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46 - Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).
Consulta Pública da Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE).
Data de inicio: 24/12/2024 Data de termino : 02/02/2025*
A presente Consulta Pública tem por objetivo tornar público e colher sugestões e contribuições em relação ao projeto de Parceria Público-Privada (PPP) do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio (HoPE). Espera-se, a partir dessa iniciativa, promover a participação da população, ampliando a discussão sobre o assunto e aperfeiçoando o projeto. O objetivo da Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, é a construção, equipagem, operação, manutenção e prestação dos serviços de apoio, não finalísticos, do Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio – HoPE.
A PPP do Complexo de Saúde HoPE engloba a prestação de serviços de apoio, não finalísticos, denominados de serviços “bata cinza”. Será ofertado, por meio de uma nova e moderna infraestrutura de saúde pública, atendimento especializado hospitalar em oncologia, infectologia, pediatria, hematologia, maternidade e saúde da mulher, além de incorporar os serviços essenciais de vigilância epidemiológica e sanitária do Laboratório Central de Saúde Pública de Minas Gerais (LACEN-MG), proporcionando uma prestação de serviço de saúde pública mais ágil e de melhor qualidade para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). O Complexo de Saúde HoPE será construído no bairro Gameleira, região oeste da capital. A escolha do local levou em conta a facilidade de locomoção, devido à proximidade das vias de acesso rápido de Belo Horizonte, como as avenidas Amazonas e Tereza Cristina, além do sistema de metrô, e a disponibilidade do terreno. A modalidade PPP, regulamentada pela Lei Federal nº 11.079/2004, ajuda a trazer maior eficiência e inovação à gestão e à prestação dos serviços, por meio de contratos por desempenho e resultados.
As contribuições deverão respeitar o Regulamento da Consulta Pública, bem como ser escritas no idioma português, de forma concisa e objetiva. Para inclusão de contribuições é necessário clicar no “balão” referente à cada documento e informar: a) o item/subitem do Edital, Contrato ou dos anexos (ex. item 6.1, subitem “d”), quando for o caso; b) questionamento/sugestão; c) motivação e impacto do questionamento ou sugestão para o projeto. As contribuições que não versarem sobre o objeto desta Consulta Pública não serão consideradas.
OBS.:
O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e da Fundação Ezequiel Dias (FUNED), no âmbito de suas competências. Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.
Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições
* Dados alterado em 23/01/2025 - Prorrogação .
Documentos licitatórios:
Documentos de apoio:
Arquivos
- Minuta de Edital
- Apêndice 1.1 - Modelos de Cartas e Declarações
- Minuta de Contrato
- Anexo 2 - Área da Concessão
- Anexo 3 - Fases da Concessão
- Anexo 4 - Diretrizes Mínimas Socioambientais
- Apêndice 4.1 - Cronograma de Execução
- Apêndice 4.2 - Fichas de Cadastro de Passivos Ambientais
- Anexo 5 - Diretrizes Mínimas de Projetos e Obras
- Apêndice 5.1 - Cronograma Referencial
- Apêndice 5.2 - Programa de Necessidades
- Apêndice 5.3 - Plantas de Implantação
- Apêndice 5.3.A - ZIP com as Plantas de Implantação
- Apêndice 5.3.B - ZIP com as Plantas de Implantação
- Apêndice 5.3.C - ZIP com as Plantas de Implantação
- Anexo 6 - Equipamentos e Mobiliários
- Anexo 7 - Caderno de Encargos
- Anexo 8 - Sistema de Mensuração de Desempenho
- Anexo 9 - Agentes de Fiscalização
- Anexo 10 - Mecanismo de Pagamento
- Anexo 11 - Minuta do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administrador de Contas
- Anexo 12 - Governança
- Anexo 13 - Cronograma de Investimentos
- Anexo 14 - Lista de Definições
- Anexo 15 - Atos Constitutivos da Concessionária
- Anexo 16 - Proposta Econômica
- Anexo 17 - Apólices de Seguro
- Relatório de Arquitetura e Engenharia Preliminar
- Apêndice I.A – Topografia da Área da Concessão
- Apêndice I.B – Avaliação da Área da Concessão
- Relatório Socioambiental e Anexos
- Estudo de Demanda - Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN)
- Estudo de Demanda - Complexo Hospitalar
- Relatório Econômico-Financeiro
- Modelo Econômico-Financeiro
Contribuições
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Foram encontrados: 1 resultados
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Contribuição:
Contribuição 01: O item 2.2.2.3 do Anexo 9 – Agentes de Fiscalização estabelece que os interessados em atuar como Verificador Independente do Projeto Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio – HOPE, devem comprovar “atuação, de pelo menos 5 (cinco) anos de experiência, na elaboração de estudos socioambientais e na implementação com base nos Padrões de Desempenho da IFC, implementação e/ou apoio à fiscalização de contratos de Parceria Público-Privada (PPP) e/ou concessões comuns que utilizem os Padrões de Desempenho da IFC”. A exigência de conhecimento e cumprimento dos padrões da IFC pelo futuro Verificador Independente é de suma importância e deve, de fato, estar normatizada em suas diretrizes de atuação ao longo da execução contratual – como disposto no item 1.3 do Anexo 9. Dada a importância dos padrões de desempenho da IFC, entende-se que sua aplicação é inafastável, de observância obrigatória pelo verificador independente em sua atuação e devem ser utilizados como parâmetros de qualificação dos interessados. Considerando, entretanto, que existem padrões de desempenho muito similares, com finalidades e exigência de conhecimentos socioambientais semelhantes, como os de organismos multilaterais, por exemplo, sugere-se que sejam aceitos também atestados por eles emitidos. Depreende-se do comparativo abaixo, por exemplo, que os Padrões de Desempenho