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Considero este dispositivo de suma importância para a aplicação desta lei. Justificativa: ...
Sugiro seja incluído um parágrafo único ao art. 1º com a seguinte redação: (sugestão da redação). Justificativa: ...
Sugiro a alteração da redação do Art. 2º para (sugestão da redação). Justificativa: ...
Sugiro a exclusão do Art. 3º, seus parágrafos e incisos. Justificativa: ...

50 - Consulta Pública da minuta de decreto que revisa o Decreto nº 47.383/2018 e revoga o Decreto nº 47.838/2020.

Comentario

Consulta Pública da minuta de decreto que revisa o Decreto nº 47.383/2018 e revoga o Decreto nº 47.838/2020.

 


Data de inicio: 12/06/2025                                                                      Data de termino : 12/07/2025


 

A revisão do Decreto nº 47.383/2018 está sendo colocada em consulta pública para avaliação por parte de toda a sociedade das alterações que estão sendo promovidas no procedimento do licenciamento ambiental e para aferir a eficiência e a eficácia das penalidades ambientais, considerando a proporcionalidade das autuações, de modo que as sanções aplicadas às infrações ambientais sejam adequadas à gravidade da infração e ao dano causado ao meio ambiente, evitando que as penalidades sejam excessivamente rigorosas ou, por outro lado, irrelevantes.
 

Acrescenta-se que, no que tange a revogação do Decreto nº 47.838/2020, essa está sendo proposta para facilitar a compreensão da legislação ambiental, uma vez que as atuais previsões do Decreto nº 47.838/2020 estão sendo migradas para o Decreto nº 47.383/2018.


OBS.:

O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no âmbito de suas competências.

Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.

Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições


 

 

Comentario

DECRETO Nº         , DE        DE               DE 2025.

 

 

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências; e revoga o Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências.

.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 7º – (...)

II – (...)

b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas, excetuando aquelas realizadas pelo órgão gestor e/ou concessionários;

(...).”.

Art. 2º – Os §§4º e 5º do art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

 “Art. 15 – (...)

§ 4º – A suspensão prevista nos §§ 2º e 3º poderá perdurar por, no máximo, cinco anos, e a licença poderá ser retomada durante este período, mediante solicitação do empreendedor ao órgão ambiental.

§ 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados.

§ 6º – Findo o prazo previsto no §4º sem manifestação do empreendedor, a licença será extinta.”.

Art. 3º – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis.

Parágrafo único – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental.”.

Art. 4º – O caput do art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.

§ 1º – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental em requerimentos distintos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental.

§ 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

§ 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”.

Art. 5º – O §3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 3º – Ressalvada regulamentação do Copam, o processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que apenas produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.

(...).”.

Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada – ADA – do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, sob pena de arquivamento do processo.

§ 1º – A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo, antes da elaboração do parecer único, exceto nos casos de LAS, em que deverá ser apresentada para formalização do processo administrativo.

(...)

§ 3º – Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação e na ampliação do empreendimento ou atividade que não implique em incorporação de novas atividades ou em incremento da área diretamente afetada, ressalvados os casos de alteração do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.”.

Art. 7º – Os §§1º, 2º e 4º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º, 6º e 7º:

“Art. 23 – (...)

§ 1º – As exigências de complementação de que trata o caput deverão ser fundamentadas e comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos ou documentos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.

(...)

§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por igual período, contado do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º – Nos casos em que seja constatada insuficiência ou inadequação na solicitação das exigências de complementação de que trata o caput, excepcionalmente, o órgão ambiental poderá realizar nova solicitação, desde que devidamente fundamentada.

§ 6º – O não atendimento ou o atendimento intempestivo da solicitação prevista no caput, nos prazos previstos neste artigo, ensejará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do inciso II do art. 33.”.

Art. 8º – O §2º do art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º a 7º:

"Art. 26 – (...)

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor protocolize a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

(...)

§ 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental.

§ 6º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação. 

§ 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”.

Art. 9º – O caput do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar o órgão ambiental competente para ações de implantação e manutenção de unidade de conservação sob sua gestão.”.

Art.  10 – Fica acrescido ao art. 28 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §4º:

“Art. 28 – (...)

§ 4º – Poderão ser estabelecidas condicionantes para apresentação de documentos exigidos no âmbito do licenciamento ambiental, bem como para regularização de situações previstas em norma específica, desde que não obrigatórios à emissão da licença.”.

Art. 11 – Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §3º:

“Art. 29 – (...)

§ 3º – A exclusão de obrigação fixada em condicionante de licenciamento ambiental decorrente de norma específica superveniente, dispensa decisão pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.”.

Art. 12 – O §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

“Art. 32 – (...)

§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente e dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC –, independentemente da formalização do processo de licenciamento.

(...)

§ 6º – As alterações da atividade ou empreendimento, em caráter corretivo, que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou na incorporação de novas atividades, quando requeridas pelo empreendedor, deverão ser regularizadas por meio de processo único de licenciamento ambiental corretivo, sendo recolhida a taxa de maior valor.”.

Art. 13 – O inciso II do caput do art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao caput do referido artigo os seguintes incisos V e VI:

“Art. 33 – (...)

II – quando o empreendedor deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente as informações solicitadas na forma do art. 23, bem como a certidão a que se refere o art. 18;

(...)

V – quando as informações complementares solicitadas na forma do art. 23 e apresentadas pelo empreendedor sejam consideradas insuficientes pelo órgão ambiental, mediante justificativa e respeitado o contraditório, conforme previsto no inciso III do art. 40;

VI – quando exaurida sua finalidade, ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.”.

Art. 14 – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou que representem a incorporação de novas atividades passíveis de licenciamento ambiental serão consideradas ampliações de empreendimentos regularizados e deverão ser submetidas a novo processo de licenciamento, observada a incidência de critérios locacionais, quando cabível.”.

Art. 15 – O art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental competente, que avaliará a necessidade de novo processo de licenciamento ambiental, as alterações pretendidas em atividades ou empreendimentos previamente licenciados, ainda que não configurem ampliação nos termos do art. 35, quando:

I – impliquem no aumento da ADA da atividade ou empreendimento; ou

II – impliquem em aumento dos impactos ambientais.

§ 1º – Nas hipóteses em que se conclua pela necessidade de elaboração de novos estudos para avaliação dos impactos ambientais, inclusive aqueles advindos da incidência de critérios locacionais que impliquem na alteração da modalidade de licenciamento, a atividade ou empreendimento deverá ser licenciado, observado o rito estabelecido no art. 35, bem como as taxas aplicáveis e as competências previstas na Seção I do Capítulo I.

§ 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, a alteração que acarrete na imposição ou modificação de medidas mitigadoras ou compensatórias será efetivada por meio de adendo ao parecer da licença já concedida, observadas as competências previstas na Seção I do Capítulo I.”. 

Art. 16 – O §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, e dependerá de assinatura de TAC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.”.

Art. 17 – O inciso IV do caput do art. 40 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 40 – (...)

IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença, previsto no art. 29.

Parágrafo único – O recurso de que trata o inciso I poderá incluir a discordância quanto à avaliação das medidas de controle ambiental e demais condicionantes contempladas no processo de licenciamento ambiental.”.

Art. 18 – O §1º do art. 44 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

§1º – Não atendidos os requisitos formais do recurso, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.”.

Art. 19 – Os incisos III e IV do caput do art. 46 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – (...)

III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45, decorrido o prazo para emenda;

IV – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, decorrido o prazo para emenda.”.

Art. 20 – O caput do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§3º e 4º:

“Art. 50 – A fiscalização terá natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator:

I – for entidade sem fins lucrativos;

II – for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – for microempreendedor individual;

IV – for agricultor familiar;

V – for proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI – for praticante de pesca amadora;

VII – for pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução;

VIII – exercer atividade classificada nos níveis de risco I e II, nos temos de regulamento a ser publicado após a entrada em vigor do Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DESTE DECRETO ALTERADOR).

