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53 - Regulamentação da Lei nº 25.072/2024, que institui o passaporte sanitário.

Comentario

Regulamentação da Lei nº 25.072/2024, que institui o passaporte sanitário.


O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA submete à consulta pública o regulamento da Lei nº 25.072/2024, que institui o passaporte sanitário.

As manifestações da sociedade são essenciais para que sejam feitos os ajustes, com o devido embasamento técnico-normativo, e o aprimoramento do regulamento.


Data de inicio: 27/07/2025                                                                      Data de termino : 25/08/2025


 

APRESENTAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

 

A presente consulta pública tem por objeto a obtenção de contribuições da sociedade civil, de entidades representativas e de profissionais da área para o aperfeiçoamento da minuta de regulamento da Lei nº 25.072, de 2024, que institui o Passaporte Sanitário no âmbito do Estado de Minas Gerais.

 

O referido regulamento estabelece os critérios, procedimentos e responsabilidades relacionados à emissão, utilização e fiscalização do Passaporte Sanitário Equídeo, instrumento que visa simplificar e desburocratizar o controle sanitário e documental do trânsito de equídeos em território mineiro.

 

A proposta normativa foi elaborada com base em estudo técnico conduzido pela Comissão Permanente de Análise e Revisão dos Atos Normativos do Instituto Mineiro de Agropecuária – CPAR/IMA, com apoio de representantes dos setores diretamente impactados. A consulta pública ora instaurada busca assegurar a participação social e promover o aprimoramento do texto normativo, em consonância com os princípios da transparência, legalidade e eficiência administrativa.

 

JUSTIFICATIVA

 

O passaporte sanitário equídeo vem ao encontro da expectativa do setor de equideocultura para simplificação e desburocratização dos documentos para trânsito dos animais no estado de Minas Gerais.

 

A proposta foi elaborada por um grupo de trabalho constituído pela Comissão Permanente de Análise e Revisão dos Atos Normativos do IMA, a CPAR/IMA. Durante a realização da Análise de Impacto Regulatório, houve efetiva participação de representantes dos setores afetados pela norma.

 

Para que sejam feitos os ajustes necessários e o aprimoramento do ato normativo, a abertura de consulta pública torna-se essencial para a captação de manifestações da sociedade.


OBS.:

 

O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no âmbito de suas competências.

 

Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.

 

Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições.


 

Comentario

DECRETO Nº xxxxxxxx, DE xxx DE xxxxxx DE 2025

 

 

Institui o passaporte sanitário equídeo para deslocamento desses animais nos casos previstos e dá outras providências. 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.072, de 20 de dezembro de 2024,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Comentario

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equídeo no Estado de Minas Gerais, para trânsito de animais a eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

Comentario

Art. 4º – O passaporte sanitário será emitido mediante prévio recolhimento de taxa e terá a validade de um ano.

Comentario

Art. 3º – O passaporte sanitário é o documento oficial emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA que permite o trânsito livre de equídeos no Estado, condicionado à validade dos atestados de exame de AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.

§ 1º – O passaporte sanitário equivale à Guia de Trânsito Animal – GTA, sendo facultado ao produtor a escolha do uso de um ou de outro.

§ 2º – O passaporte sanitário somente poderá ser utilizado para acobertar o trânsito de equídeos para eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

§ 3º – O passaporte sanitário será em formato eletrônico emitido e controlado via sistema informatizado do IMA.

Comentario

Art. 2º – Para fins deste decreto considera-se:

I – Anemia Infecciosa Equina – AIE, doença infecciosa causada por um lentivírus, com possibilidade de apresentação clínica nas formas aguda, crônica e inaparente;

II – entidade promotora, a pessoa jurídica, pública ou privada, que realiza eventos pecuários;

III – equídeos, qualquer animal da família Equidae, inclusive equinos, asininos e muares;

IV – estabelecimento agropecuário, o imóvel com área física delimitada, de tamanho variado, localizado em área urbana ou rural, no qual haja exploração pecuária;

V – evento pecuário, o evento em recinto onde participam animais de interesse da defesa sanitária animal, em período definido, com ou sem finalidade comercial, seja ela esporte, entretenimento, exposição, feira, torneio leiteiro ou leilão;