Socioambientais da IFC e do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID são praticamente os mesmos, de modo que atestados emitidos por este multilateral cumpririam a mesma finalidade, ou seja, atestar que o interessado em atuar como verificador independente está familiarizado e tem conhecimento de todos os conceitos necessários à adequada verificação do cumprimento de tais padrões: Padrões de Desempenho Socioambientais da IFC: • Padrão de Desempenho 1: Avaliação e Gestão de Riscos e Impactos Socioambientais • Padrão de Desempenho 2: Condições de Emprego e Trabalho • Padrão de Desempenho 3: Eficiência de Recursos e Prevenção da Poluição • Padrão de Desempenho 4: Saúde e Segurança da Comunidade • Padrão de Desempenho 5: Aquisição de Terra e Reassentamento Involuntário • Padrão de Desempenho 6: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável de Recursos Naturais Vivos • Padrão de Desempenho 7: Povos Indígenas • Padrão de Desempenho 8: Patrimônio Cultural Padrões de Desempenho Ambiental e Social do BID : • Avaliação e gestão de riscos e impactos ambientais e sociais • Saúde e segurança da comunidade • Aquisição de terras e reassentamento involuntário • Povos Indígenas • Conservação e biodiversidade e gestão sustentável dos recuros naturais vivos • Engajamento das partes interessadas e divulgação de informações • Mão de obra e condições de trabalho • Eficiência do uso de recursos e prevenção de poluição • Patrimônio cultural • Igualdade de gênero Logo, praticamente os mesmos elementos, substanciais dos padrões de desempenho da IFC, podem ser encontrados em projetos de infraestrutura não relacionados de forma direta com o ente ou que contaram de forma expressa com tais padrões, mas que evidenciam, de igual forma, a capacidade do interessado de verificar a adequação e cumprimento daqueles conceitos. Em outras palavras, o interessado que comprove experiência prévia na elaboração de estudos socioambientais e implementação ou apoio à fiscalização de contratos de parceria público-privada que utilizem padrões do IFC detém a mesma expertise e capacidade que aquele que comprovar a atuação em projetos com elementos muito similares, como os do BID e demais organismos multilaterais. Até porque, como mencionado, o que se está buscando é a finalidade da exigência, ou seja, a comprovação de que o interessado em atuar como verificador independente está familiarizado e compreende os conceitos socioambientais fundamentais, os quais, não necessariamente, precisam estar relacionados à IFC. Por fim e a título exemplificativo, vale citar benchmarkings de projetos de complexos hospitalares, como o presente, que não contaram com tal exigência de atestação pelos interessados na atuação como verificadores independentes, como, por exemplo, o recente projeto da PPP do Hospital da Mulher e Maternidade Dona Regina, no Estado de Tocantins (Concorrência Pública n. 001/2024) . Como se observa das exigências abaixo, os interessados deveriam comprovar experiência prévia na atuação como verificador independente em parcerias público-privadas ou concessões e na estruturação de tais projetos, de forma genérica e sem limitação temporal: "O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, obrigatoriamente, demonstrar experiência em: a. atuação em funções VERIFICADOR INDEPENDENTE em outras parcerias público-privadas ou concessões; ou, alternativamente ou cumulativamente, b. na elaboração de modelagem de parcerias público-privadas ou concessões". Importante destacar que o contrato em questão continha elementos semelhantes aos estabelecidos nos padrões de desempenho da IFC, aferidos pelo verificador contratado, como por exemplo: - Comprovação da Destinação Correta de Resíduos Hospitalares - Indicador de Eficiência Energética Previsão genérica semelhante ao da PPP do Hospital da Mulher e Maternidade Dona Regina, no Estado de Tocantins, se extrai do Contrato da PPP do Complexo Hospitalar Souza Aguiar no Estado do Rio de Janeiro: "35.12 Caberá ao CONCESSIONÁRIO contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos da contratação, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE atender aos critérios de qualificação técnica estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE. 35.13 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que poderá constituir-se de ente público ou privado, sob a forma de organização social, sociedade ou empresa, deve ter reconhecida, pública e notoriamente, sua inidoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica para aferição da execução do objeto deste contrato e dos INDICADORES DE DESEMPENHO". Percebe-se que as exigências têm como foco elementos fundamentais para um verificador independente, imparcialidade, idoneidade, reconhecimento público e competência técnica para atuação em contrato de tamanha magnitude, sem maiores especificações ou limitações temporais. As previsões de ambos os projetos referenciais evidenciam que é possível a ampliação da qualificação do futuro verificador, mantendo-se elementos considerados fundamentais em cada cenário. Considerando que no presente projeto os padrões socioambientais da IFC se revelam essenciais, como de fato o são, sugere-se a esta Comissão de Contratação a ampliação da exigência contida no item 2.2.2.3 para que sejam aceitos atestados emitidos por multilaterais, que contam com padrões socioambientais similares aos da IFC. Como demonstrado, multilaterais como o BID têm padrões ambientais e sociais praticamente idênticos e que conferem expertise suficiente para atuação no Projeto Complexo de Saúde Hospital Padre Eustáquio – HOPE, mediante aferição dos indicadores de desempenho nos padrões da IFC, razão pela qual a ampliação da exigência não implicaria qualquer prejuízo na seleção do verificador independente adequado, pelo contrário, ampliaria o rol qualificado de interessados.Data da contribuição:
01/23/2025 17:26:00Arquivos Anexados: