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46 - Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).

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Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).


Data de inicio: 24/12/2024                                                                      Data de termino : 02/02/2025*


A presente Consulta Pública tem por objetivo tornar público e colher sugestões e contribuições em relação ao projeto de Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE). Espera-se, a partir dessa iniciativa, promover a participação da população, ampliando a discussão sobre o assunto e aperfeiçoando o projeto. O objetivo da Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, é a construção, equipagem, operação, manutenção e prestação dos serviços de apoio, não finalísticos, do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio – HoPE.

A PPP do Complexo de Saúde HoPE engloba a prestação de serviços de apoio, não finalísticos, denominados de serviços “bata cinza”. Será ofertado, por meio de uma nova e moderna infraestrutura de saúde pública, atendimento especializado hospitalar em oncologia, infectologia, pediatria, hematologia, maternidade e saúde da mulher, além de incorporar os serviços essenciais de vigilância epidemiológica e sanitária do Laboratório Central de Saúde Pública de Minas Gerais (LACEN-MG), proporcionando uma prestação de serviço de saúde pública mais ágil e de melhor qualidade para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). O Complexo de Saúde HoPE será construído no bairro Gameleira, região oeste da capital. A escolha do local levou em conta a facilidade de locomoção, devido à proximidade das vias de acesso rápido de Belo Horizonte, como as avenidas Amazonas e Tereza Cristina, além do sistema de metrô, e a disponibilidade do terreno. A modalidade PPP, regulamentada pela Lei Federal nº 11.079/2004, ajuda a trazer maior eficiência e inovação à gestão e à prestação dos serviços, por meio de contratos por desempenho e resultados.

As contribuições deverão respeitar o Regulamento da Consulta Pública, bem  como ser escritas no idioma português, de forma concisa e objetiva. Para inclusão de contribuições é necessário clicar no “balão” referente à cada documento e informar: a) o item/subitem do Edital, Contrato ou dos anexos (ex. item 6.1, subitem “d”), quando for o caso; b) questionamento/sugestão; c) motivação e impacto do questionamento ou sugestão para o projeto. As contribuições que não versarem sobre o objeto desta Consulta Pública não serão consideradas.

 


OBS.:

O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e da Fundação Ezequiel Dias (FUNED), no âmbito de suas competências. Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.

Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições

* Dados alterado em 23/01/2025 - Prorrogação .


 

Documentos licitatórios:

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Contribuições

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Foram encontrados: 9 resultados

  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas à MINUTA DE CONTRATO. Ante a indisponibilidade deste site no dia de ontem, este material foi também remetido por e-mail.

    Data da contribuição:

    02/01/2025 10:56:20
  • Contribuição:

    Propomos que o cronograma de integralização do capital social esteja alinhado ao cronograma de investimentos, conforme estabelecido no Anexo 13 – Cronograma de Investimentos. Essa medida tem o objetivo de garantir coerência entre os aportes de capital e as necessidades financeiras para execução dos investimentos planejados. Além disso, sugerimos que o valor atualmente exigido para integralização do capital social seja recalculado, de forma a corresponder a 20% do capital necessário para o primeiro ciclo de investimentos, descontado do aporte financeiro a ser realizado pelo poder concedente. Dessa forma, considerando os valores apresentados no Anexo 13, a integralização inicial do capital social seria ajustada para R$ 153,6 milhões, conforme a seguinte equação: 20% x [R$ 1.118 milhões (CAPEX primeiro ciclo de investimento) - R$ 350 milhões (Aporte)] = R$ 153,6 milhões. O modelo de Parceria Público-Privada pressupõe uma alocação eficiente dos riscos, sendo essencial que o capital inicial da concessionária reflita a necessidade real de recursos nos primeiros anos de operação, evitando sobrecarga financeira desproporcional ao fluxo de investimentos. Com esse ajuste, reduz-se o impacto financeiro inicial sobre a concessionária e garante-se maior previsibilidade no fluxo de recursos para a execução do projeto, sem comprometer a viabilidade econômico-financeira da concessão. Além disso, essa adequação encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, frequentemente observados na jurisprudência e nas melhores práticas de concessões administrativas. A exigência de integralização do capital deve ser compatível com a capacidade financeira da concessionária e com as necessidades efetivas do contrato, evitando imposições excessivas que possam comprometer a competitividade do certame e reduzir o interesse de investidores qualificados. Observamos que o prazo de 60 dias para a constituição da garantia subsidiária, conforme disposto nas cláusulas 34.2 e 34.3 da minuta do contrato, não detalha de forma clara os mecanismos de implementação dessa garantia. Não há especificação sobre como essa constituição ocorrerá e se, nesse prazo, já haverá um financiamento previamente contratado ou se o poder concedente buscará uma solução apenas quando houver necessidade. Considerando que o Estado de Minas Gerais está atualmente sob o Plano de Recuperação Fiscal, a obtenção de financiamento pode não ser imediata, o que pode comprometer a efetividade dessa garantia e impactar a segurança financeira do projeto. Caso o poder concedente espere esgotar a conta garantia estoque para, só então, estruturar essa garantia subsidiária, há o risco concreto de inadimplência temporária até que o financiamento seja efetivado?. Além disso, a estrutura de garantias proposta não está alinhada com os projetos de PPPs mais recentes e pode representar um risco à atratividade da licitação. Embora a constituição de uma conta garantia estoque equivalente a cinco contraprestações esteja em conformidade com padrões de mercado, a conta subsidiária, por não ter sua fonte de preenchimento claramente definida, enfraquece a segurança financeira do projeto na visão do setor privado. Em projetos similares, a melhor prática tem sido adotar um modelo no qual o pagamento principal decorre do orçamento do poder concedente e, em caso de inadimplência, seja realizado automaticamente por meio de um agente fiduciário, utilizando uma conta garantia com saldo mínimo pré-definido. Sugerimos, portanto, que a estrutura de garantias seja revista para que a conta subsidiária seja constituída de forma mais robusta e previsível, podendo ser vinculada a um fluxo de recursos específico, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE), a depender da disponibilidade. Essa estrutura poderia operar da seguinte forma: caso a conta garantia estoque não possua saldo suficiente para cobrir a contraprestação mensal, a conta vinculada realizaria automaticamente a reposição da conta garantia. Se a conta garantia já estiver com o saldo mínimo necessário, os recursos da conta vinculada seriam repassados ao poder concedente, garantindo maior eficiência na gestão financeira do contrato. Diante desses pontos, recomendamos que seja detalhado no contrato como será a estruturação da garantia subsidiária e se, dentro do prazo de 60 dias após o termo de transferência inicial, a mesma já estará efetivamente constituída. A clareza sobre esse ponto é essencial para evitar incertezas no cumprimento das obrigações do poder concedente e garantir maior segurança ao projeto. Solicitamos esclarecimentos adicionais sobre a metodologia que será empregada pelo Verificador Independente (VI) para a avaliação do parque tecnológico do Complexo de Saúde HOPE em relação aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais considerados tecnologicamente superiores. Especificamente, questionamos como será conduzida a identificação e seleção dos hospitais e laboratórios de referência mencionados nas subcláusulas 10.23.2 e 10.23.3 e quais critérios objetivos serão utilizados para definir se determinado equipamento é superior ao parque tecnológico existente. Além disso, destacamos que o item 10.24 impõe um risco desproporcional à concessionária, ao exigir a atualização tecnológica sem previsão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa exigência não considera limites de valores ou padrões mínimos para a introdução de equipamentos que, potencialmente, podem estar muito acima da tecnologia originalmente especificada e contratada. Essa lacuna expõe a concessionária a altos custos não planejados, comprometendo a previsibilidade financeira e o equilíbrio contratual. Também consideramos relevante esclarecer como será tratado o eventual impacto de tendências de mercado e inovação disruptiva, que podem elevar significativamente os custos de substituição de equipamentos, fugindo completamente dos parâmetros atuais. Adicionalmente, sugerimos que sejam estabelecidos limites objetivos para os valores envolvidos nas atualizações tecnológicas e critérios claros para definir a aplicabilidade dessa cláusula, de forma a mitigar os riscos para a concessionária e garantir maior segurança jurídica e contratual.

    Data da contribuição:

    01/31/2025 16:59:50
  • Contribuição:

    Propomos que o cronograma de integralização do capital social esteja alinhado ao cronograma de investimentos, conforme estabelecido no Anexo 13 – Cronograma de Investimentos. Essa medida tem o objetivo de garantir coerência entre os aportes de capital e as necessidades financeiras para execução dos investimentos planejados. Além disso, sugerimos que o valor atualmente exigido para integralização do capital social seja recalculado, de forma a corresponder a 20% do capital necessário para o primeiro ciclo de investimentos, descontado do aporte financeiro a ser realizado pelo poder concedente. Dessa forma, considerando os valores apresentados no Anexo 13, a integralização inicial do capital social seria ajustada para R$ 153,6 milhões, conforme a seguinte equação: 20% x [R$ 1.118 milhões (CAPEX primeiro ciclo de investimento) - R$ 350 milhões (Aporte)] = R$ 153,6 milhões. O modelo de Parceria Público-Privada pressupõe uma alocação eficiente dos riscos, sendo essencial que o capital inicial da concessionária reflita a necessidade real de recursos nos primeiros anos de operação, evitando sobrecarga financeira desproporcional ao fluxo de investimentos. Com esse ajuste, reduz-se o impacto financeiro inicial sobre a concessionária e garante-se maior previsibilidade no fluxo de recursos para a execução do projeto, sem comprometer a viabilidade econômico-financeira da concessão. Além disso, essa adequação encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, frequentemente observados na jurisprudência e nas melhores práticas de concessões administrativas. A exigência de integralização do capital deve ser compatível com a capacidade financeira da concessionária e com as necessidades efetivas do contrato, evitando imposições excessivas que possam comprometer a competitividade do certame e reduzir o interesse de investidores qualificados. Observamos que o prazo de 60 dias para a constituição da garantia subsidiária, conforme disposto nas cláusulas 34.2 e 34.3 da minuta do contrato, não detalha de forma clara os mecanismos de implementação dessa garantia. Não há especificação sobre como essa constituição ocorrerá e se, nesse prazo, já haverá um financiamento previamente contratado ou se o poder concedente buscará uma solução apenas quando houver necessidade. Considerando que o Estado de Minas Gerais está atualmente sob o Plano de Recuperação Fiscal, a obtenção de financiamento pode não ser imediata, o que pode comprometer a efetividade dessa garantia e impactar a segurança financeira do projeto. Caso o poder concedente espere esgotar a conta garantia estoque para, só então, estruturar essa garantia subsidiária, há o risco concreto de inadimplência temporária até que o financiamento seja efetivado?. Além disso, a estrutura de garantias proposta não está alinhada com os projetos de PPPs mais recentes e pode representar um risco à atratividade da licitação. Embora a constituição de uma conta garantia estoque equivalente a cinco contraprestações esteja em conformidade com padrões de mercado, a conta subsidiária, por não ter sua fonte de preenchimento claramente definida, enfraquece a segurança financeira do projeto na visão do setor privado. Em projetos similares, a melhor prática tem sido adotar um modelo no qual o pagamento principal decorre do orçamento do poder concedente e, em caso de inadimplência, seja realizado automaticamente por meio de um agente fiduciário, utilizando uma conta garantia com saldo mínimo pré-definido. Sugerimos, portanto, que a estrutura de garantias seja revista para que a conta subsidiária seja constituída de forma mais robusta e previsível, podendo ser vinculada a um fluxo de recursos específico, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE), a depender da disponibilidade. Essa estrutura poderia operar da seguinte forma: caso a conta garantia estoque não possua saldo suficiente para cobrir a contraprestação mensal, a conta vinculada realizaria automaticamente a reposição da conta garantia. Se a conta garantia já estiver com o saldo mínimo necessário, os recursos da conta vinculada seriam repassados ao poder concedente, garantindo maior eficiência na gestão financeira do contrato. Diante desses pontos, recomendamos que seja detalhado no contrato como será a estruturação da garantia subsidiária e se, dentro do prazo de 60 dias após o termo de transferência inicial, a mesma já estará efetivamente constituída. A clareza sobre esse ponto é essencial para evitar incertezas no cumprimento das obrigações do poder concedente e garantir maior segurança ao projeto. Solicitamos esclarecimentos adicionais sobre a metodologia que será empregada pelo Verificador Independente (VI) para a avaliação do parque tecnológico do Complexo de Saúde HOPE em relação aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais considerados tecnologicamente superiores. Especificamente, questionamos como será conduzida a identificação e seleção dos hospitais e laboratórios de referência mencionados nas subcláusulas 10.23.2 e 10.23.3 e quais critérios objetivos serão utilizados para definir se determinado equipamento é superior ao parque tecnológico existente. Além disso, destacamos que o item 10.24 impõe um risco desproporcional à concessionária, ao exigir a atualização tecnológica sem previsão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa exigência não considera limites de valores ou padrões mínimos para a introdução de equipamentos que, potencialmente, podem estar muito acima da tecnologia originalmente especificada e contratada. Essa lacuna expõe a concessionária a altos custos não planejados, comprometendo a previsibilidade financeira e o equilíbrio contratual. Também consideramos relevante esclarecer como será tratado o eventual impacto de tendências de mercado e inovação disruptiva, que podem elevar significativamente os custos de substituição de equipamentos, fugindo completamente dos parâmetros atuais. Adicionalmente, sugerimos que sejam estabelecidos limites objetivos para os valores envolvidos nas atualizações tecnológicas e critérios claros para definir a aplicabilidade dessa cláusula, de forma a mitigar os riscos para a concessionária e garantir maior segurança jurídica e contratual.

    Data da contribuição:

    01/31/2025 16:56:22
  • Contribuição:

    Propomos que o cronograma de integralização do capital social esteja alinhado ao cronograma de investimentos, conforme estabelecido no Anexo 13 – Cronograma de Investimentos. Essa medida tem o objetivo de garantir coerência entre os aportes de capital e as necessidades financeiras para execução dos investimentos planejados. Além disso, sugerimos que o valor atualmente exigido para integralização do capital social seja recalculado, de forma a corresponder a 20% do capital necessário para o primeiro ciclo de investimentos, descontado do aporte financeiro a ser realizado pelo poder concedente. Dessa forma, considerando os valores apresentados no Anexo 13, a integralização inicial do capital social seria ajustada para R$ 153,6 milhões, conforme a seguinte equação: 20% x [R$ 1.118 milhões (CAPEX primeiro ciclo de investimento) - R$ 350 milhões (Aporte)] = R$ 153,6 milhões. O modelo de Parceria Público-Privada pressupõe uma alocação eficiente dos riscos, sendo essencial que o capital inicial da concessionária reflita a necessidade real de recursos nos primeiros anos de operação, evitando sobrecarga financeira desproporcional ao fluxo de investimentos. Com esse ajuste, reduz-se o impacto financeiro inicial sobre a concessionária e garante-se maior previsibilidade no fluxo de recursos para a execução do projeto, sem comprometer a viabilidade econômico-financeira da concessão. Além disso, essa adequação encontra respaldo no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, frequentemente observados na jurisprudência e nas melhores práticas de concessões administrativas. A exigência de integralização do capital deve ser compatível com a capacidade financeira da concessionária e com as necessidades efetivas do contrato, evitando imposições excessivas que possam comprometer a competitividade do certame e reduzir o interesse de investidores qualificados. Observamos que o prazo de 60 dias para a constituição da garantia subsidiária, conforme disposto nas cláusulas 34.2 e 34.3 da minuta do contrato, não detalha de forma clara os mecanismos de implementação dessa garantia. Não há especificação sobre como essa constituição ocorrerá e se, nesse prazo, já haverá um financiamento previamente contratado ou se o poder concedente buscará uma solução apenas quando houver necessidade. Considerando que o Estado de Minas Gerais está atualmente sob o Plano de Recuperação Fiscal, a obtenção de financiamento pode não ser imediata, o que pode comprometer a efetividade dessa garantia e impactar a segurança financeira do projeto. Caso o poder concedente espere esgotar a conta garantia estoque para, só então, estruturar essa garantia subsidiária, há o risco concreto de inadimplência temporária até que o financiamento seja efetivado?. Além disso, a estrutura de garantias proposta não está alinhada com os projetos de PPPs mais recentes e pode representar um risco à atratividade da licitação. Embora a constituição de uma conta garantia estoque equivalente a cinco contraprestações esteja em conformidade com padrões de mercado, a conta subsidiária, por não ter sua fonte de preenchimento claramente definida, enfraquece a segurança financeira do projeto na visão do setor privado. Em projetos similares, a melhor prática tem sido adotar um modelo no qual o pagamento principal decorre do orçamento do poder concedente e, em caso de inadimplência, seja realizado automaticamente por meio de um agente fiduciário, utilizando uma conta garantia com saldo mínimo pré-definido. Sugerimos, portanto, que a estrutura de garantias seja revista para que a conta subsidiária seja constituída de forma mais robusta e previsível, podendo ser vinculada a um fluxo de recursos específico, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE), a depender da disponibilidade. Essa estrutura poderia operar da seguinte forma: caso a conta garantia estoque não possua saldo suficiente para cobrir a contraprestação mensal, a conta vinculada realizaria automaticamente a reposição da conta garantia. Se a conta garantia já estiver com o saldo mínimo necessário, os recursos da conta vinculada seriam repassados ao poder concedente, garantindo maior eficiência na gestão financeira do contrato. Diante desses pontos, recomendamos que seja detalhado no contrato como será a estruturação da garantia subsidiária e se, dentro do prazo de 60 dias após o termo de transferência inicial, a mesma já estará efetivamente constituída. A clareza sobre esse ponto é essencial para evitar incertezas no cumprimento das obrigações do poder concedente e garantir maior segurança ao projeto. Solicitamos esclarecimentos adicionais sobre a metodologia que será empregada pelo Verificador Independente (VI) para a avaliação do parque tecnológico do Complexo de Saúde HOPE em relação aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais considerados tecnologicamente superiores. Especificamente, questionamos como será conduzida a identificação e seleção dos hospitais e laboratórios de referência mencionados nas subcláusulas 10.23.2 e 10.23.3 e quais critérios objetivos serão utilizados para definir se determinado equipamento é superior ao parque tecnológico existente. Além disso, destacamos que o item 10.24 impõe um risco desproporcional à concessionária, ao exigir a atualização tecnológica sem previsão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa exigência não considera limites de valores ou padrões mínimos para a introdução de equipamentos que, potencialmente, podem estar muito acima da tecnologia originalmente especificada e contratada. Essa lacuna expõe a concessionária a altos custos não planejados, comprometendo a previsibilidade financeira e o equilíbrio contratual. Também consideramos relevante esclarecer como será tratado o eventual impacto de tendências de mercado e inovação disruptiva, que podem elevar significativamente os custos de substituição de equipamentos, fugindo completamente dos parâmetros atuais. Adicionalmente, sugerimos que sejam estabelecidos limites objetivos para os valores envolvidos nas atualizações tecnológicas e critérios claros para definir a aplicabilidade dessa cláusula, de forma a mitigar os riscos para a concessionária e garantir maior segurança jurídica e contratual.

    Data da contribuição:

    01/31/2025 16:52:43
  • Contribuição:

    Conforme documento em anexo, apresenta-se contribuições referentes a Minuta do Contrato de PPP pela JOPE INFRAESTRUTURA SOCIAL BRASIL S/A.. E-mail de contato: licitacoes@jopeisb.com.br

    Data da contribuição:

    01/31/2025 14:44:42
  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas à MINUTA DE CONTRATO.

    Data da contribuição:

    01/31/2025 11:42:24
  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas à minuta de contrato. Solicita-se seja desconsiderado o arquivo enviado no dia de hoje sobre a Minuta de Contrato, para considerar o ora anexado, no qual consta uma contribuição adicional, em comparação à versão antecedente.

    Data da contribuição:

    01/30/2025 15:08:20
  • Contribuição:

    VAK Advogados, ora representado por seu sócio fundador, RENATO OTTO KLOSS, OAB/SP n. 425.544, encaminha, por meio do documento ora anexado, contribuições relativas à Minuta de Contrato.

    Data da contribuição:

    01/30/2025 11:28:54
  • Contribuição:

    Gostaria de sugerir uma reflexão sobre a previsão do auditório do Hope, de 200 lugares. Como exemplo, o Complexo Hospitalar de Urgência possui três auditórios, e o Hospital João XXIII, que pertence ao Complexo, tem um auditório de 100 lugares, que é utilizado quase todos os dias do ano, com uma agenda disputada para congressos, eventos, treinamentos, etc. No entanto, o auditório é ocioso no período noturno e nos finais de semana. Diante da dimensão que terá o Hope, acredito que a previsão de utilização de, no mínimo, 50% dos dias de cada mês pelo PODER CONCEDENTE seja inferior à real necessidade futura da estrutura do auditório. Embora esteja claro que é mínimo, isso pode implicar a CONCESSIONÁRIA em possíveis litígios futuros, uma vez que ela prevê em seu plano de negócios a arrecadação dessa receita extraordinária. Seria mais adequado ajustar para 50% do horário disponível, priorizando finais de semana e horário noturno para locação pela empresa a terceiros, sem competir pelo espaço tão necessário às atividades do poder concedente. Ademais, seria interessante permitir também que a Concessionária utilize o espaço para atividades relacionadas ao seu serviço, sem custos, como treinamentos ou eventos direcionados aos seus funcionários. Nessa discussão, poderá a empresa utilizar o local para serviços de teatro? Haveria alguma restrição de atividade comercial no auditório do Hope? Como seria o acesso a este local, uma vez que é um complexo com a presença de pacientes e acompanhantes? "23.3 Para a utilização do auditório por terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar agendamento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que o PODER CONCEDENTE terá direito à utilização do auditório em, no mínimo, 50% dos dias de cada mês."

    Data da contribuição:

    01/22/2025 13:07:15