(...)

§ 3° – Para fins do disposto no §1° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso III do art. 4°-A da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, a notificação atende ao critério da exigência de dupla visita, ficando dispensada a ida presencial do agente credenciado ao local do fato, na hipótese do §1° do art. 54.

§ 4° – A aplicação da notificação aos infratores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VIII do caput ficará limitada aos códigos descritos no Anexo IX deste decreto.”.

Art. 21 – O §3° do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator é reincidente, nos termos do art. 81.”.

Art. 22 – O caput e o §1° do art. 52 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4°:

“Art. 52 – O notificado nos termos do art. 50, no prazo máximo de trinta dias contados da cientificação, deverá regularizar-se, iniciar o procedimento para regularização ou adequar o exercício da atividade ao ato de regularização ambiental concedido.

§ 1º – Deverão ser aplicadas, juntamente com a notificação, a suspensão ou o embargo das atividades, nas seguintes hipóteses:

I – quando a atividade estiver sendo desenvolvida sem o ato de regularização correspondente, respeitado o disposto nos §§2º a 4° do art. 108, aplicando-se a suspensão das atividades;

 II – quando a atividade estiver sendo desenvolvida em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido, até que o responsável adote as medidas específicas para adequação, respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 106, aplicando-se o embargo das atividades.

(...)

§ 4° – Para os fins do disposto no caput, considera-se o início do procedimento de regularização ambiental, a caracterização do empreendimento ou da atividade e a consequente formalização do processo administrativo para obtenção dos documentos autorizativos para funcionamento, instalação ou operação das atividades, bem como para o uso e intervenção dos recursos hídricos, exploração da flora e atividades de pesca.”.

Art. 23 – O §1° do art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (...)

§ 1º – O auto de infração e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato:

I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG;

II – dados extraídos de sistema de informação oficiais;

III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam;

IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos;

V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”.

Art. 24 – O §4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – (...)

§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”.

Art. 25 – O inciso XI do caput e o §4º do art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – (...)

XI – identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação, sendo esta realizada na hipótese do §4°, mediante acesso ao sistema com a utilização de nome de usuário e senha.

(...)

§ 4º – O auto de infração poderá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha.”.

Art. 26 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 56-A:

“Art. 56-A – Poderá ser excluída pela denúncia espontânea a responsabilidade administrativa das pessoas naturais ou jurídicas decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas sem a devida licença ou outorga de uso de recursos hídricos, nas infrações cometidas até a entrada em vigor Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DO DECRETO ALTERADOR).

§ 1º – Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo responsável à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput, por meio da caracterização do empreendimento e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga de uso de recursos hídricos do empreendimento ou atividade.

§ 2º – Não será considerada denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3º – A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural ou jurídica pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.

§ 4º – Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento ou indeferimento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 5º – A continuidade da instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, assim como da intervenção em recursos hídricos vinculada ao licenciamento ambiental dependerá da assinatura de TAC junto ao órgão ambiental competente.

§ 6º – Os efeitos da denúncia espontânea quanto à intervenção em recurso hídrico sem outorga operar-se-ão única e exclusivamente sobre a aplicação de penalidades administrativas pecuniárias.”.

Art. 27 – O caput do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.”. 

Art. 28 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-A:

 

“Art. 57-A – A cientificação do autuado será realizada imediatamente após a lavratura do auto de infração, pessoalmente ou por seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado, mediante:

I – assinatura direta do auto de infração, quando o documento for lavrado em meio físico, ou; 

II – assinatura em tela, quando o documento for lavrado em meio eletrônico.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de assinatura do documento físico ou da assinatura em tela.

§ 2° – Será disponibilizada ao autuado ou ao seu representante legal uma cópia do auto de infração lavrado em meio físico.”.

