original e a finalidade da mesma.

CLÁUSULA 25 – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
25.1 As Partes declaram que irão tratar dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e outras leis aplicáveis às atividades das Partes relacionadas à proteção de dados e privacidade e garantir que seus empregados, agentes e subcontratados também o façam.

25.2 As Partes garantem que todos os dados pessoais eventualmente compartilhados no âmbito deste Contrato foram obtidos legalmente de acordo com os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e que possuem o direito de tratá-los e de compartilhá-los com a outra Parte.

25.3 A Parte que der causa ao descumprimento da legislação e normas aplicáveis indenizará a outra parte contra qualquer responsabilidade, dano, prejuízo, custo, e despesas, incluindo, mas não se limitando, os devidos honorários advocatícios, as multas, e penalidades, ou custos investigativos relativos.

25.4 Na hipótese de término do presente Contrato e, ausente qualquer base legal para tratamento dos Dados Pessoais prevista na LGPD, as Partes comprometem-se a eliminar de seus registros e sistemas todos os Dados Pessoais a que tiveram acesso ou que porventura venham a conhecer ou ter ciência em decorrência dos serviços previstos no Contrato, responsabilizando-se por qualquer dano causado à outra Parte ou a qualquer terceiro.

CLÁUSULA 26 – DO FORO
26.1 Fica desde já eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da comarca de Belo Horizonte para qualquer ação judicial referente a este CONTRATO.
E como prova de assim haverem ajustado, as PARTES assinam este instrumento em duas (2) vias, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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4.2 Construir, manter, operar e se responsabilizar pelas instalações da UNIDADE ATENDIDA, observando o correto uso do GÁS e arcar com as despesas correspondentes.
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