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50 - Consulta Pública da minuta de decreto que revisa o Decreto nº 47.383/2018 e revoga o Decreto nº 47.838/2020.

Comentario

Consulta Pública da minuta de decreto que revisa o Decreto nº 47.383/2018 e revoga o Decreto nº 47.838/2020.

 


Data de inicio: 12/06/2025                                                                      Data de termino : 12/07/2025


 

A revisão do Decreto nº 47.383/2018 está sendo colocada em consulta pública para avaliação por parte de toda a sociedade das alterações que estão sendo promovidas no procedimento do licenciamento ambiental e para aferir a eficiência e a eficácia das penalidades ambientais, considerando a proporcionalidade das autuações, de modo que as sanções aplicadas às infrações ambientais sejam adequadas à gravidade da infração e ao dano causado ao meio ambiente, evitando que as penalidades sejam excessivamente rigorosas ou, por outro lado, irrelevantes.
 

Acrescenta-se que, no que tange a revogação do Decreto nº 47.838/2020, essa está sendo proposta para facilitar a compreensão da legislação ambiental, uma vez que as atuais previsões do Decreto nº 47.838/2020 estão sendo migradas para o Decreto nº 47.383/2018.


OBS.:

O conteúdo ora submetido à consulta pública foi elaborado e aprovado pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no âmbito de suas competências.

Neste processo, compete à Assessoria Técnico-Legislativa tornar pública a consulta e instrumentalizar a coleta de contribuições para repassá-las aos órgãos demandantes.

Encontram-se listados abaixo, acessíveis por meio de hiperlinks, os arquivos submetidos à consulta pública. Para poder participar, o(a) interessado(a) deverá clicar no ícone "Inserir contribuição" (balão de conversa escuro) correspondente ao documento pretendido, rolar a tela até o final da página e, após se identificar por meio de cadastro, registrar as suas contribuições


 

 

Comentario

DECRETO Nº         , DE        DE               DE 2025.

 

 

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências; e revoga o Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 7º – (...)

II – (...)

b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas, excetuando aquelas realizadas pelo órgão gestor e/ou concessionários;

(...).”.

Art. 2º – Os §§4º e 5º do art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

 “Art. 15 – (...)

§ 4º – A suspensão prevista nos §§ 2º e 3º poderá perdurar por, no máximo, cinco anos, e a licença poderá ser retomada durante este período, mediante solicitação do empreendedor ao órgão ambiental.

§ 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados.

§ 6º – Findo o prazo previsto no §4º sem manifestação do empreendedor, a licença será extinta.”.

Art. 3º – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis.

Parágrafo único – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental.”.

Art. 4º – O caput do art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.

§ 1º – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental em requerimentos distintos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental.

§ 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

§ 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”.

Art. 5º – O §3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 3º – Ressalvada regulamentação do Copam, o processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que apenas produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.

(...).”.

Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada – ADA – do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, sob pena de arquivamento do processo.

§ 1º – A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo, antes da elaboração do parecer único, exceto nos casos de LAS, em que deverá ser apresentada para formalização do processo administrativo.

(...)

§ 3º – Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação e na ampliação do empreendimento ou atividade que não implique em incorporação de novas atividades ou em incremento da área diretamente afetada, ressalvados os casos de alteração do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.”.

Art. 7º – Os §§1º, 2º e 4º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º, 6º e 7º:

“Art. 23 – (...)

§ 1º – As exigências de complementação de que trata o caput deverão ser fundamentadas e comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos ou documentos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.

(...)

§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por igual período, contado do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º – Nos casos em que seja constatada insuficiência ou inadequação na solicitação das exigências de complementação de que trata o caput, excepcionalmente, o órgão ambiental poderá realizar nova solicitação, desde que devidamente fundamentada.

§ 6º – O não atendimento ou o atendimento intempestivo da solicitação prevista no caput, nos prazos previstos neste artigo, ensejará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do inciso II do art. 33.”.

Art. 8º – O §2º do art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º a 7º:

"Art. 26 – (...)

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor protocolize a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

(...)

§ 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental.

§ 6º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação. 

§ 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”.

Art. 9º – O caput do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar o órgão ambiental competente para ações de implantação e manutenção de unidade de conservação sob sua gestão.”.

Art.  10 – Fica acrescido ao art. 28 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §4º:

“Art. 28 – (...)

§ 4º – Poderão ser estabelecidas condicionantes para apresentação de documentos exigidos no âmbito do licenciamento ambiental, bem como para regularização de situações previstas em norma específica, desde que não obrigatórios à emissão da licença.”.

Art. 11 – Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §3º:

“Art. 29 – (...)

§ 3º – A exclusão de obrigação fixada em condicionante de licenciamento ambiental decorrente de norma específica superveniente, dispensa decisão pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.”.

Art. 12 – O §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

“Art. 32 – (...)

§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente e dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC –, independentemente da formalização do processo de licenciamento.

(...)

§ 6º – As alterações da atividade ou empreendimento, em caráter corretivo, que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou na incorporação de novas atividades, quando requeridas pelo empreendedor, deverão ser regularizadas por meio de processo único de licenciamento ambiental corretivo, sendo recolhida a taxa de maior valor.”.

Art. 13 – O inciso II do caput do art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao caput do referido artigo os seguintes incisos V e VI:

“Art. 33 – (...)

II – quando o empreendedor deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente as informações solicitadas na forma do art. 23, bem como a certidão a que se refere o art. 18;

(...)

V – quando as informações complementares solicitadas na forma do art. 23 e apresentadas pelo empreendedor sejam consideradas insuficientes pelo órgão ambiental, mediante justificativa e respeitado o contraditório, conforme previsto no inciso III do art. 40;

VI – quando exaurida sua finalidade, ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.”.

Art. 14 – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou que representem a incorporação de novas atividades passíveis de licenciamento ambiental serão consideradas ampliações de empreendimentos regularizados e deverão ser submetidas a novo processo de licenciamento, observada a incidência de critérios locacionais, quando cabível.”.

Art. 15 – O art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental competente, que avaliará a necessidade de novo processo de licenciamento ambiental, as alterações pretendidas em atividades ou empreendimentos previamente licenciados, ainda que não configurem ampliação nos termos do art. 35, quando:

I – impliquem no aumento da ADA da atividade ou empreendimento; ou

II – impliquem em aumento dos impactos ambientais.

§ 1º – Nas hipóteses em que se conclua pela necessidade de elaboração de novos estudos para avaliação dos impactos ambientais, inclusive aqueles advindos da incidência de critérios locacionais que impliquem na alteração da modalidade de licenciamento, a atividade ou empreendimento deverá ser licenciado, observado o rito estabelecido no art. 35, bem como as taxas aplicáveis e as competências previstas na Seção I do Capítulo I.

§ 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, a alteração que acarrete na imposição ou modificação de medidas mitigadoras ou compensatórias será efetivada por meio de adendo ao parecer da licença já concedida, observadas as competências previstas na Seção I do Capítulo I.”. 

Art. 16 – O §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, e dependerá de assinatura de TAC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.”.

Art. 17 – O inciso IV do caput do art. 40 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 40 – (...)

IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença, previsto no art. 29.

Parágrafo único – O recurso de que trata o inciso I poderá incluir a discordância quanto à avaliação das medidas de controle ambiental e demais condicionantes contempladas no processo de licenciamento ambiental.”.

Art. 18 – O §1º do art. 44 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

§1º – Não atendidos os requisitos formais do recurso, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.”.

Art. 19 – Os incisos III e IV do caput do art. 46 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – (...)

III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45, decorrido o prazo para emenda;

IV – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, decorrido o prazo para emenda.”.

Art. 20 – O caput do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§3º e 4º:

“Art. 50 – A fiscalização terá natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator:

I – for entidade sem fins lucrativos;

II – for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – for microempreendedor individual;

IV – for agricultor familiar;

V – for proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI – for praticante de pesca amadora;

VII – for pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução;

VIII – exercer atividade classificada nos níveis de risco I e II, nos temos de regulamento a ser publicado após a entrada em vigor do Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DESTE DECRETO ALTERADOR).

(...)

§ 3° – Para fins do disposto no §1° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso III do art. 4°-A da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, a notificação atende ao critério da exigência de dupla visita, ficando dispensada a ida presencial do agente credenciado ao local do fato, na hipótese do §1° do art. 54.

§ 4° – A aplicação da notificação aos infratores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VIII do caput ficará limitada aos códigos descritos no Anexo IX deste decreto.”.

Art. 21 – O §3° do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator é reincidente, nos termos do art. 81.”.

Art. 22 – O caput e o §1° do art. 52 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4°:

“Art. 52 – O notificado nos termos do art. 50, no prazo máximo de trinta dias contados da cientificação, deverá regularizar-se, iniciar o procedimento para regularização ou adequar o exercício da atividade ao ato de regularização ambiental concedido.

§ 1º – Deverão ser aplicadas, juntamente com a notificação, a suspensão ou o embargo das atividades, nas seguintes hipóteses:

I – quando a atividade estiver sendo desenvolvida sem o ato de regularização correspondente, respeitado o disposto nos §§2º a 4° do art. 108, aplicando-se a suspensão das atividades;

 II – quando a atividade estiver sendo desenvolvida em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido, até que o responsável adote as medidas específicas para adequação, respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 106, aplicando-se o embargo das atividades.

(...)

§ 4° – Para os fins do disposto no caput, considera-se o início do procedimento de regularização ambiental, a caracterização do empreendimento ou da atividade e a consequente formalização do processo administrativo para obtenção dos documentos autorizativos para funcionamento, instalação ou operação das atividades, bem como para o uso e intervenção dos recursos hídricos, exploração da flora e atividades de pesca.”.

Art. 23 – O §1° do art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (...)

§ 1º – O auto de infração e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato:

I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG;

II – dados extraídos de sistema de informação oficiais;

III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam;

IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos;

V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”.

Art. 24 – O §4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – (...)

§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”.

Art. 25 – O inciso XI do caput e o §4º do art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – (...)

XI – identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação, sendo esta realizada na hipótese do §4°, mediante acesso ao sistema com a utilização de nome de usuário e senha.

(...)

§ 4º – O auto de infração poderá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha.”.

Art. 26 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 56-A:

“Art. 56-A – Poderá ser excluída pela denúncia espontânea a responsabilidade administrativa das pessoas naturais ou jurídicas decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas sem a devida licença ou outorga de uso de recursos hídricos, nas infrações cometidas até a entrada em vigor Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DO DECRETO ALTERADOR).

§ 1º – Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo responsável à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput, por meio da caracterização do empreendimento e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga de uso de recursos hídricos do empreendimento ou atividade.

§ 2º – Não será considerada denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3º – A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural ou jurídica pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.

§ 4º – Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento ou indeferimento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 5º – A continuidade da instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, assim como da intervenção em recursos hídricos vinculada ao licenciamento ambiental dependerá da assinatura de TAC junto ao órgão ambiental competente.

§ 6º – Os efeitos da denúncia espontânea quanto à intervenção em recurso hídrico sem outorga operar-se-ão única e exclusivamente sobre a aplicação de penalidades administrativas pecuniárias.”.

Art. 27 – O caput do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.”. 

Art. 28 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-A:

 

“Art. 57-A – A cientificação do autuado será realizada imediatamente após a lavratura do auto de infração, pessoalmente ou por seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado, mediante:

I – assinatura direta do auto de infração, quando o documento for lavrado em meio físico, ou; 

II – assinatura em tela, quando o documento for lavrado em meio eletrônico.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de assinatura do documento físico ou da assinatura em tela.

§ 2° – Será disponibilizada ao autuado ou ao seu representante legal uma cópia do auto de infração lavrado em meio físico.”.

Art. 29 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-B:

“Art. 57-B – Quando a cientificação imediata do autuado fiscalizado não for possível, esta será realizada:

I – eletronicamente, por meio de acesso registrado em sistema eletrônico;  

II – por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;  

III – por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando:

a) a cientificação eletrônica não for possível;

b) a tentativa de cientificação por via postal for frustrada;

c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; ou

d) não for localizado novo endereço.”.

Art. 30 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-C:

Art. 57-C – Para viabilizar a cientificação eletrônica, a unidade responsável remeterá ao autuado ou a seu representante legal mensagem eletrônica a e-mail já cadastrado no órgão ambiental ou fornecido no momento da lavratura do auto de infração.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á:

I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso;

II – no décimo primeiro dia, contado a partir da data de envio da mensagem eletrônica ao e-mail do autuado ou a seu representante legal, desde que tenha havido adesão prévia à cientificação eletrônica, feita no momento da lavratura do auto de infração, do auto de fiscalização ou notificação, ou durante cadastro prévio realizado nos sistemas eletrônicos vigentes. 