Art. 29 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-B:

“Art. 57-B – Quando a cientificação imediata do autuado fiscalizado não for possível, esta será realizada:

I – eletronicamente, por meio de acesso registrado em sistema eletrônico;  

II – por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;  

III – por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando:

a) a cientificação eletrônica não for possível;

b) a tentativa de cientificação por via postal for frustrada;

c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; ou

d) não for localizado novo endereço.”.

Art. 30 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-C:

Art. 57-C – Para viabilizar a cientificação eletrônica, a unidade responsável remeterá ao autuado ou a seu representante legal mensagem eletrônica a e-mail já cadastrado no órgão ambiental ou fornecido no momento da lavratura do auto de infração.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á:

I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso;

II – no décimo primeiro dia, contado a partir da data de envio da mensagem eletrônica ao e-mail do autuado ou a seu representante legal, desde que tenha havido adesão prévia à cientificação eletrônica, feita no momento da lavratura do auto de infração, do auto de fiscalização ou notificação, ou durante cadastro prévio realizado nos sistemas eletrônicos vigentes. 

§ 2° – Caso o autuado não dê anuência prévia para a modalidade de cientificação eletrônica, o órgão ambiental deverá remeter a cientificação por via postal após 10 (dez) dias do recebimento do e-mail mencionado no caput.”.

Art. 31 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-D:

“Art. 57-D – A cientificação por via postal independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. 

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data do recebimento do documento por qualquer pessoa.

§ 2° – No caso de devolução da cientificação com a indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá a busca de endereço atualizado e nova cientificação, uma única vez, se constatada a alteração de endereço.”.

Art. 32 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-E:

“Art. 57-E – A cientificação por publicação no Diário Oficial do Estado será realizada caso a busca por endereço ou a nova cientificação a que se refere o §2° do art. 57-D for frustrada.

Parágrafo único – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de sua publicação.”.

Art. 33 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-F:

“Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54.

§ 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”.  

Art. 34 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-G:

“Art. 57-G – O autuado ou seu procurador serão cientificados de todos os atos processuais pelos mesmos meios previstos nos arts. 57-A e 57-B, devendo ser observadas as regras previstas nos arts. 57-C, 57-D e 57-E.

§ 1° – O autuado sempre será cientificado do andamento processual por meio de seu procurador constituído nos autos, ainda que o instrumento de procuração seja geral para o foro, nos termos do art. 105 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. 

§ 2° – É dever do autuado e de seu procurador a manutenção atualizada dos dados cadastrais perante o órgão ambiental, especialmente o endereço para correspondência, o endereço eletrônico e o contato telefônico.”.

Art. 35 – O título da Seção III do Capítulo II do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento, do Recurso e da Autotutela Administrativa”.

Art. 36 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 70-A:

“Art. 70-A – Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato atinente ao exercício do poder de polícia, a autoridade competente para julgar poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 2002.

§ 1° – Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as adequações necessárias e o prazo decadencial.

§ 2° – Os vícios sanáveis poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração, reabrindo-se o prazo para manifestação do autuado quando da adequação resultar prejuízo, observado o prazo decadencial.”.

Art. 37 – O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por quaisquer dos meios indicados no art. 57-A e no art. 57-B.”.

Art. 38 – O caput do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 – O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido:

I – o protocolo em meio eletrônico, em sistema específico de processamento digital de autos de infração ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade específica onde tramita o processo administrativo; 

II – o protocolo pessoal, em petição física; 

III – o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.”.

Art. 39 – O inciso IV do caput do art. 73 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

IV – apreensão de animais silvestres e exóticos, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

(...).”.

Art. 40 – Fica acrescentado a alínea “h” ao inciso I do caput e os §§ 1º a 3º ao art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018:

“Art. 85 – (...)

I – (...)

h) tratar-se de infrator que tenha assinado, previamente à constatação da infração, o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, quando o objeto da infração for referente a passivo ambiental tratado no âmbito da Lei nº 20.922, de 2013;

(...)

§ 1º – Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º – Nos casos em que a propriedade for de até quatro módulos fiscais, a atenuante disposta na alínea "h" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º – O descumprimento do TCRA acarretará, em todas as hipóteses, a incidência de infração prevista no Anexo III deste decreto.”.

Art. 41 – O art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 – A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo.

§ 1º – Constatada a situação prevista no caput, a multa diária será imposta pelo agente credenciado imediatamente, com o início da incidência contado na data de cientificação do autuado ou de seu representante legal.

§ 2° – O agente credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa simples e da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada, aplicando, ainda, as demais penalidades cabíveis.

§ 3º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação no bojo do processo administrativo, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária, desde que efetivamente demonstrada a resolução da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, inclusive com o retorno do agente credenciado ao local do fato, se necessário.

§ 4° – A incidência contínua da multa diária será limitada a cento e oitenta dias consecutivos, independentemente de manifestação do autuado.

§ 5° – Comprovada a efetividade da medida adotada para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará o valor da multa diária pelo período de sua incidência, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo. 

§ 6° – Caso não haja comprovação de medidas efetivas adotadas para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará a multa imposta pelo período global de cento e oitenta dias, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo.    

§ 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. 

§ 8° – A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 9º – Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o §7º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa, observado o prazo limite para sua incidência contínua.”.

Art. 42 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 88-A:

“Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado.

§ 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”.

Art. 43 – O caput do art. 89 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 89 – Serão apreendidos os animais, os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 1º – Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.

§ 2° – A Agência Nacional de Mineração será informada da lavratura dos autos de infração ambiental relativos à extração mineral, para que adote as providências de sua competência em relação aos produtos e subprodutos minerais decorrentes da infração, sem que seja aplicada a penalidade de apreensão pelo órgão ambiental estadual.

§ 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar a tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”.

Art. 44 – O caput e o §2° do art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – Os bens apreendidos, com exceção dos animais apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens similares ou de mesma natureza.  

(...)

§ 2º – A valoração a ser inserida no auto de infração deverá ser convertida para o valor total de Ufemgs e será usada nos casos de indenização do bem depositado e não restituído.”.

Art. 45 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 90-A:

“Art. 90-A – O órgão ambiental poderá manter tabela de valoração atualizada anualmente por meio de Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação.”.

Art. 46 – Os §§1° e 5° do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §9º:

“Art. 92 – (...)

§ 1º – O depositário é obrigado a restituir o bem por meios próprios e sob suas expensas, no local e prazo definidos pelo órgão ambiental, no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no §6º.

(...)

§ 5º – Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais.

(...)

§ 9º – O órgão ambiental poderá manter tabela de validade, contendo os prazos de vida útil dos bens usualmente apreendidos, mediante regulamento.”.

Art. 47 – O art. 93 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – Deverão ser comunicados à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito- CET-MG –, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente:

I – a apreensão de veículos ou embarcações, para fins de lançamento de gravame que impeça a transferência de propriedade a terceiros;

II – a definitividade da penalidade de multa, sem pagamento espontâneo pelo autuado, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo, conforme o disposto no §2° do art. 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro;

III – a aplicação definitiva da penalidade de apreensão e consequente perdimento do veículo ou embarcação, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo. 

§ 1° – A comunicação de que trata o inciso I será feita pelo agente autuante responsável e as comunicações de que tratam os incisos II e III serão promovidas pela unidade responsável pelo processamento do auto de infração.  

§ 2º – Não caberá a exclusão das restrições mencionadas nos incisos I, II e III do caput quando for determinado o perdimento do bem apreendido na esfera administrativa por decisão irrecorrível. 

§ 3° – A unidade de processamento responsável comunicará ao órgão competente sobre a necessidade de exclusão do gravame quando o bem for devolvido por decisão da autoridade competente ou por determinação judicial, no caso do inciso I, bem como quando o débito for pago e a restituição do bem for devida na hipótese do inciso II.”.   

Art. 48 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 94 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4º:

“Art. 94 – Os instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos mediante requerimento, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – haver possibilidade de uso lícito do bem; 

II – estar o bem em conformidade com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento;

III – da prática da infração não ter decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente; 

IV – ter providenciado o cadastro, o registro, a licença, a permissão ou a autorização que possibilite o porte, transporte ou utilização do bem, quando for o caso.