VI – exploração pecuária, a criação de uma espécie animal, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

VII – laboratório credenciado, o laboratório público ou privado credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, para realizar ensaios e emitir resultados de exames de AIE e Mormo estabelecidos no programa oficial;

VIII – produtor, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade pecuária em um estabelecimento agropecuário;

Comentario

CAPÍTULO II

CADASTRAMENTO

 

Art. 5º – A emissão do passaporte sanitário fica condicionado à regularidade de cadastro dos estabelecimentos agropecuários, das explorações pecuárias e dos produtores no IMA, além do cumprimento da legislação sanitária.

Comentario

Art. 6º – O cadastro de produtores, estabelecimento agropecuário e de exploração pecuária será efetuado em sistema informatizado estabelecido pelo IMA.

Parágrafo único – O produtor deve manter as explorações pecuárias atualizadas e comunicar sempre que houver alteração de dados de cadastro.

Comentario

Art. 7º – Os laboratórios credenciados serão cadastrados no sistema informatizado do IMA para obtenção de acesso e lançamento dos resultados de exames na plataforma.

Comentario

Art. 8º – Os médicos veterinários autônomos serão cadastrados no sistema informatizado do IMA para obtenção de acesso, lançamento de informações e cumprimento das atribuições definidas em portaria do IMA.

Comentario

CAPÍTULO III

IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS ANIMAIS

 

Art. 9º – O passaporte sanitário deve ser individual e conter todas as informac¸o~es referentes ao animal, quais sejam:

I – identificac¸a~o do animal atrave´s de resenha gra´fica descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a rac¸a;

II – registro genealo´gico da respectiva associac¸a~o de criadores, se houver;

III – identificac¸a~o do produtor e a procede^ncia do animal;

IV – foto da frente da cabec¸a, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

V – atestados cli´nicos e de exames estabelecidos na legislac¸a~o, dentro do peri´odo de validade.

Parágrafo único – É obrigatória a identificação individual e permanente do animal, que não permita troca, alteração ou transferência para outro.

Comentario

Art. 10 – A identificação individual deve ser através de microchip padrão ISO 11784 e ISO 11785 com suas atualizações, implantado por injeção subcutânea ou intramuscular, no terço médio do lado esquerdo da região do pescoço e aproximadamente 4 cm da inserção da crina.

§ 1° – Fica vedada a emissão de Passaporte Sanitário para animais com mais de um microchip implantado

§ 2° – Antes da implantação, o médico veterinário autônomo deve verificar se há microchip preexistente no animal para evitar a duplicidade de identificação.

§ 3° – O número de identificação pode ser vinculado a outros meios de identificação individual que o animal possuir.

Comentario

CAPÍTULO IV

TRÂNSITO DOS ANIMAIS

Art. 11 – A utilização do passaporte sanitário para movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado fica condicionada à validade dos atestados de exame de AIE com resultado negativo e demais documentos sanitários estabelecidos em normas complementares.

§ 1º – Os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses ficam isentos da obrigatoriedade de apresentação do exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE), desde que estejam devidamente identificados individualmente e acompanhados de suas mães, cujos exames estejam válidos e com resultado negativo

§ 2º – Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferente de negativo, o IMA realizará o bloqueio automático do trânsito das explorações de equídeos envolvidas na ocorrência.

Comentario

Art. 12 – O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências e normas previstas pelo Mapa.

Comentario

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – As associações dos criadores poderão ceder, a título de cooperação, os seus bancos de dados de identificação individual para a importação das informações no sistema informatizado do IMA.

Comentario

Art. 14 ­– A entidade promotora deve garantir a existência e a disponibilidade de leitor de microchip especificado no art. 10.

Comentario

Art. 15 – O IMA poderá editar normas internas complementares, sob forma de portarias, a fim de detalhar os procedimentos internos e estabelecer critérios técnicos ou operacionais acerca do passaporte equídeo, na forma do presente Decreto.

Comentario

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arquivos

Contribuições

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Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o passaporte sanitário equídeo no Estado de Minas Gerais, para trânsito de animais a eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.

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