§ 2° – Caso o autuado não dê anuência prévia para a modalidade de cientificação eletrônica, o órgão ambiental deverá remeter a cientificação por via postal após 10 (dez) dias do recebimento do e-mail mencionado no caput.”.

Art. 31 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-D:

“Art. 57-D – A cientificação por via postal independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. 

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data do recebimento do documento por qualquer pessoa.

§ 2° – No caso de devolução da cientificação com a indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá a busca de endereço atualizado e nova cientificação, uma única vez, se constatada a alteração de endereço.”.

Art. 32 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-E:

“Art. 57-E – A cientificação por publicação no Diário Oficial do Estado será realizada caso a busca por endereço ou a nova cientificação a que se refere o §2° do art. 57-D for frustrada.

Parágrafo único – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de sua publicação.”.

Art. 33 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-F:

“Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54.

§ 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”.  

Art. 34 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-G:

“Art. 57-G – O autuado ou seu procurador serão cientificados de todos os atos processuais pelos mesmos meios previstos nos arts. 57-A e 57-B, devendo ser observadas as regras previstas nos arts. 57-C, 57-D e 57-E.

§ 1° – O autuado sempre será cientificado do andamento processual por meio de seu procurador constituído nos autos, ainda que o instrumento de procuração seja geral para o foro, nos termos do art. 105 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. 

§ 2° – É dever do autuado e de seu procurador a manutenção atualizada dos dados cadastrais perante o órgão ambiental, especialmente o endereço para correspondência, o endereço eletrônico e o contato telefônico.”.

Art. 35 – O título da Seção III do Capítulo II do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento, do Recurso e da Autotutela Administrativa”.

Art. 36 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 70-A:

“Art. 70-A – Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato atinente ao exercício do poder de polícia, a autoridade competente para julgar poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 2002.

§ 1° – Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as adequações necessárias e o prazo decadencial.

§ 2° – Os vícios sanáveis poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração, reabrindo-se o prazo para manifestação do autuado quando da adequação resultar prejuízo, observado o prazo decadencial.”.

Art. 37 – O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por quaisquer dos meios indicados no art. 57-A e no art. 57-B.”.

Art. 38 – O caput do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 – O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido:

I – o protocolo em meio eletrônico, em sistema específico de processamento digital de autos de infração ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade específica onde tramita o processo administrativo; 

II – o protocolo pessoal, em petição física; 

III – o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.”.

Art. 39 – O inciso IV do caput do art. 73 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

IV – apreensão de animais silvestres e exóticos, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

(...).”.

Art. 40 – Fica acrescentado a alínea “h” ao inciso I do caput e os §§ 1º a 3º ao art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018:

“Art. 85 – (...)

I – (...)

h) tratar-se de infrator que tenha assinado, previamente à constatação da infração, o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, quando o objeto da infração for referente a passivo ambiental tratado no âmbito da Lei nº 20.922, de 2013;

(...)

§ 1º – Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º – Nos casos em que a propriedade for de até quatro módulos fiscais, a atenuante disposta na alínea "h" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º – O descumprimento do TCRA acarretará, em todas as hipóteses, a incidência de infração prevista no Anexo III deste decreto.”.

Art. 41 – O art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 – A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo.

§ 1º – Constatada a situação prevista no caput, a multa diária será imposta pelo agente credenciado imediatamente, com o início da incidência contado na data de cientificação do autuado ou de seu representante legal.

§ 2° – O agente credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa simples e da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada, aplicando, ainda, as demais penalidades cabíveis.

§ 3º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação no bojo do processo administrativo, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária, desde que efetivamente demonstrada a resolução da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, inclusive com o retorno do agente credenciado ao local do fato, se necessário.

§ 4° – A incidência contínua da multa diária será limitada a cento e oitenta dias consecutivos, independentemente de manifestação do autuado.

§ 5° – Comprovada a efetividade da medida adotada para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará o valor da multa diária pelo período de sua incidência, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo. 

§ 6° – Caso não haja comprovação de medidas efetivas adotadas para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará a multa imposta pelo período global de cento e oitenta dias, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo.    

§ 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. 

§ 8° – A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 9º – Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o §7º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa, observado o prazo limite para sua incidência contínua.”.

Art. 42 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 88-A:

“Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado.

§ 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”.

Art. 43 – O caput do art. 89 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 89 – Serão apreendidos os animais, os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 1º – Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.

§ 2° – A Agência Nacional de Mineração será informada da lavratura dos autos de infração ambiental relativos à extração mineral, para que adote as providências de sua competência em relação aos produtos e subprodutos minerais decorrentes da infração, sem que seja aplicada a penalidade de apreensão pelo órgão ambiental estadual.

§ 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar a tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”.

Art. 44 – O caput e o §2° do art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – Os bens apreendidos, com exceção dos animais apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens similares ou de mesma natureza.  

(...)

§ 2º – A valoração a ser inserida no auto de infração deverá ser convertida para o valor total de Ufemgs e será usada nos casos de indenização do bem depositado e não restituído.”.

Art. 45 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 90-A:

“Art. 90-A – O órgão ambiental poderá manter tabela de valoração atualizada anualmente por meio de Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação.”.

Art. 46 – Os §§1° e 5° do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §9º:

“Art. 92 – (...)

§ 1º – O depositário é obrigado a restituir o bem por meios próprios e sob suas expensas, no local e prazo definidos pelo órgão ambiental, no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no §6º.

(...)

§ 5º – Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais.

(...)

§ 9º – O órgão ambiental poderá manter tabela de validade, contendo os prazos de vida útil dos bens usualmente apreendidos, mediante regulamento.”.

Art. 47 – O art. 93 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – Deverão ser comunicados à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito- CET-MG –, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente:

I – a apreensão de veículos ou embarcações, para fins de lançamento de gravame que impeça a transferência de propriedade a terceiros;

II – a definitividade da penalidade de multa, sem pagamento espontâneo pelo autuado, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo, conforme o disposto no §2° do art. 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro;

III – a aplicação definitiva da penalidade de apreensão e consequente perdimento do veículo ou embarcação, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo. 

§ 1° – A comunicação de que trata o inciso I será feita pelo agente autuante responsável e as comunicações de que tratam os incisos II e III serão promovidas pela unidade responsável pelo processamento do auto de infração.  

§ 2º – Não caberá a exclusão das restrições mencionadas nos incisos I, II e III do caput quando for determinado o perdimento do bem apreendido na esfera administrativa por decisão irrecorrível. 

§ 3° – A unidade de processamento responsável comunicará ao órgão competente sobre a necessidade de exclusão do gravame quando o bem for devolvido por decisão da autoridade competente ou por determinação judicial, no caso do inciso I, bem como quando o débito for pago e a restituição do bem for devida na hipótese do inciso II.”.   

Art. 48 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 94 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4º:

“Art. 94 – Os instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos mediante requerimento, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – haver possibilidade de uso lícito do bem; 

II – estar o bem em conformidade com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento;

III – da prática da infração não ter decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente; 

IV – ter providenciado o cadastro, o registro, a licença, a permissão ou a autorização que possibilite o porte, transporte ou utilização do bem, quando for o caso.

§ 1º – Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante pagamento ou parcelamento do valor da multa aplicada pela infração praticada, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da restituição.

§ 2º – Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme o art. 96, ainda que haja o pagamento ou o parcelamento da multa imposta.

(...)

§ 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista.

Art. 49 – O art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – Será proferida decisão administrativa de perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e da flora oriundos da prática da infração, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração quando a devolução não for permitida.

§ 1° – Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, com exceção dos animais apreendidos, os bens apreendidos poderão ser destinados das seguintes formas:

I – incorporação pela administração pública;

II – venda, mediante leilão, nos termos do inciso XL do art. 6 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 

III – doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

IV – destruição ou inutilização.

§ 2° – Poderá ser determinado que o autuado providencie, às suas expensas e em prazo estabelecido, a destinação, a destruição ou inutilização de produtos, resíduos ou materiais perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, com a devida comprovação da medida, sempre que o estes estiverem desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento, ou causando ou podendo causar poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população, independentemente da decisão prevista no caput, sob pena de restar caracterizada infração administrativa por descumprir determinação de agente credenciado. 

§ 3° – Caberá à Semad disciplinar, por meio de ato normativo específico, procedimento para credenciamento de órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, para fins de recebimento de bens apreendidos e recolhidos.

§ 4° – Os produtos e subprodutos da flora apreendidos serão destinados na forma dos incisos I a IV do caput, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente e que a apreensão decorra de irregularidades ou da ausência de documentos de controle ambiental obrigatórios.

§ 5° – Será admitida a incorporação ao solo como forma de destinação para a lenha composta de galhadas de árvores nativas e raízes, até os limites de 20m³ e 15cm de espessura, conforme determinação do órgão ambiental, vedada essa hipótese para madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre.

Art. 50 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 97-A:

“Art. 97-A – Os animais domésticos apreendidos terão a seguinte destinação final:

I – serão encaminhados aos Centros de Acolhimento Transitório e Adoção – CATA – municipais ou locais equivalentes, onde ficarão sob a responsabilidade de um profissional habilitado do município;

II – serão entregues a entidades de proteção animal ou protetores de animais cadastrados, quando possível.

§ 1° – Caso os animais apreendidos necessitem de cuidados médicos veterinários até a sua destinação final, eles deverão ser encaminhados:

I – a hospital público veterinário municipal; 

II – aos CATAs municipais ou locais equivalentes, sempre que a estrutura desse for adequada para o tratamento necessário;

III – para clínicas veterinárias credenciadas pelos municípios, caso o CATA ou local equivalente não tenha a estrutura necessária e inexista hospital público veterinário municipal.

§ 2º – O poder público poderá fazer parcerias com instituições privadas para o acolhimento dos animais apreendidos.

§ 3° – Em se tratando de infração por comprometimento do grau de bem-estar animal, que não coloque em risco iminente a vida do animal, ou na impossibilidade de destinação, conforme previsto no caput, o órgão autuante poderá confiar os animais ao próprio infrator, estabelecendo prazo legal para que as irregularidades sejam sanadas.

§ 4º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata este decreto serão de responsabilidade do infrator, conforme estabelece o §3º do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016.”.

Art. 51 – O §2° do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)

§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental;

II – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

III – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

(...).”.

Art. 52 – Os incisos I a VI do caput do art. 109 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 109 – (...)

I – suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, que surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

II – cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, a ser efetivado quando a decisão se tornar definitiva, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

VI – bloqueio ou restrição de usuários ou veículos em sistema de informação e controle, quando a infração envolver a expedição irregular ou o uso indevido de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente aplicável às infrações constantes no Anexo III.

Parágrafo único – As penalidades restritivas de direito previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas às infrações gravíssimas, conforme regulamento, o qual disporá também sobre os seus desdobramentos.

Art. 53 – O caput art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:

I – realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;

II – levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações;

III – ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.”.

Art. 54 – O art. 111 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – A penalidade restritiva de direito de suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso I do art. 109, será aplicada quando o infrator:

I – estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato expedido, de modo a infringir prescrições legais e regulamentares; 

II – estiver exercendo atividade causando poluição ou degradação ambiental.

III – tiver prestado informação falsa.

§ 1º – A suspensão do cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental ou para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

II – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere o inciso I deste parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

§ 2° – Não serão restituídos ao prazo de validade do ato autorizativo emitido os períodos decorridos em razão da aplicação da penalidade restritiva prevista no inciso I do art. 109.

§ 3° – Quando a infração ambiental não contemplar todas as atividades listadas no ato autorizativo emitido, será imposta tão somente a penalidade de embargo das atividades, respeitando-se o previsto no §4° do art. 106.

§ 4º – Não sendo adotadas as providências previstas no §1º ou inexistindo medida de regularização cabível, a penalidade será mantida.”.

Art. 55 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-B:

“Art. 111-B – A penalidade restritiva de direito de cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso II do art. 109, será aplicada nos seguintes casos:

I – quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor;

II – quando o criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao ato autorizativo, tendo praticado infração grave ou gravíssima;

III – quando o empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem documentação que comprove origem.

§ 1° – O infrator poderá ingressar com novo pedido de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização a partir do efetivo cancelamento do ato objeto da autuação, ressalvada a hipótese do §2º. 

§ 2° – Poderá ser estabelecido em regulamento a forma e o prazo para cumprimento da penalidade de cancelamento, não superior a um ano, contados da data em que a penalidade se tornou definitiva, quando cabível. 

§ 3° – Será exigida a quitação ou o parcelamento da multa objeto do auto de infração por meio do qual foi imposta penalidade de cancelamento, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da concessão do novo ato autorizativo.”.

Art. 56 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-C:

“Art. 111-C – O bloqueio ou restrição de veículos em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, surtirá efeitos tão logo se verifique a infração e prevalecerá até que seja proferida a decisão prevista no art. 94 ou no art. 96 do presente Decreto. 

§1º – O bloqueio ou restrição de usuário em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, será efetivado quando a decisão se tornar definitiva, com duração de 180(cento e oitenta dias), sendo afastada após o transcurso desse prazo e efetivo pagamento ou parcelamento da multa imposta. 

§ 2º – O setor responsável junto ao IEF será comunicado para o lançamento e cancelamento dos bloqueios ou restrições em sistema de informação e controle, observados as regras previstas no presente Decreto.  

§ 3º – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direito, quando o infrator infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao documento de controle emitido para viabilizar a comercialização, o transporte e o armazenamento dos produtos e subprodutos florestais, será suspenso o documento emitido irregularmente desde a lavratura do auto de infração e cancelado com a conclusão do processo administrativo sancionador instaurado, sem retorno do saldo para o sistema.”.

Art. 57 – O art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º – As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais previstas nos Anexos I e II, aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte a partir de 10 de janeiro de 2020 nos moldes dos Anexos VII e VIII.

§ 2º – Para fins do §1º, consideram-se:

I – atividades agrossilvipastoris as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

II – estabelecimento agroindustrial de pequeno porte aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.

§ 3º – As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 4º – Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.”.

Art. 58 – O art. 123 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 – O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.”.

Art. 59 – O art. 124 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 – As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa.”.

Art. 60 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-A:

“Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”.

Art. 61 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-B:

Art. 124-B – A suspensão cautelar será aplicada observados os seguintes requisitos:

I – lavratura de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, com a delimitação de um ou um conjunto de polígonos irregulares detectados e a identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza;

II – instauração de processo administrativo contendo todas as informações da suspensão cautelar, até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas, com a consequente lavratura de auto de infração; 

III – suspensão do CAR, mediante comunicação ao setor responsável junto ao IEF e divulgação no banco de áreas embargadas;

IV – a cientificação do fiscalizado por qualquer meio possível previsto no presente Decreto, ficando autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, aplicativo de mensagens, de e-mail ou outro meio adequado, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 1° – para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2º – na hipótese de não identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza, nos termos do inciso I do art. 124-B, será lançado registro no banco de áreas embargadas contendo alerta sobre a existência de indícios de irregularidade nas intervenções realizadas no local, a fim de que seja inviabilizada a regularização indevida da área e para que haja a identificação efetiva e a autuação dos responsáveis.”.

Art. 62 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-C:

“Art. 124-C – Caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, será expedido o respectivo auto de infração, com a consequente aplicação das penalidades devidas, incluindo o embargo ou a suspensão de atividades.”.

Art. 63 – O art. 127 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 – Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a supressão de vegetação nativa, a industrialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de produto ou subproduto florestal oriundo de florestas nativas provenientes do Estado.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, a comunicação acerca da incidência da Reposição Florestal será efetuada juntamente com as penalidades aplicadas no auto de infração, seguindo o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2° – O cumprimento da obrigação de Reposição Florestal prevista no caput deverá ocorrer, em até 90 dias após sua definitividade, através das seguintes formas:

I – mediante solicitação de autorização para intervenção ambiental corretiva, prevista no Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019, conforme regulamento próprio que garantirá ao requerente a escolha entre as modalidades previstas no §1° do art. 78 e seguintes da Lei nº 20.922, de 2013;

II – mediante recuperação ambiental da área objeto da autuação, nos casos em que não houver regularização ou nos casos em que não há possibilidade de regularização por meio legal, a ser encaminhada ao Instituto Estadual de Florestas, que terá a responsabilidade sobre o seu monitoramento e acompanhamento, nos moldes de regulamento próprio.

III – em pecúnia, mediante recolhimento à conta de arrecadação da Reposição Florestal, cuja cobrança será de responsabilidade do IEF, após verificada a definitividade das penalidades impostas, independentemente da data de lavratura do auto de infração.

§ 3º –  A Semad e a Feam comunicarão ao IEF a conclusão do processo administrativo de autos de infração, para fins da adoção das providências previstas no §2º.

§ 4° – Caso o responsável pela Reposição Florestal não opte por uma das formas descritas no §2° para o cumprimento da obrigação, ou não execute o que foi acordado, a obrigação será convertida em pecúnia e encaminhada para inscrição em dívida ativa.

§ 5° – Para os processos administrativos de autos de infração em curso em que não tenha sido comunicado ao autuado a incidência da reposição florestal na forma do §1°, aplicam-se os procedimentos previstos no §2°, ficando a cargo do IEF adoção das providências necessárias para a cobrança da Reposição Florestal.”.

Art. 64 – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 131-B:

“Art. 131–B – Nos processos de LAC e LAT em análise, o atendimento intempestivo de esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, apresentados anteriormente à vigência deste artigo, ensejará o prosseguimento da análise do referido processo, nos casos em que o órgão ambiental as julgar suficientes para a conclusão do processo.”.

Art. 65 – As alterações previstas nos arts. 4º e 6º aplicam-se aos processos formalizados a partir de sua vigência.

Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência.

§ 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. 

Art. 67 – As alterações previstas nos arts. 14 e 15 aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em trâmite.

Art. 68 – As alterações previstas nos arts. 20, 26, 67 e 69, bem como as revogações promovidas pelo art. 71, não geram direito a revisão ou a anulação de autos de infração expedidos antes da entrada em vigor das normas previstas neste decreto.

Art. 69 – Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018 passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único deste decreto.

Art. 70 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.383, de 2018, os Anexos VII, VIII e IX, previstos no Anexo Único deste decreto.

Art. 71 – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018;

II – o § 4° do art. 51 do Decreto 47.383, de 2018;

III – os §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – o inciso IV do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018;

V – o inciso V do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VI – o §2º do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VII – os §§ 1º e 2º do art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VIII – os códigos 206 e 207 do Anexo II do Decreto 47.383, de 2018.

IX – o Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020.

Art. 72 – Este decreto entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos   de     de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

Comentario

ANEXO ÚNICO

Contribuições

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Item selecionado:

DECRETO Nº         , DE        DE               DE 2025.

 

 

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências; e revoga o Decreto n° 47.838, de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências.

.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 7º – (...)

II – (...)

b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas, excetuando aquelas realizadas pelo órgão gestor e/ou concessionários;

(...).”.

Art. 2º – Os §§4º e 5º do art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

 “Art. 15 – (...)

§ 4º – A suspensão prevista nos §§ 2º e 3º poderá perdurar por, no máximo, cinco anos, e a licença poderá ser retomada durante este período, mediante solicitação do empreendedor ao órgão ambiental.

§ 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados.

§ 6º – Findo o prazo previsto no §4º sem manifestação do empreendedor, a licença será extinta.”.

Art. 3º – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis.

Parágrafo único – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental.”.

Art. 4º – O caput do art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 1º a 3º:

“Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.

§ 1º – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental em requerimentos distintos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental.

§ 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

§ 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”.

Art. 5º – O §3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 3º – Ressalvada regulamentação do Copam, o processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que apenas produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.

(...).”.

Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada – ADA – do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, sob pena de arquivamento do processo.

§ 1º – A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo, antes da elaboração do parecer único, exceto nos casos de LAS, em que deverá ser apresentada para formalização do processo administrativo.

(...)

§ 3º – Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação e na ampliação do empreendimento ou atividade que não implique em incorporação de novas atividades ou em incremento da área diretamente afetada, ressalvados os casos de alteração do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.”.

Art. 7º – Os §§1º, 2º e 4º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º, 6º e 7º:

“Art. 23 – (...)

§ 1º – As exigências de complementação de que trata o caput deverão ser fundamentadas e comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos ou documentos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.

(...)

§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por igual período, contado do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º – Nos casos em que seja constatada insuficiência ou inadequação na solicitação das exigências de complementação de que trata o caput, excepcionalmente, o órgão ambiental poderá realizar nova solicitação, desde que devidamente fundamentada.

§ 6º – O não atendimento ou o atendimento intempestivo da solicitação prevista no caput, nos prazos previstos neste artigo, ensejará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do inciso II do art. 33.”.

Art. 8º – O §2º do art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os seguintes §§5º a 7º:

"Art. 26 – (...)

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor protocolize a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

(...)

§ 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental.

§ 6º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação. 

§ 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”.

Art. 9º – O caput do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar o órgão ambiental competente para ações de implantação e manutenção de unidade de conservação sob sua gestão.”.

Art.  10 – Fica acrescido ao art. 28 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §4º:

“Art. 28 – (...)

§ 4º – Poderão ser estabelecidas condicionantes para apresentação de documentos exigidos no âmbito do licenciamento ambiental, bem como para regularização de situações previstas em norma específica, desde que não obrigatórios à emissão da licença.”.

Art. 11 – Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte §3º:

“Art. 29 – (...)

§ 3º – A exclusão de obrigação fixada em condicionante de licenciamento ambiental decorrente de norma específica superveniente, dispensa decisão pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença.”.

Art. 12 – O §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §6º:

“Art. 32 – (...)

§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente e dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC –, independentemente da formalização do processo de licenciamento.

(...)

§ 6º – As alterações da atividade ou empreendimento, em caráter corretivo, que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou na incorporação de novas atividades, quando requeridas pelo empreendedor, deverão ser regularizadas por meio de processo único de licenciamento ambiental corretivo, sendo recolhida a taxa de maior valor.”.

Art. 13 – O inciso II do caput do art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao caput do referido artigo os seguintes incisos V e VI:

“Art. 33 – (...)

II – quando o empreendedor deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente as informações solicitadas na forma do art. 23, bem como a certidão a que se refere o art. 18;

(...)

V – quando as informações complementares solicitadas na forma do art. 23 e apresentadas pelo empreendedor sejam consideradas insuficientes pelo órgão ambiental, mediante justificativa e respeitado o contraditório, conforme previsto no inciso III do art. 40;

VI – quando exaurida sua finalidade, ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.”.

Art. 14 – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem no enquadramento em classe superior à atual ou que representem a incorporação de novas atividades passíveis de licenciamento ambiental serão consideradas ampliações de empreendimentos regularizados e deverão ser submetidas a novo processo de licenciamento, observada a incidência de critérios locacionais, quando cabível.”.

Art. 15 – O art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental competente, que avaliará a necessidade de novo processo de licenciamento ambiental, as alterações pretendidas em atividades ou empreendimentos previamente licenciados, ainda que não configurem ampliação nos termos do art. 35, quando:

I – impliquem no aumento da ADA da atividade ou empreendimento; ou

II – impliquem em aumento dos impactos ambientais.

§ 1º – Nas hipóteses em que se conclua pela necessidade de elaboração de novos estudos para avaliação dos impactos ambientais, inclusive aqueles advindos da incidência de critérios locacionais que impliquem na alteração da modalidade de licenciamento, a atividade ou empreendimento deverá ser licenciado, observado o rito estabelecido no art. 35, bem como as taxas aplicáveis e as competências previstas na Seção I do Capítulo I.

§ 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, a alteração que acarrete na imposição ou modificação de medidas mitigadoras ou compensatórias será efetivada por meio de adendo ao parecer da licença já concedida, observadas as competências previstas na Seção I do Capítulo I.”. 

Art. 16 – O §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, bem como das intervenções ambientais e em recursos hídricos existentes, será avaliada pelo órgão ambiental competente, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, e dependerá de assinatura de TAC, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.”.

Art. 17 – O inciso IV do caput do art. 40 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 40 – (...)

IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença, previsto no art. 29.

Parágrafo único – O recurso de que trata o inciso I poderá incluir a discordância quanto à avaliação das medidas de controle ambiental e demais condicionantes contempladas no processo de licenciamento ambiental.”.

Art. 18 – O §1º do art. 44 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

§1º – Não atendidos os requisitos formais do recurso, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.”.

Art. 19 – Os incisos III e IV do caput do art. 46 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – (...)

III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45, decorrido o prazo para emenda;

IV – sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, decorrido o prazo para emenda.”.

Art. 20 – O caput do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§3º e 4º:

“Art. 50 – A fiscalização terá natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator:

I – for entidade sem fins lucrativos;

II – for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – for microempreendedor individual;

IV – for agricultor familiar;

V – for proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI – for praticante de pesca amadora;

VII – for pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução;

VIII – exercer atividade classificada nos níveis de risco I e II, nos temos de regulamento a ser publicado após a entrada em vigor do Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DESTE DECRETO ALTERADOR).

(...)

§ 3° – Para fins do disposto no §1° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso III do art. 4°-A da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, a notificação atende ao critério da exigência de dupla visita, ficando dispensada a ida presencial do agente credenciado ao local do fato, na hipótese do §1° do art. 54.

§ 4° – A aplicação da notificação aos infratores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VIII do caput ficará limitada aos códigos descritos no Anexo IX deste decreto.”.

Art. 21 – O §3° do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator é reincidente, nos termos do art. 81.”.

Art. 22 – O caput e o §1° do art. 52 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4°:

“Art. 52 – O notificado nos termos do art. 50, no prazo máximo de trinta dias contados da cientificação, deverá regularizar-se, iniciar o procedimento para regularização ou adequar o exercício da atividade ao ato de regularização ambiental concedido.

§ 1º – Deverão ser aplicadas, juntamente com a notificação, a suspensão ou o embargo das atividades, nas seguintes hipóteses:

I – quando a atividade estiver sendo desenvolvida sem o ato de regularização correspondente, respeitado o disposto nos §§2º a 4° do art. 108, aplicando-se a suspensão das atividades;

 II – quando a atividade estiver sendo desenvolvida em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido, até que o responsável adote as medidas específicas para adequação, respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 106, aplicando-se o embargo das atividades.

(...)

§ 4° – Para os fins do disposto no caput, considera-se o início do procedimento de regularização ambiental, a caracterização do empreendimento ou da atividade e a consequente formalização do processo administrativo para obtenção dos documentos autorizativos para funcionamento, instalação ou operação das atividades, bem como para o uso e intervenção dos recursos hídricos, exploração da flora e atividades de pesca.”.

Art. 23 – O §1° do art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (...)

§ 1º – O auto de infração e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato:

I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG;

II – dados extraídos de sistema de informação oficiais;

III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam;

IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos;

V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”.

Art. 24 – O §4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – (...)

§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”.

Art. 25 – O inciso XI do caput e o §4º do art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – (...)

XI – identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação, sendo esta realizada na hipótese do §4°, mediante acesso ao sistema com a utilização de nome de usuário e senha.

(...)

§ 4º – O auto de infração poderá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha.”.

Art. 26 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 56-A:

“Art. 56-A – Poderá ser excluída pela denúncia espontânea a responsabilidade administrativa das pessoas naturais ou jurídicas decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas sem a devida licença ou outorga de uso de recursos hídricos, nas infrações cometidas até a entrada em vigor Decreto nº XX.XXX (INSERIR O NÚMERO DO DECRETO ALTERADOR).

§ 1º – Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo responsável à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput, por meio da caracterização do empreendimento e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga de uso de recursos hídricos do empreendimento ou atividade.

§ 2º – Não será considerada denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3º – A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural ou jurídica pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.

§ 4º – Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento ou indeferimento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga de uso de recursos hídricos.

§ 5º – A continuidade da instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, assim como da intervenção em recursos hídricos vinculada ao licenciamento ambiental dependerá da assinatura de TAC junto ao órgão ambiental competente.

§ 6º – Os efeitos da denúncia espontânea quanto à intervenção em recurso hídrico sem outorga operar-se-ão única e exclusivamente sobre a aplicação de penalidades administrativas pecuniárias.”.

Art. 27 – O caput do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.”. 

Art. 28 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-A:

 

“Art. 57-A – A cientificação do autuado será realizada imediatamente após a lavratura do auto de infração, pessoalmente ou por seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado, mediante:

I – assinatura direta do auto de infração, quando o documento for lavrado em meio físico, ou; 

II – assinatura em tela, quando o documento for lavrado em meio eletrônico.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de assinatura do documento físico ou da assinatura em tela.

§ 2° – Será disponibilizada ao autuado ou ao seu representante legal uma cópia do auto de infração lavrado em meio físico.”.

Art. 29 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-B:

“Art. 57-B – Quando a cientificação imediata do autuado fiscalizado não for possível, esta será realizada:

I – eletronicamente, por meio de acesso registrado em sistema eletrônico;  

II – por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;  

III – por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando:

a) a cientificação eletrônica não for possível;

b) a tentativa de cientificação por via postal for frustrada;

c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; ou

d) não for localizado novo endereço.”.

Art. 30 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-C:

Art. 57-C – Para viabilizar a cientificação eletrônica, a unidade responsável remeterá ao autuado ou a seu representante legal mensagem eletrônica a e-mail já cadastrado no órgão ambiental ou fornecido no momento da lavratura do auto de infração.

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á:

I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso;

II – no décimo primeiro dia, contado a partir da data de envio da mensagem eletrônica ao e-mail do autuado ou a seu representante legal, desde que tenha havido adesão prévia à cientificação eletrônica, feita no momento da lavratura do auto de infração, do auto de fiscalização ou notificação, ou durante cadastro prévio realizado nos sistemas eletrônicos vigentes. 

§ 2° – Caso o autuado não dê anuência prévia para a modalidade de cientificação eletrônica, o órgão ambiental deverá remeter a cientificação por via postal após 10 (dez) dias do recebimento do e-mail mencionado no caput.”.

Art. 31 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-D:

“Art. 57-D – A cientificação por via postal independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. 

§ 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data do recebimento do documento por qualquer pessoa.

§ 2° – No caso de devolução da cientificação com a indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá a busca de endereço atualizado e nova cientificação, uma única vez, se constatada a alteração de endereço.”.

Art. 32 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-E:

“Art. 57-E – A cientificação por publicação no Diário Oficial do Estado será realizada caso a busca por endereço ou a nova cientificação a que se refere o §2° do art. 57-D for frustrada.

Parágrafo único – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data de sua publicação.”.

Art. 33 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-F:

“Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54.

§ 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”.  

Art. 34 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-G:

“Art. 57-G – O autuado ou seu procurador serão cientificados de todos os atos processuais pelos mesmos meios previstos nos arts. 57-A e 57-B, devendo ser observadas as regras previstas nos arts. 57-C, 57-D e 57-E.

§ 1° – O autuado sempre será cientificado do andamento processual por meio de seu procurador constituído nos autos, ainda que o instrumento de procuração seja geral para o foro, nos termos do art. 105 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. 

§ 2° – É dever do autuado e de seu procurador a manutenção atualizada dos dados cadastrais perante o órgão ambiental, especialmente o endereço para correspondência, o endereço eletrônico e o contato telefônico.”.

Art. 35 – O título da Seção III do Capítulo II do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento, do Recurso e da Autotutela Administrativa”.

Art. 36 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 70-A:

“Art. 70-A – Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato atinente ao exercício do poder de polícia, a autoridade competente para julgar poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 2002.

§ 1° – Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as adequações necessárias e o prazo decadencial.

§ 2° – Os vícios sanáveis poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração, reabrindo-se o prazo para manifestação do autuado quando da adequação resultar prejuízo, observado o prazo decadencial.”.

Art. 37 – O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por quaisquer dos meios indicados no art. 57-A e no art. 57-B.”.

Art. 38 – O caput do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 – O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido:

I – o protocolo em meio eletrônico, em sistema específico de processamento digital de autos de infração ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade específica onde tramita o processo administrativo; 

II – o protocolo pessoal, em petição física; 

III – o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.”.

Art. 39 – O inciso IV do caput do art. 73 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

IV – apreensão de animais silvestres e exóticos, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

(...).”.

Art. 40 – Fica acrescentado a alínea “h” ao inciso I do caput e os §§ 1º a 3º ao art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018:

“Art. 85 – (...)

I – (...)

h) tratar-se de infrator que tenha assinado, previamente à constatação da infração, o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, quando o objeto da infração for referente a passivo ambiental tratado no âmbito da Lei nº 20.922, de 2013;

(...)

§ 1º – Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º – Nos casos em que a propriedade for de até quatro módulos fiscais, a atenuante disposta na alínea "h" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º – O descumprimento do TCRA acarretará, em todas as hipóteses, a incidência de infração prevista no Anexo III deste decreto.”.

Art. 41 – O art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 – A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo.

§ 1º – Constatada a situação prevista no caput, a multa diária será imposta pelo agente credenciado imediatamente, com o início da incidência contado na data de cientificação do autuado ou de seu representante legal.

§ 2° – O agente credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa simples e da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada, aplicando, ainda, as demais penalidades cabíveis.

§ 3º – O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação no bojo do processo administrativo, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária, desde que efetivamente demonstrada a resolução da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, inclusive com o retorno do agente credenciado ao local do fato, se necessário.

§ 4° – A incidência contínua da multa diária será limitada a cento e oitenta dias consecutivos, independentemente de manifestação do autuado.

§ 5° – Comprovada a efetividade da medida adotada para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará o valor da multa diária pelo período de sua incidência, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo. 

§ 6° – Caso não haja comprovação de medidas efetivas adotadas para afastar a poluição ou degradação, a unidade responsável pelo processamento do auto de infração, após a análise de eventual defesa e recurso apresentados, consolidará a multa imposta pelo período global de cento e oitenta dias, cientificará o autuado para o recolhimento da multa consolidada e encaminhará o expediente à AGE, caso não haja o pagamento espontâneo.    

§ 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. 

§ 8° – A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 9º – Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o §7º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa, observado o prazo limite para sua incidência contínua.”.

Art. 42 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 88-A:

“Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado.

§ 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”.

Art. 43 – O caput do art. 89 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo os seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 89 – Serão apreendidos os animais, os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 1º – Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.

§ 2° – A Agência Nacional de Mineração será informada da lavratura dos autos de infração ambiental relativos à extração mineral, para que adote as providências de sua competência em relação aos produtos e subprodutos minerais decorrentes da infração, sem que seja aplicada a penalidade de apreensão pelo órgão ambiental estadual.

§ 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar a tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”.

Art. 44 – O caput e o §2° do art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – Os bens apreendidos, com exceção dos animais apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens similares ou de mesma natureza.  

(...)

§ 2º – A valoração a ser inserida no auto de infração deverá ser convertida para o valor total de Ufemgs e será usada nos casos de indenização do bem depositado e não restituído.”.

Art. 45 – Fica acrescido ao Decreto n° 47.383, de 2018, o seguinte artigo 90-A:

“Art. 90-A – O órgão ambiental poderá manter tabela de valoração atualizada anualmente por meio de Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação.”.

Art. 46 – Os §§1° e 5° do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §9º:

“Art. 92 – (...)

§ 1º – O depositário é obrigado a restituir o bem por meios próprios e sob suas expensas, no local e prazo definidos pelo órgão ambiental, no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no §6º.

(...)

§ 5º – Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais.

(...)

§ 9º – O órgão ambiental poderá manter tabela de validade, contendo os prazos de vida útil dos bens usualmente apreendidos, mediante regulamento.”.

Art. 47 – O art. 93 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – Deverão ser comunicados à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito- CET-MG –, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente:

I – a apreensão de veículos ou embarcações, para fins de lançamento de gravame que impeça a transferência de propriedade a terceiros;

II – a definitividade da penalidade de multa, sem pagamento espontâneo pelo autuado, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo, conforme o disposto no §2° do art. 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro;

III – a aplicação definitiva da penalidade de apreensão e consequente perdimento do veículo ou embarcação, para a imposição de restrição quanto ao licenciamento do veículo. 

§ 1° – A comunicação de que trata o inciso I será feita pelo agente autuante responsável e as comunicações de que tratam os incisos II e III serão promovidas pela unidade responsável pelo processamento do auto de infração.  

§ 2º – Não caberá a exclusão das restrições mencionadas nos incisos I, II e III do caput quando for determinado o perdimento do bem apreendido na esfera administrativa por decisão irrecorrível. 

§ 3° – A unidade de processamento responsável comunicará ao órgão competente sobre a necessidade de exclusão do gravame quando o bem for devolvido por decisão da autoridade competente ou por determinação judicial, no caso do inciso I, bem como quando o débito for pago e a restituição do bem for devida na hipótese do inciso II.”.   

Art. 48 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 94 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte §4º:

“Art. 94 – Os instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser devolvidos mediante requerimento, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – haver possibilidade de uso lícito do bem; 

II – estar o bem em conformidade com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento;

III – da prática da infração não ter decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente; 

IV – ter providenciado o cadastro, o registro, a licença, a permissão ou a autorização que possibilite o porte, transporte ou utilização do bem, quando for o caso.

§ 1º – Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante pagamento ou parcelamento do valor da multa aplicada pela infração praticada, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da restituição.

§ 2º – Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme o art. 96, ainda que haja o pagamento ou o parcelamento da multa imposta.

(...)

§ 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista.

Art. 49 – O art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – Será proferida decisão administrativa de perdimento dos produtos e subprodutos da fauna e da flora oriundos da prática da infração, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da infração quando a devolução não for permitida.

§ 1° – Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, com exceção dos animais apreendidos, os bens apreendidos poderão ser destinados das seguintes formas:

I – incorporação pela administração pública;

II – venda, mediante leilão, nos termos do inciso XL do art. 6 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 

III – doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

IV – destruição ou inutilização.

§ 2° – Poderá ser determinado que o autuado providencie, às suas expensas e em prazo estabelecido, a destinação, a destruição ou inutilização de produtos, resíduos ou materiais perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, com a devida comprovação da medida, sempre que o estes estiverem desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento, ou causando ou podendo causar poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população, independentemente da decisão prevista no caput, sob pena de restar caracterizada infração administrativa por descumprir determinação de agente credenciado. 

§ 3° – Caberá à Semad disciplinar, por meio de ato normativo específico, procedimento para credenciamento de órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, para fins de recebimento de bens apreendidos e recolhidos.

§ 4° – Os produtos e subprodutos da flora apreendidos serão destinados na forma dos incisos I a IV do caput, ainda que a atividade ou a intervenção sejam regularizadas corretivamente e que a apreensão decorra de irregularidades ou da ausência de documentos de controle ambiental obrigatórios.

§ 5° – Será admitida a incorporação ao solo como forma de destinação para a lenha composta de galhadas de árvores nativas e raízes, até os limites de 20m³ e 15cm de espessura, conforme determinação do órgão ambiental, vedada essa hipótese para madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre.

Art. 50 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 97-A:

“Art. 97-A – Os animais domésticos apreendidos terão a seguinte destinação final:

I – serão encaminhados aos Centros de Acolhimento Transitório e Adoção – CATA – municipais ou locais equivalentes, onde ficarão sob a responsabilidade de um profissional habilitado do município;

II – serão entregues a entidades de proteção animal ou protetores de animais cadastrados, quando possível.

§ 1° – Caso os animais apreendidos necessitem de cuidados médicos veterinários até a sua destinação final, eles deverão ser encaminhados:

I – a hospital público veterinário municipal; 

II – aos CATAs municipais ou locais equivalentes, sempre que a estrutura desse for adequada para o tratamento necessário;

III – para clínicas veterinárias credenciadas pelos municípios, caso o CATA ou local equivalente não tenha a estrutura necessária e inexista hospital público veterinário municipal.

§ 2º – O poder público poderá fazer parcerias com instituições privadas para o acolhimento dos animais apreendidos.

§ 3° – Em se tratando de infração por comprometimento do grau de bem-estar animal, que não coloque em risco iminente a vida do animal, ou na impossibilidade de destinação, conforme previsto no caput, o órgão autuante poderá confiar os animais ao próprio infrator, estabelecendo prazo legal para que as irregularidades sejam sanadas.

§ 4º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata este decreto serão de responsabilidade do infrator, conforme estabelece o §3º do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016.”.

Art. 51 – O §2° do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 – (...)

§ 2º – O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental;

II – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

III – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

(...).”.

Art. 52 – Os incisos I a VI do caput do art. 109 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

“Art. 109 – (...)

I – suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, que surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

II – cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, a ser efetivado quando a decisão se tornar definitiva, podendo ocasionar bloqueio ou restrição em sistemas de informação e controle;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo período de um ano, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos, a ser efetivada quando a decisão se tornar definitiva;

VI – bloqueio ou restrição de usuários ou veículos em sistema de informação e controle, quando a infração envolver a expedição irregular ou o uso indevido de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente aplicável às infrações constantes no Anexo III.

Parágrafo único – As penalidades restritivas de direito previstas nos incisos III, IV e V serão aplicadas às infrações gravíssimas, conforme regulamento, o qual disporá também sobre os seus desdobramentos.

Art. 53 – O caput art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:

I – realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;

II – levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações;

III – ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.”.

Art. 54 – O art. 111 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 – A penalidade restritiva de direito de suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso I do art. 109, será aplicada quando o infrator:

I – estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato expedido, de modo a infringir prescrições legais e regulamentares; 

II – estiver exercendo atividade causando poluição ou degradação ambiental.

III – tiver prestado informação falsa.

§ 1º – A suspensão do cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização prevalecerá até que o infrator:

I – comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar a poluição ou degradação ambiental ou para corrigir o exercício da atividade em conformidade com o ato de regularização ambiental concedido;

II – firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere o inciso I deste parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

§ 2° – Não serão restituídos ao prazo de validade do ato autorizativo emitido os períodos decorridos em razão da aplicação da penalidade restritiva prevista no inciso I do art. 109.

§ 3° – Quando a infração ambiental não contemplar todas as atividades listadas no ato autorizativo emitido, será imposta tão somente a penalidade de embargo das atividades, respeitando-se o previsto no §4° do art. 106.

§ 4º – Não sendo adotadas as providências previstas no §1º ou inexistindo medida de regularização cabível, a penalidade será mantida.”.

Art. 55 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-B:

“Art. 111-B – A penalidade restritiva de direito de cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização, prevista no inciso II do art. 109, será aplicada nos seguintes casos:

I – quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor;

II – quando o criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao ato autorizativo, tendo praticado infração grave ou gravíssima;

III – quando o empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem documentação que comprove origem.

§ 1° – O infrator poderá ingressar com novo pedido de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização a partir do efetivo cancelamento do ato objeto da autuação, ressalvada a hipótese do §2º. 

§ 2° – Poderá ser estabelecido em regulamento a forma e o prazo para cumprimento da penalidade de cancelamento, não superior a um ano, contados da data em que a penalidade se tornou definitiva, quando cabível. 

§ 3° – Será exigida a quitação ou o parcelamento da multa objeto do auto de infração por meio do qual foi imposta penalidade de cancelamento, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da concessão do novo ato autorizativo.”.

Art. 56 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 111-C:

“Art. 111-C – O bloqueio ou restrição de veículos em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, surtirá efeitos tão logo se verifique a infração e prevalecerá até que seja proferida a decisão prevista no art. 94 ou no art. 96 do presente Decreto. 

§1º – O bloqueio ou restrição de usuário em sistema de informação e controle, previsto no inciso VI do art. 109, será efetivado quando a decisão se tornar definitiva, com duração de 180(cento e oitenta dias), sendo afastada após o transcurso desse prazo e efetivo pagamento ou parcelamento da multa imposta. 

§ 2º – O setor responsável junto ao IEF será comunicado para o lançamento e cancelamento dos bloqueios ou restrições em sistema de informação e controle, observados as regras previstas no presente Decreto.  

§ 3º – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direito, quando o infrator infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao documento de controle emitido para viabilizar a comercialização, o transporte e o armazenamento dos produtos e subprodutos florestais, será suspenso o documento emitido irregularmente desde a lavratura do auto de infração e cancelado com a conclusão do processo administrativo sancionador instaurado, sem retorno do saldo para o sistema.”.

Art. 57 – O art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º – As normas sobre as infrações e sanções administrativas ambientais previstas nos Anexos I e II, aplicam-se às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte a partir de 10 de janeiro de 2020 nos moldes dos Anexos VII e VIII.

§ 2º – Para fins do §1º, consideram-se:

I – atividades agrossilvipastoris as atividades descritas na Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

II – estabelecimento agroindustrial de pequeno porte aquele estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.

§ 3º – As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 4º – Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.”.

Art. 58 – O art. 123 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 – O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.”.

Art. 59 – O art. 124 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 – As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa.”.

Art. 60 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-A:

“Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”.

Art. 61 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-B:

Art. 124-B – A suspensão cautelar será aplicada observados os seguintes requisitos:

I – lavratura de auto de fiscalização, boletim de ocorrência ou outro instrumento adequado, com a delimitação de um ou um conjunto de polígonos irregulares detectados e a identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza;

II – instauração de processo administrativo contendo todas as informações da suspensão cautelar, até que seja individualizada a responsabilidade pelas infrações cometidas, com a consequente lavratura de auto de infração; 

III – suspensão do CAR, mediante comunicação ao setor responsável junto ao IEF e divulgação no banco de áreas embargadas;

IV – a cientificação do fiscalizado por qualquer meio possível previsto no presente Decreto, ficando autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, aplicativo de mensagens, de e-mail ou outro meio adequado, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 1° – para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública.

§ 2º – na hipótese de não identificação dos possíveis proprietários, possuidores ou responsáveis pela área por qualquer natureza, nos termos do inciso I do art. 124-B, será lançado registro no banco de áreas embargadas contendo alerta sobre a existência de indícios de irregularidade nas intervenções realizadas no local, a fim de que seja inviabilizada a regularização indevida da área e para que haja a identificação efetiva e a autuação dos responsáveis.”.

Art. 62 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 124-C:

“Art. 124-C – Caracterizada a responsabilidade individual pela infração ambiental, será expedido o respectivo auto de infração, com a consequente aplicação das penalidades devidas, incluindo o embargo ou a suspensão de atividades.”.

Art. 63 – O art. 127 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 – Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a supressão de vegetação nativa, a industrialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de produto ou subproduto florestal oriundo de florestas nativas provenientes do Estado.

§ 1° – Nas hipóteses previstas no caput, a comunicação acerca da incidência da Reposição Florestal será efetuada juntamente com as penalidades aplicadas no auto de infração, seguindo o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2° – O cumprimento da obrigação de Reposição Florestal prevista no caput deverá ocorrer, em até 90 dias após sua definitividade, através das seguintes formas:

I – mediante solicitação de autorização para intervenção ambiental corretiva, prevista no Decreto n° 47.749, de 11 de novembro de 2019, conforme regulamento próprio que garantirá ao requerente a escolha entre as modalidades previstas no §1° do art. 78 e seguintes da Lei nº 20.922, de 2013;

II – mediante recuperação ambiental da área objeto da autuação, nos casos em que não houver regularização ou nos casos em que não há possibilidade de regularização por meio legal, a ser encaminhada ao Instituto Estadual de Florestas, que terá a responsabilidade sobre o seu monitoramento e acompanhamento, nos moldes de regulamento próprio.

III – em pecúnia, mediante recolhimento à conta de arrecadação da Reposição Florestal, cuja cobrança será de responsabilidade do IEF, após verificada a definitividade das penalidades impostas, independentemente da data de lavratura do auto de infração.

§ 3º –  A Semad e a Feam comunicarão ao IEF a conclusão do processo administrativo de autos de infração, para fins da adoção das providências previstas no §2º.

§ 4° – Caso o responsável pela Reposição Florestal não opte por uma das formas descritas no §2° para o cumprimento da obrigação, ou não execute o que foi acordado, a obrigação será convertida em pecúnia e encaminhada para inscrição em dívida ativa.

§ 5° – Para os processos administrativos de autos de infração em curso em que não tenha sido comunicado ao autuado a incidência da reposição florestal na forma do §1°, aplicam-se os procedimentos previstos no §2°, ficando a cargo do IEF adoção das providências necessárias para a cobrança da Reposição Florestal.”.

Art. 64 – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 131-B:

“Art. 131–B – Nos processos de LAC e LAT em análise, o atendimento intempestivo de esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, apresentados anteriormente à vigência deste artigo, ensejará o prosseguimento da análise do referido processo, nos casos em que o órgão ambiental as julgar suficientes para a conclusão do processo.”.

Art. 65 – As alterações previstas nos arts. 4º e 6º aplicam-se aos processos formalizados a partir de sua vigência.

Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência.

§ 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. 

Art. 67 – As alterações previstas nos arts. 14 e 15 aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em trâmite.

Art. 68 – As alterações previstas nos arts. 20, 26, 67 e 69, bem como as revogações promovidas pelo art. 71, não geram direito a revisão ou a anulação de autos de infração expedidos antes da entrada em vigor das normas previstas neste decreto.

Art. 69 – Os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 47.383, de 2018 passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único deste decreto.