§ 1º – Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante pagamento ou parcelamento do valor da multa aplicada pela infração praticada, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da restituição.

§ 2º – Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme o art. 96, ainda que haja o pagamento ou o parcelamento da multa imposta.

(...)

§ 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista.

Art. 49 – O art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – Será proferida decisão administrativa de perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e da flora oriundos da prática da infração, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração quando a devolução não for permitida.

§ 1° – Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, com exceção dos animais apreendidos, os bens apreendidos poderão ser destinados das seguintes formas:

I – incorporação pela administração pública;

II – venda, mediante leilão, nos termos do inciso XL do art. 6 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 

III – doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

IV – destruição ou inutilização.

§ 2° – Poderá ser determinado que o autuado providencie, às suas expensas e em prazo estabelecido, a destinação, a destruição ou inutilização de produtos, resíduos ou materiais perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, com a devida comprovação da medida, sempre que o estes estiverem desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento, ou causando ou podendo causar poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população, independentemente da decisão prevista no caput, sob pena de restar caracterizada infração administrativa por descumprir determinação de agente credenciado. 

§ 3° – Caberá à Semad disciplinar, por meio de ato normativo específico, procedimento para credenciamento de órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, para fins de recebimento de bens apreendidos e recolhidos.

§ 4° – Os produtos e subprodutos da flora apreendidos serão destinados na forma dos incisos I a IV do caput, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente e que a apreensão decorra de irregularidades ou da ausência de documentos de controle ambiental obrigatórios.

§ 5° – Será admitida a incorporação ao solo como forma de destinação para a lenha composta de galhadas de árvores nativas e raízes, até os limites de 20m³ e 15cm de espessura, conforme determinação do órgão ambiental, vedada essa hipótese para madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre.

Art. 50 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 97-A:

“Art. 97-A – Os animais domésticos apreendidos terão a seguinte destinação final:

I – serão encaminhados aos Centros de Acolhimento Transitório e Adoção – CATA – municipais ou locais equivalentes, onde ficarão sob a responsabilidade de um profissional habilitado do município;

II – serão entregues a entidades de proteção animal ou protetores de animais cadastrados, quando possível.

§ 1° – Caso os animais apreendidos necessitem de cuidados médicos veterinários até a sua destinação final, eles deverão ser encaminhados:

I – a hospital público veterinário municipal; 

II – aos CATAs municipais ou locais equivalentes, sempre que a estrutura desse for adequada para o tratamento necessário;

III – para clínicas veterinárias credenciadas pelos municípios, caso o CATA ou local equivalente não tenha a estrutura necessária e inexista hospital público veterinário municipal.

§ 2º – O poder público poderá fazer parcerias com instituições privadas para o acolhimento dos animais apreendidos.

§ 3° – Em se tratando de infração por comprometimento do grau de bem-estar animal, que não coloque em risco iminente a vida do animal, ou na impossibilidade de destinação, conforme previsto no caput, o órgão autuante poderá confiar os animais ao próprio infrator, estabelecendo prazo legal para que as irregularidades sejam sanadas.

§ 4º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata este decreto serão de responsabilidade do infrator, conforme estabelece o §3º do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016.”.

Art. 51 – O §2° do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)

§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental;

II – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

III – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

(...).”.

Art. 52 – Os incisos I a VI do caput do art. 109 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 109 – (...)

I – suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, que surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

II – cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, a ser efetivado quando a decisão se tornar definitiva, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

VI – bloqueio ou restrição de usuários ou veículos em sistema de informação e controle, quando a infração envolver a expedição irregular ou o uso indevido de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente aplicável às infrações constantes no Anexo III.

Parágrafo único – As penalidades restritivas de direito previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas às infrações gravíssimas, conforme regulamento, o qual disporá também sobre os seus desdobramentos.

Art. 53 – O caput art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:

I – realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;

II – levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações;

III – ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.”.

Art. 54 – O art. 111 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – A penalidade restritiva de direito de suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso I do art. 109, será aplicada quando o infrator:

I – estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato expedido, de modo a infringir prescrições legais e regulamentares; 

II – estiver exercendo atividade causando poluição ou degradação ambiental.

III – tiver prestado informação falsa.

§ 1º – A suspensão do cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental ou para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

II – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere o inciso I deste parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

§ 2° – Não serão restituídos ao prazo de validade do ato autorizativo emitido os períodos decorridos em razão da aplicação da penalidade restritiva prevista no inciso I do art. 109.

§ 3° – Quando a infração ambiental não contemplar todas as atividades listadas no ato autorizativo emitido, será imposta tão somente a penalidade de embargo das atividades, respeitando-se o previsto no §4° do art. 106.

§ 4º – Não sendo adotadas as providências previstas no §1º ou inexistindo medida de regularização cabível, a penalidade será mantida.”.

Art. 55 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-B:

“Art. 111-B – A penalidade restritiva de direito de cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso II do art. 109, será aplicada nos seguintes casos:

I – quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor;

II – quando o criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao ato autorizativo, tendo praticado infração grave ou gravíssima;

III – quando o empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem documentação que comprove origem.

§ 1° – O infrator poderá ingressar com novo pedido de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização a partir do efetivo cancelamento do ato objeto da autuação, ressalvada a hipótese do §2º. 

§ 2° – Poderá ser estabelecido em regulamento a forma e o prazo para cumprimento da penalidade de cancelamento, não superior a um ano, contados da data em que a penalidade se tornou definitiva, quando cabível. 

§ 3° – Será exigida a quitação ou o parcelamento da multa objeto do auto de infração por meio do qual foi imposta penalidade de cancelamento, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da concessão do novo ato autorizativo.”.

Art. 56 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-C:

“Art. 111-C – O bloqueio ou restrição de veículos em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, surtirá efeitos tão logo se verifique a infração e prevalecerá até que seja proferida a decisão prevista no art. 94 ou no art. 96 do presente Decreto. 

§1º – O bloqueio ou restrição de usuário em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, será efetivado quando a decisão se tornar definitiva, com duração de 180(cento e oitenta dias), sendo afastada após o transcurso desse prazo e efetivo pagamento ou parcelamento da multa imposta. 

§ 2º – O setor responsável junto ao IEF será comunicado para o lançamento e cancelamento dos bloqueios ou restrições em sistema de informação e controle, observados as regras previstas no presente Decreto.  

§ 3º – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direito, quando o infrator infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao documento de controle emitido para viabilizar a comercialização, o transporte e o armazenamento dos produtos e subprodutos florestais, será suspenso o documento emitido irregularmente desde a lavratura do auto de infração e cancelado com a conclusão do processo administrativo sancionador instaurado, sem retorno do saldo para o sistema.”.

Art. 57 – O art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º – As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais previstas nos Anexos I e II, aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte a partir de 10 de janeiro de 2020 nos moldes dos Anexos VII e VIII.

§ 2º – Para fins do §1º, consideram-se:

I – atividades agrossilvipastoris as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

II – estabelecimento agroindustrial de pequeno porte aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.

§ 3º – As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 4º – Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.”.

Art. 58 – O art. 123 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 – O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.”.

Art. 59 – O art. 124 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 – As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa.”.

Art. 60 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-A:

“Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”.

Art. 61 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-B:

Art. 124-B – A suspensão cautelar será aplicada observados os seguintes requisitos:

I – lavratura de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, com a delimitação de um ou um conjunto de polígonos irregulares detectados e a identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza;

II – instauração de processo administrativo contendo todas as informações da suspensão cautelar, até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas, com a consequente lavratura de auto de infração; 

III – suspensão do CAR, mediante comunicação ao setor responsável junto ao IEF e divulgação no banco de áreas embargadas;

IV – a cientificação do fiscalizado por qualquer meio possível previsto no presente Decreto, ficando autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, aplicativo de mensagens, de e-mail ou outro meio adequado, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 1° – para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2º – na hipótese de não identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza, nos termos do inciso I do art. 124-B, será lançado registro no banco de áreas embargadas contendo alerta sobre a existência de indícios de irregularidade nas intervenções realizadas no local, a fim de que seja inviabilizada a regularização indevida da área e para que haja a identificação efetiva e a autuação dos responsáveis.”.

Art. 62 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-C:

“Art. 124-C – Caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, será expedido o respectivo auto de infração, com a consequente aplicação das penalidades devidas, incluindo o embargo ou a suspensão de atividades.”.

Art. 63 – O art. 127 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 – Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a supressão de vegetação nativa, a industrialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de produto ou subproduto florestal oriundo de florestas nativas provenientes do Estado.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, a comunicação acerca da incidência da Reposição Florestal será efetuada juntamente com as penalidades aplicadas no auto de infração, seguindo o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2° – O cumprimento da obrigação de Reposição Florestal prevista no caput deverá ocorrer, em até 90 dias após sua definitividade, através das seguintes formas:

I – mediante solicitação de autorização para intervenção ambiental corretiva, prevista no Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019, conforme regulamento próprio que garantirá ao requerente a escolha entre as modalidades previstas no §1° do art. 78 e seguintes da Lei nº 20.922, de 2013;

II – mediante recuperação ambiental da área objeto da autuação, nos casos em que não houver regularização ou nos casos em que não há possibilidade de regularização por meio legal, a ser encaminhada ao Instituto Estadual de Florestas, que terá a responsabilidade sobre o seu monitoramento e acompanhamento, nos moldes de regulamento próprio.

III – em pecúnia, mediante recolhimento à conta de arrecadação da Reposição Florestal, cuja cobrança será de responsabilidade do IEF, após verificada a definitividade das penalidades impostas, independentemente da data de lavratura do auto de infração.

§ 3º –  A Semad e a Feam comunicarão ao IEF a conclusão do processo administrativo de autos de infração, para fins da adoção das providências previstas no §2º.

§ 4° – Caso o responsável pela Reposição Florestal não opte por uma das formas descritas no §2° para o cumprimento da obrigação, ou não execute o que foi acordado, a obrigação será convertida em pecúnia e encaminhada para inscrição em dívida ativa.

§ 5° – Para os processos administrativos de autos de infração em curso em que não tenha sido comunicado ao autuado a incidência da reposição florestal na forma do §1°, aplicam-se os procedimentos previstos no §2°, ficando a cargo do IEF adoção das providências necessárias para a cobrança da Reposição Florestal.”.

Art. 64 – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 131-B:

“Art. 131–B – Nos processos de LAC e LAT em análise, o atendimento intempestivo de esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, apresentados anteriormente à vigência deste artigo, ensejará o prosseguimento da análise do referido processo, nos casos em que o órgão ambiental as julgar suficientes para a conclusão do processo.”.

Art. 65 – As alterações previstas nos arts. 4º e 6º aplicam-se aos processos formalizados a partir de sua vigência.

Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência.

§ 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. 

Art. 67 – As alterações previstas nos arts. 14 e 15 aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em trâmite.

Art. 68 – As alterações previstas nos arts. 20, 26, 67 e 69, bem como as revogações promovidas pelo art. 71, não geram direito a revisão ou a anulação de autos de infração expedidos antes da entrada em vigor das normas previstas neste decreto.

Art. 69 – Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018 passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único deste decreto.

Art. 70 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.383, de 2018, os Anexos VII, VIII e IX, previstos no Anexo Único deste decreto.

Art. 71 – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018;

II – o § 4° do art. 51 do Decreto 47.383, de 2018;

III – os §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – o inciso IV do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018;

V – o inciso V do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VI – o §2º do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VII – os §§ 1º e 2º do art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VIII – os códigos 206 e 207 do Anexo II do Decreto 47.383, de 2018.

IX – o Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020.

Art. 72 – Este decreto entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos   de     de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

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