Art. 70 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.383, de 2018, os Anexos VII, VIII e IX, previstos no Anexo Único deste decreto.

Art. 71 – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018;

II – o § 4° do art. 51 do Decreto 47.383, de 2018;

III – os §§ 1º a 3º do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – o inciso IV do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018;

V – o inciso V do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VI – o §2º do art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VII – os §§ 1º e 2º do art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018;

VIII – os códigos 206 e 207 do Anexo II do Decreto 47.383, de 2018.

IX – o Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020.

Art. 72 – Este decreto entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos   de     de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

Foram encontrados: 21 resultados

  • Contribuição:

    Sugestões de melhorias e alguns questionamentos ao órgão. Parabéns pela iniciativa de ouvir a sociedade sobre a alteração pretendida.

    Data da contribuição:

    07/12/2025 16:00:05
  • Contribuição:

    Nova redação á alínea b, do artigo 1º: "b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas, ressalvadas aquelas com finalidade científica, de utilidade pública, interesse social ou segurança nacional, desde que observadas as condicionantes legais e autorizadas pelo órgão gestor." JUSTIFICATIVA: A exceção deve contemplar atividades essenciais como mineração em áreas de utilidade pública e interesse social, conforme previsto no art. 225, §1º, III da Constituição Federal e na Lei 9.985/2000. A atividade minerária, quando bem licenciada, pode ser compatível com zonas de amortecimento e mosaicos de UC, desde que haja controle ambiental e estudos específicos.

    Data da contribuição:

    07/12/2025 15:24:12
  • Contribuição:

    O SINDIMOV-MG apoia a proposta de alteração nos parágrafos 1º e 2º, artigo 15, do atual texto do Decreto nº 47.383/2018 e no § 5º, do mesmo artigo, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 20:32:56
  • Contribuição:

    arquivo anexo

    Data da contribuição:

    07/11/2025 18:51:08
  • Contribuição:

    Segue em anexo contruibuição do Sinduscon MG

    Data da contribuição:

    07/11/2025 18:49:23
  • Contribuição:

    Contribuição do Sinpamig.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:53:52
  • Contribuição:

    Proposta SILEMG

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:41:09
  • Contribuição:

    Contribuições do SIPROCIMG - Sindicato das Industrias de Produtos de Cimento do Estado de Minas Gerais.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:37:30
  • Contribuição:

    contribuiçoes do SINVIDRO-MG

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:34:50
  • Contribuição:

    Contribuições FIEMG para o Decreto 47.383/18

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:34:46
  • Contribuição:

    PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES - DECRETO 47.383/2018 1. Proposta de alteração nos parágrafos 1º e 2º, artigo 15, do atual texto do Decreto nº 47.383/2018 e no § 5º, do mesmo artigo, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15 (...) § 1º - No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante, ressalvada a possibilidade da sua renovação conforme art. 37 deste decreto. § 2º - Comprovado o caso fortuito ou a força maior, O órgão ambiental poderá suspender, por solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. (...) § 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados A suspensão da licença suspende também a vigência das condicionantes e compensações da licença. Justificativa: Não é razoável que a suspensão seja possível apenas em caso fortuito ou de força maior. É suficiente que haja uma justificativa que seja acatada pelo órgão, sendo esta a forma como ocorreram até aqui os casos de suspensão de licença a pedido. Com relação a alteração de redação do §5º, não há que se falar em apresentação de novo estudo, considerando que já existe a viabilidade atestada para o empreendimento em todos os casos de suspensão, e considerando que a suspensão tem prazo máximo conhecido e é hipótese excepcionalíssima. 2. Proposta de alteração no artigo 15-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa cento e oitenta dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis. Parágrafo único § 1º – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental. §2º O ato do protocolo de requerimento de alteração de titularidade transmite provisoriamente a titularidade do empreendimento independentemente da decisão do órgão ambiental, afastando a possibilidade de autuação. Justificativa: Necessidade de aumento de prazo para solicitação de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, considerando os trâmites internos e cartoriais necessários. Inclusão do §2º para especificar que essa tramitação não interfira no processo de licenciamento em curso ou já concluído, sem que haja sanções ao empreendedor. 3. Proposta de alteração no artigo 16 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. § 1º Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental por um mesmo empreendedor em requerimentos distintos simultâneos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental. § 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”. Justificativa: A exclusão dos §§ 2º e 3º se justifica, pois existem casos de empreendimentos que não estão em áreas contíguas e são de responsabilidade do memo empreendedor, mas que não devem ser considerados como um único processo de licenciamento, e, portanto, não poderia haver a unificação dos processos de licenciamento, como é o caso de grandes fazendas e atividades agrossilvipastoris. A modificação do Parágrafo único (§1º na proposta original do Estado) se faz para melhor clarear a definição de fragmentação. 4. Proposta de revogação do artigo 18 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: Art. 18 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. § 1º - A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo. § 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter: I - identificação do órgão emissor e do setor responsável; II - identificação funcional do servidor que a assina; III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. § 3º - Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021. 5. Proposta de alteração nos §§ 5º, 6º e 7º, artigo 26, sugeridos pela SEMAD na Consulta Pública: "Art. 26 – (...) § 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental. § 65º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação da data em que a licença passar a produzir efeitos. § 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”. Justificativa: A alteração sugerida visa deixar claro que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 6. Proposta de retorno com o parágrafo único ao artigo 27, retirado pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 27 – (...) Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental. Justificativa: Manter a redação do parágrafo único do decreto atualmente vigente se torna necessária para reforçar que o órgão ambiental licenciador irá inserir, por meio de condicionantes, as obrigações vinculadas ao processo de licenciamento ambiental, mediante análise do EIA/RIMA, e deixar claro que esta obrigação pode e deve constar como condicionante, não como condição precedente do licenciamento. 7. Proposta de inclusão de § 5º ao artigo 28 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 28 (...) § 5º A exigência de comprovação de propriedade e posse também poderá ser objeto de condicionante, podendo o órgão ambiental restringir as intervenções nas áreas em que não houver essa comprovação. Justificativa: Tal proposta se faz necessária por considerar a possibilidade de inclusão, por meio de condicionante, da apresentação de documentação das propriedades que não possuem documentação e que são objeto de posse, ressaltando que em muitos casos concretos as propriedades não se encontram devidamente regularizadas. É o caso muito recorrente em obras públicas e outras situações em que se sabe que a propriedade será regularizada, para que não seja necessário aguardar a regularização para prosseguir com as etapas do licenciamento. 8. Proposta de alteração no artigo 31 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 31 - A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença. Justificativa: Necessidade de deixar claro que a contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença, para que nos casos de suspensão da licença permaneçam válidas e vigentes apenas as condicionantes (e outras condições) expressamente declaradas no ato que acatou o pedido de suspensão. 9. Proposta de inclusão de §§ 7º e 8º no artigo 32 do Decreto 47.383/2018: “Art. 32 (...) § 7º O prazo de vigência do TAC poderá ser de, no máximo três anos, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, com possibilidade de prorrogação por igual período. § 8º Uma vez interposto o pedido de prorrogação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, o prazo do TAC será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido. Justificativa: A sugestão de inclusão do § 7º e § 8º se dá em função da importância em se definir um prazo para vigência do TAC, bem como a possibilidade de prorrogação automática mediante pedido formulado em prazo hábil para análise. 10. Proposta de alteração no inciso II, § 5º, artigo 37, do Decreto 47.383/2018 e inclusão de § 10 no mesmo artigo: “Art. 37 (...) § 5º (...) II - uma única vez, nos demais casos, incluindo licenças concomitantes. Justificativa: Esclarecer que a renovação da licença será concedida uma única vez, inclusive para aquelas licenças que forem concomitantes. Já ocorreram situações em que o órgão ambiental não identificou problema para renovar uma licença trifásica clássica, mas tem dúvidas se pode renovar uma licença concomitante. É necessário deixar claro que esta renovação é possível. 11. Proposta de alteração no inciso III, artigo 54 do Decreto 47.383/2018 e manter a redação original do § 1º: “Art. 54 (...) III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos a economia do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. § 1º – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato: I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG; II – dados extraídos de sistema de informação oficiais; III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam; IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos; V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”. Justificativa: Para o artigo 54, III, a sugestão é apenas alterar a expressão de “recursos econômicos” para “economia do Estado”, por considerar que o risco citado é para o meio ambiente e recursos hídricos, o que não tem a mesma escala do risco para os recursos econômicos, que seria muito pequeno, mas antes é compatível com um risco para a economia do Estado, como um todo, que este sim, é um risco significativo. Já a proposta de alteração da nova redação do §1º é necessária para garantir a segurança jurídica na lavratura do termo próprio - Auto de Fiscalização por agentes designados para desempenhar as atividades que detenham a competência e poder de polícia ambiental para realizar registrar infrações e aplicar sanções. Em que pese a supressão de dispositivos ora inseridos no artigo 54, podemos verificar que o não comparecimento no local deveria ser uma hipótese excepcional, haja vista que pode gerar a nulidade do ato, especialmente se não houver justificativa para a não realização da lavratura no local da ocorrência e dentro do prazo legal.?Os documentos que autorizam a lavratura “indireta” de um auto de infração não devem abarcar um rol tão extenso quanto o originalmente proposto. 12. Proposta de alteração no § 4º, artigo 55, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 55 (...) § 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo deverá ser remetida conjuntamente com a autuação. poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”. Justificativa: Importante que o empreendedor receba uma cópia do boletim de ocorrência a ser remetida juntamente com a autuação, sem a burocracia de buscá-lo na PMMG, em especial porque muitas vezes o próprio boletim será a única narrativa dos fatos, no caso em que ele existe. 13. Proposta de alteração nos §§ 1º e 5º, artigo 56, do atual texto do Decreto 47.383/2018, no § 4º sugerido pela SEMAD na Consulta Pública e Proposta de inclusão de parágrafo único no artigo 69 no atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 56 (...) § 1º - O auto de infração será lavrado em quatro três vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura. (...) § 4º – O auto de infração poderá deverá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha. § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. “Art. 69 (...) Parágrafo Único - Ocorrendo o trânsito em julgado administrativo em processo que conclua pela manutenção das penalidades administrativas impostas, havendo fundada suspeita de que os fatos constituam ilícitos cíveis ou penais, devem ser tais informações submetidas de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Justificativa: Atualmente, o Estado de Minas Gerais tem um passivo de autuações ambientais que vem sendo reduzido paulatinamente. Os recursos em face das novas autuações ambientais têm sido resolvidos a tempo e modo, de forma a não incrementar o passivo de autuações existente. Nesse contexto, é incoerente a remessa da autuação ao Ministério Público antes da apuração dos fatos pela própria SEMAD e antes do trânsito em julgado administrativo. Assim, sugere-se a adequação do §1º e §5º do artigo 56, para excluir o encaminhamento do auto de infração ao MP assim que lavrado, e a inclusão de parágrafo único no Artigo 69 para prever que, nos casos de trânsito em julgado administrativo, que mantenha penalidades e haja suspeita de ilícitos civis ou penais, as informações devam ser encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais.?Essa comunicação visa garantir que as esferas cível e penal também apurem os fatos, quando necessário. Quanto à alteração proposta para o §4º do artigo 56, já existe hoje no sistema de meio ambiente maturidade o suficiente para que as autuações sejam obrigatoriamente eletrônicas (ainda que ao menos na parte do seu processamento). 14. Proposta de alteração no § 3º, artigo 57, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 57 (...) § 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Justificativa: A carta registrada com aviso de recebimento (AR) é uma correspondência enviada pelos Correios que combina o serviço de registro (que permite rastrear a entrega) e o serviço de aviso de recebimento (que comprova a entrega ao remetente). Desta forma, sugere-se acrescentar esta carta registrada que satisfaz a formalidade legal e cumpre a efetiva entrega da correspondência, e, consequentemente, a validade do ato de notificação. Aqui temos uma situação equivalente à citação processual judiciária em que o réu toma conhecimento pela primeira vez da existência do processo. Essa citação exige instrumento mais formal e mais seguro de comunicação que as demais comunicações internas ao processo. 15. Proposta de alteração na alínea “c”, inciso III, artigo 57-B, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-B (...) c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; e ou Justificativa: O termo “ou”, constante da alínea “c”, produz a possibilidade interpretativa de que basta que ocorra qualquer uma das 4 alíneas para que seja possível a publicação por edital. Contudo, é sabido que, para que a comunicação inicial à parte sobre a existência de uma autuação seja feita por edital, todas as quatro hipóteses têm de ter sido tentadas e frustradas na sequência em que aparecem no artigo. Assim, substituindo-se o termo “ou” pelo termo “e”, dá-se a compreensão correta ao texto. 16. Proposta de alteração no inciso I, § 1º, artigo 57-C, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-C (...) I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso; Justificativa: Os sistemas de controle que permitem o acesso eletrônico reconhecível, por padrão fazem o controle de acesso e registro de data e hora. Desnecessário o aposto no inciso. 17. Proposta de alteração do caput do artigo 57-D sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-D – A cientificação por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, depende do recebimento pessoal do autuado ou por seu representante legal, administrador ou empregado. independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. Justificativa: Novamente se trata neste artigo do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo. Tal como a citação no processo judicial, esta comunicação deve ser revestida de maiores cuidados e formalidades, de modo a se evitar injustiças graves, diferentemente de outras comunicações internas ao processo. Nesse sentido, impróprio que a correspondência possa ser recebida por “qualquer pessoa” em endereço cadastrado na semad (muitas vezes desatualizado por constar de processos já encerrados há muito), ou em sistemas quaisquer de órgãos públicos. Necessário se faz que a correspondência seja recebida no mínimo por empregado do autuado. 18. Proposta de exclusão do artigo 57-F sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54. § 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública. § 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente. § 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”. Justificativa: Este artigo trata do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo, em especial do ato mais gravoso que uma autuação estadual pode gerar: o embargo ou suspensão. De fato, esses meios menos seguros de comunicação mencionados no caput são ocasionalmente autorizados pelo poder judiciário para comunicar atos do processo, não para a citação. Neste contexto, a primeira comunicação com o réu, em especial de ato gravoso como o embargo ou suspensão deve ser formal e deve conter a totalidade da documentação da autuação. Imagine-se a situação em que o agente é comunicado de embargo por telefone, mas a autuação nunca chega. Dessa forma, ele não poderá se defender, nem saber o motivo de estar embargado. Além disso, o artigo cria uma divergência de prazos entre a vigência do embargo e a comunicação da autuação, o que pode ser considerado ilegal. Seria desproporcional a proposta deste artigo 57-F, e por estas razões sugere-se exclui-lo integralmente. 19. Proposta de alteração no artigo 63 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 63 - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito. Justificativa: No caso do artigo 63, deve-se constatar que os requisitos formais são exigência e, como tal, se não estão atendidos, a peça deve ser emendada. Se por acaso a autoridade entender por autotutela, deve fazê-lo independentemente de pedido da parte. Mas, não é adequado estabelecer antecipação de mérito em recurso que não preenche seus requisitos formais. 20. Proposta de alteração no artigo 68 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 68 (...) VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs, sendo admitida a emenda no prazo de dez dias, nos termos do art. 63 deste decreto. Justificativa: Acréscimo na redação para remeter ao art. 63 do decreto quanto à possibilidade de apresentação de emenda também em caso de recursos, permitindo que haja o mesmo tratamento jurídico que a defesa, por coerência com as outras situações semelhantes constantes deste decreto em que a emenda é admitida. 21. Proposta de alteração no § 1º, artigo 75, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 75 (...) § 1º - O autuado terá o prazo máximo de noventa cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis. Justificativa: O prazo sugerido de 90 dias é exíguo para a regularização da situação advertida, considerando as questões que normalmente são objeto de advertência, como regularização de recurso hídrico, intervenção ambiental, dentre outros. A aplicação dessa penalidade, assim como qualquer outra sanção administrativa, deve seguir um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do autuado. Assim, sugere-se prazo de 180 dias condizente com o prazo esperado para que se proceda a uma regularização das pendências mais comuns, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa. 22. Proposta de alteração no caput do artigo 80 do atual texto do Decreto 47.383/2018: Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto terão seu valor base fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar desastre ambiental, catástrofe ambiental ou danos de grande magnitude, assim considerados aqueles que se enquadrem cumulativamente em duas ou mais das hipóteses estabelecidas abaixo: quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. I - Danos ambientais que ultrapassem os limites territoriais de dois ou mais municípios ou impacte área superior a 500 hectares; II - Interrupção de abastecimento público de água por período superior a 24h ou cause poluição à manancial de abastecimento; III - Danos irreversíveis à infraestrutura pública ou patrimônio cultural tombado; IV - Dê causa à decretação de estado de calamidade ou de emergência, em que fique caracterizado que a capacidade de resposta da administração pública ficou severamente comprometida em razão da infração; V - Ocorrência de vítimas fatais humanas; VI - Mortandade de animais, caracterizada pela verificação de mortes superior à 1.000 espécimes em decorrência da infração. VII - Impacto na saúde pública, evidenciado pela ocorrência de danos físicos e lesões diretamente causadas à coletividade atingida em razão da infração ou pela verificação de desenvolvimento de patologias em decorrência do evento. VIII - Demande evacuação da população em área superior a 50 hectares; IX - Cause poluição atmosférica que provoque a retirada, superior a 24h, dos habitantes da região afetada, ou que cause danos diretos à saúde da população. Justificativa: A ideia é que a multa de alto valor prevista nesse artigo se aplique a casos extremos, tais como desastres e catástrofes. As alíneas descrevem as hipóteses de gravidade e dimensões que justifiquem de modo mais objetivo possível e sem margem para discricionariedade ou interpretações as situações de aplicação da pena gravosa. Tal clareza, decorrente da eliminação de critérios subjetivos ou conceitos vagos, aumentará a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da pena, reduzindo questionamentos, tanto para o autuado quanto para a administração público. A retirada da expressão ou qualquer referência à “perigo de dano” teve por escopo excluir hipótese com alta margem interpretativa. Logo, em tese, todos os acidentes e operações de atividades passíveis de licenciamento ambiental envolvem “risco de dano” ou “dano potencial”. 23. Proposta de alteração na alínea “b”, inciso I, art. 85 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 85 (...) b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; Justificativa: A unidade de medida correta é definida como Módulo Fiscal para determinar os tamanhos das propriedades rurais. A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, e considera o módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. Além disso, o módulo fiscal é um dos Índices Básicos Cadastrais utilizados pelo Incra para fixar, por município, parâmetros de caracterização e classificação do imóvel rural, de acordo com a sua dimensão e disposição regional. Os atuais índices foram definidos pelo Incra, por meio da Instrução Especial nº 5 de 2022. 24. Proposta de exclusão do § 7º e alteração nos §§ 8º e 9º, artigo 88, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88 (...) § 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. § 87° – A multa diária deverá poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. Justificativa: É ilegal, em qualquer caso, a multa diária de valor máximo indefinido e prazo incerto. A multa diária é uma penalidade gravosa que traz grande consequência ao infrator, mas não pode ser eterna, nem indefinida a qualquer pretexto, tampouco eternizada por sucessivas lavraturas de autos de infração. O §7º deve ser excluído. Por outro lado, no §8º, que se sugere passar a ser §7º, a palavra “poderá” deve ser substituída por “deverá”, dado que deve ser decorrência inevitável da assinatura de TAC que se suspenda a multa diária. 25. Proposta de exclusão do artigo 88-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente. § 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado. § 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”. Justificativa: A proposta é a exclusão do novo dispositivo. A Política Estadual de Segurança de Barragens já prevê a exigência de aplicação de penalidades. Assim como, em caso de eventual descumprimento de cronogramas de barragens, conforme a legislação brasileira, pode acarretar diversas penalidades, que vão desde multas e sanções administrativas até a suspensão de atividades e, em casos mais graves, a responsabilização criminal. Na mesma linha, a Lei Federal nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelece um conjunto de medidas para garantir a segurança dessas estruturas e define as sanções para aqueles que não cumprirem as obrigações. De igual maneira, a sanção trazida pela Resolução ANM nº 175/2024, o empreendedor que não elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração (PAEBM) dentro dos prazos previstos na Resolução ANM nº 95/2022, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração. Importa salientar que a Resolução ANM nº 95/2022, art. 67, prevê que, em caso descumprimento das obrigações relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. 26. Proposta de alteração no § 3º, artigo 89, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 89 (...) § 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar deverá utilizar os dados do inventário florestal ou laudo técnico para fins de aplicação da tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”. Justificativa: A inclusão no texto se justifica para especificar que o agente credenciado deverá levar em consideração os estudos técnicos apresentados pelo empreendedor, mas especificamente o inventário florestal, como base para emissão do auto de infração e não qualquer base comparativa que o agente julgar pertinente. Graves problemas já ocorreram em autuações lavradas a partir de bases comparativas equivocadas. 27. Proposta de exclusão do § 4º, artigo 94, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 94 (...) § 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista. Justificativa: O novo parágrafo mostra-se restritivo ao ampliar ainda mais as hipóteses de devolução. Primeiramente, ao citar como “presume-se dano” nos parece ser apenas uma “presunção de veracidade”. Sob este aspecto, fica “presumido como o dano” quaisquer atividade ou ação que supostamente cause ou possa causar dano ambiental, impossibilitando uma análise da situação concreta, sem a necessidade de prova em casos específicos. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 28. Proposta de exclusão do artigo 124-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”. Justificativa: O artigo 124-A deve ser excluído devido à insegurança jurídica da proposição. A suspensão cautelar, por se tratar de uma penalidade mais gravosa, não deve ser aplicada por meio de tecnologia remota, mas sim por formas em que seja possível identificar provas contundentes da realização de atividades consideradas irregulares pelo agente. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 29. Proposta de exclusão do artigo 66 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência. § 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente. § 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. Justificativa: A sugestão de exclusão do artigo se dá em função da necessidade de manter o entendimento de que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 30. Proposta de inclusão do inciso X no artigo 71 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 71 (...) X – o artigo 18 do Decreto 47.383, de 2018. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:20:25
  • Contribuição:

    PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES - DECRETO 47.383/2018 1. Proposta de alteração nos parágrafos 1º e 2º, artigo 15, do atual texto do Decreto nº 47.383/2018 e no § 5º, do mesmo artigo, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15 (...) § 1º - No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante, ressalvada a possibilidade da sua renovação conforme art. 37 deste decreto. § 2º - Comprovado o caso fortuito ou a força maior, O órgão ambiental poderá suspender, por solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. (...) § 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados A suspensão da licença suspende também a vigência das condicionantes e compensações da licença. Justificativa: Não é razoável que a suspensão seja possível apenas em caso fortuito ou de força maior. É suficiente que haja uma justificativa que seja acatada pelo órgão, sendo esta a forma como ocorreram até aqui os casos de suspensão de licença a pedido. Com relação a alteração de redação do §5º, não há que se falar em apresentação de novo estudo, considerando que já existe a viabilidade atestada para o empreendimento em todos os casos de suspensão, e considerando que a suspensão tem prazo máximo conhecido e é hipótese excepcionalíssima. 2. Proposta de alteração no artigo 15-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa cento e oitenta dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis. Parágrafo único § 1º – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental. §2º O ato do protocolo de requerimento de alteração de titularidade transmite provisoriamente a titularidade do empreendimento independentemente da decisão do órgão ambiental, afastando a possibilidade de autuação. Justificativa: Necessidade de aumento de prazo para solicitação de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, considerando os trâmites internos e cartoriais necessários. Inclusão do §2º para especificar que essa tramitação não interfira no processo de licenciamento em curso ou já concluído, sem que haja sanções ao empreendedor. 3. Proposta de alteração no artigo 16 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. § 1º Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental por um mesmo empreendedor em requerimentos distintos simultâneos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental. § 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”. Justificativa: A exclusão dos §§ 2º e 3º se justifica, pois existem casos de empreendimentos que não estão em áreas contíguas e são de responsabilidade do memo empreendedor, mas que não devem ser considerados como um único processo de licenciamento, e, portanto, não poderia haver a unificação dos processos de licenciamento, como é o caso de grandes fazendas e atividades agrossilvipastoris. A modificação do Parágrafo único (§1º na proposta original do Estado) se faz para melhor clarear a definição de fragmentação. 4. Proposta de revogação do artigo 18 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: Art. 18 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. § 1º - A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo. § 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter: I - identificação do órgão emissor e do setor responsável; II - identificação funcional do servidor que a assina; III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. § 3º - Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021. 5. Proposta de alteração nos §§ 5º, 6º e 7º, artigo 26, sugeridos pela SEMAD na Consulta Pública: "Art. 26 – (...) § 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental. § 65º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação da data em que a licença passar a produzir efeitos. § 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”. Justificativa: A alteração sugerida visa deixar claro que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 6. Proposta de retorno com o parágrafo único ao artigo 27, retirado pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 27 – (...) Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental. Justificativa: Manter a redação do parágrafo único do decreto atualmente vigente se torna necessária para reforçar que o órgão ambiental licenciador irá inserir, por meio de condicionantes, as obrigações vinculadas ao processo de licenciamento ambiental, mediante análise do EIA/RIMA, e deixar claro que esta obrigação pode e deve constar como condicionante, não como condição precedente do licenciamento. 7. Proposta de inclusão de § 5º ao artigo 28 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 28 (...) § 5º A exigência de comprovação de propriedade e posse também poderá ser objeto de condicionante, podendo o órgão ambiental restringir as intervenções nas áreas em que não houver essa comprovação. Justificativa: Tal proposta se faz necessária por considerar a possibilidade de inclusão, por meio de condicionante, da apresentação de documentação das propriedades que não possuem documentação e que são objeto de posse, ressaltando que em muitos casos concretos as propriedades não se encontram devidamente regularizadas. É o caso muito recorrente em obras públicas e outras situações em que se sabe que a propriedade será regularizada, para que não seja necessário aguardar a regularização para prosseguir com as etapas do licenciamento. 8. Proposta de alteração no artigo 31 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 31 - A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença. Justificativa: Necessidade de deixar claro que a contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença, para que nos casos de suspensão da licença permaneçam válidas e vigentes apenas as condicionantes (e outras condições) expressamente declaradas no ato que acatou o pedido de suspensão. 9. Proposta de inclusão de §§ 7º e 8º no artigo 32 do Decreto 47.383/2018: “Art. 32 (...) § 7º O prazo de vigência do TAC poderá ser de, no máximo três anos, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, com possibilidade de prorrogação por igual período. § 8º Uma vez interposto o pedido de prorrogação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, o prazo do TAC será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido. Justificativa: A sugestão de inclusão do § 7º e § 8º se dá em função da importância em se definir um prazo para vigência do TAC, bem como a possibilidade de prorrogação automática mediante pedido formulado em prazo hábil para análise. 10. Proposta de alteração no inciso II, § 5º, artigo 37, do Decreto 47.383/2018 e inclusão de § 10 no mesmo artigo: “Art. 37 (...) § 5º (...) II - uma única vez, nos demais casos, incluindo licenças concomitantes. Justificativa: Esclarecer que a renovação da licença será concedida uma única vez, inclusive para aquelas licenças que forem concomitantes. Já ocorreram situações em que o órgão ambiental não identificou problema para renovar uma licença trifásica clássica, mas tem dúvidas se pode renovar uma licença concomitante. É necessário deixar claro que esta renovação é possível. 11. Proposta de alteração no inciso III, artigo 54 do Decreto 47.383/2018 e manter a redação original do § 1º: “Art. 54 (...) III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos a economia do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. § 1º – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato: I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG; II – dados extraídos de sistema de informação oficiais; III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam; IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos; V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”. Justificativa: Para o artigo 54, III, a sugestão é apenas alterar a expressão de “recursos econômicos” para “economia do Estado”, por considerar que o risco citado é para o meio ambiente e recursos hídricos, o que não tem a mesma escala do risco para os recursos econômicos, que seria muito pequeno, mas antes é compatível com um risco para a economia do Estado, como um todo, que este sim, é um risco significativo. Já a proposta de alteração da nova redação do §1º é necessária para garantir a segurança jurídica na lavratura do termo próprio - Auto de Fiscalização por agentes designados para desempenhar as atividades que detenham a competência e poder de polícia ambiental para realizar registrar infrações e aplicar sanções. Em que pese a supressão de dispositivos ora inseridos no artigo 54, podemos verificar que o não comparecimento no local deveria ser uma hipótese excepcional, haja vista que pode gerar a nulidade do ato, especialmente se não houver justificativa para a não realização da lavratura no local da ocorrência e dentro do prazo legal.?Os documentos que autorizam a lavratura “indireta” de um auto de infração não devem abarcar um rol tão extenso quanto o originalmente proposto. 12. Proposta de alteração no § 4º, artigo 55, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 55 (...) § 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo deverá ser remetida conjuntamente com a autuação. poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”. Justificativa: Importante que o empreendedor receba uma cópia do boletim de ocorrência a ser remetida juntamente com a autuação, sem a burocracia de buscá-lo na PMMG, em especial porque muitas vezes o próprio boletim será a única narrativa dos fatos, no caso em que ele existe. 13. Proposta de alteração nos §§ 1º e 5º, artigo 56, do atual texto do Decreto 47.383/2018, no § 4º sugerido pela SEMAD na Consulta Pública e Proposta de inclusão de parágrafo único no artigo 69 no atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 56 (...) § 1º - O auto de infração será lavrado em quatro três vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura. (...) § 4º – O auto de infração poderá deverá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha. § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. “Art. 69 (...) Parágrafo Único - Ocorrendo o trânsito em julgado administrativo em processo que conclua pela manutenção das penalidades administrativas impostas, havendo fundada suspeita de que os fatos constituam ilícitos cíveis ou penais, devem ser tais informações submetidas de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Justificativa: Atualmente, o Estado de Minas Gerais tem um passivo de autuações ambientais que vem sendo reduzido paulatinamente. Os recursos em face das novas autuações ambientais têm sido resolvidos a tempo e modo, de forma a não incrementar o passivo de autuações existente. Nesse contexto, é incoerente a remessa da autuação ao Ministério Público antes da apuração dos fatos pela própria SEMAD e antes do trânsito em julgado administrativo. Assim, sugere-se a adequação do §1º e §5º do artigo 56, para excluir o encaminhamento do auto de infração ao MP assim que lavrado, e a inclusão de parágrafo único no Artigo 69 para prever que, nos casos de trânsito em julgado administrativo, que mantenha penalidades e haja suspeita de ilícitos civis ou penais, as informações devam ser encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais.?Essa comunicação visa garantir que as esferas cível e penal também apurem os fatos, quando necessário. Quanto à alteração proposta para o §4º do artigo 56, já existe hoje no sistema de meio ambiente maturidade o suficiente para que as autuações sejam obrigatoriamente eletrônicas (ainda que ao menos na parte do seu processamento). 14. Proposta de alteração no § 3º, artigo 57, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 57 (...) § 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Justificativa: A carta registrada com aviso de recebimento (AR) é uma correspondência enviada pelos Correios que combina o serviço de registro (que permite rastrear a entrega) e o serviço de aviso de recebimento (que comprova a entrega ao remetente). Desta forma, sugere-se acrescentar esta carta registrada que satisfaz a formalidade legal e cumpre a efetiva entrega da correspondência, e, consequentemente, a validade do ato de notificação. Aqui temos uma situação equivalente à citação processual judiciária em que o réu toma conhecimento pela primeira vez da existência do processo. Essa citação exige instrumento mais formal e mais seguro de comunicação que as demais comunicações internas ao processo. 15. Proposta de alteração na alínea “c”, inciso III, artigo 57-B, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-B (...) c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; e ou Justificativa: O termo “ou”, constante da alínea “c”, produz a possibilidade interpretativa de que basta que ocorra qualquer uma das 4 alíneas para que seja possível a publicação por edital. Contudo, é sabido que, para que a comunicação inicial à parte sobre a existência de uma autuação seja feita por edital, todas as quatro hipóteses têm de ter sido tentadas e frustradas na sequência em que aparecem no artigo. Assim, substituindo-se o termo “ou” pelo termo “e”, dá-se a compreensão correta ao texto. 16. Proposta de alteração no inciso I, § 1º, artigo 57-C, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-C (...) I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso; Justificativa: Os sistemas de controle que permitem o acesso eletrônico reconhecível, por padrão fazem o controle de acesso e registro de data e hora. Desnecessário o aposto no inciso. 17. Proposta de alteração do caput do artigo 57-D sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-D – A cientificação por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, depende do recebimento pessoal do autuado ou por seu representante legal, administrador ou empregado. independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. Justificativa: Novamente se trata neste artigo do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo. Tal como a citação no processo judicial, esta comunicação deve ser revestida de maiores cuidados e formalidades, de modo a se evitar injustiças graves, diferentemente de outras comunicações internas ao processo. Nesse sentido, impróprio que a correspondência possa ser recebida por “qualquer pessoa” em endereço cadastrado na semad (muitas vezes desatualizado por constar de processos já encerrados há muito), ou em sistemas quaisquer de órgãos públicos. Necessário se faz que a correspondência seja recebida no mínimo por empregado do autuado. 18. Proposta de exclusão do artigo 57-F sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54. § 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública. § 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente. § 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”. Justificativa: Este artigo trata do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo, em especial do ato mais gravoso que uma autuação estadual pode gerar: o embargo ou suspensão. De fato, esses meios menos seguros de comunicação mencionados no caput são ocasionalmente autorizados pelo poder judiciário para comunicar atos do processo, não para a citação. Neste contexto, a primeira comunicação com o réu, em especial de ato gravoso como o embargo ou suspensão deve ser formal e deve conter a totalidade da documentação da autuação. Imagine-se a situação em que o agente é comunicado de embargo por telefone, mas a autuação nunca chega. Dessa forma, ele não poderá se defender, nem saber o motivo de estar embargado. Além disso, o artigo cria uma divergência de prazos entre a vigência do embargo e a comunicação da autuação, o que pode ser considerado ilegal. Seria desproporcional a proposta deste artigo 57-F, e por estas razões sugere-se exclui-lo integralmente. 19. Proposta de alteração no artigo 63 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 63 - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito. Justificativa: No caso do artigo 63, deve-se constatar que os requisitos formais são exigência e, como tal, se não estão atendidos, a peça deve ser emendada. Se por acaso a autoridade entender por autotutela, deve fazê-lo independentemente de pedido da parte. Mas, não é adequado estabelecer antecipação de mérito em recurso que não preenche seus requisitos formais. 20. Proposta de alteração no artigo 68 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 68 (...) VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs, sendo admitida a emenda no prazo de dez dias, nos termos do art. 63 deste decreto. Justificativa: Acréscimo na redação para remeter ao art. 63 do decreto quanto à possibilidade de apresentação de emenda também em caso de recursos, permitindo que haja o mesmo tratamento jurídico que a defesa, por coerência com as outras situações semelhantes constantes deste decreto em que a emenda é admitida. 21. Proposta de alteração no § 1º, artigo 75, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 75 (...) § 1º - O autuado terá o prazo máximo de noventa cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis. Justificativa: O prazo sugerido de 90 dias é exíguo para a regularização da situação advertida, considerando as questões que normalmente são objeto de advertência, como regularização de recurso hídrico, intervenção ambiental, dentre outros. A aplicação dessa penalidade, assim como qualquer outra sanção administrativa, deve seguir um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do autuado. Assim, sugere-se prazo de 180 dias condizente com o prazo esperado para que se proceda a uma regularização das pendências mais comuns, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa. 22. Proposta de alteração no caput do artigo 80 do atual texto do Decreto 47.383/2018: Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto terão seu valor base fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar desastre ambiental, catástrofe ambiental ou danos de grande magnitude, assim considerados aqueles que se enquadrem cumulativamente em duas ou mais das hipóteses estabelecidas abaixo: quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. I - Danos ambientais que ultrapassem os limites territoriais de dois ou mais municípios ou impacte área superior a 500 hectares; II - Interrupção de abastecimento público de água por período superior a 24h ou cause poluição à manancial de abastecimento; III - Danos irreversíveis à infraestrutura pública ou patrimônio cultural tombado; IV - Dê causa à decretação de estado de calamidade ou de emergência, em que fique caracterizado que a capacidade de resposta da administração pública ficou severamente comprometida em razão da infração; V - Ocorrência de vítimas fatais humanas; VI - Mortandade de animais, caracterizada pela verificação de mortes superior à 1.000 espécimes em decorrência da infração. VII - Impacto na saúde pública, evidenciado pela ocorrência de danos físicos e lesões diretamente causadas à coletividade atingida em razão da infração ou pela verificação de desenvolvimento de patologias em decorrência do evento. VIII - Demande evacuação da população em área superior a 50 hectares; IX - Cause poluição atmosférica que provoque a retirada, superior a 24h, dos habitantes da região afetada, ou que cause danos diretos à saúde da população. Justificativa: A ideia é que a multa de alto valor prevista nesse artigo se aplique a casos extremos, tais como desastres e catástrofes. As alíneas descrevem as hipóteses de gravidade e dimensões que justifiquem de modo mais objetivo possível e sem margem para discricionariedade ou interpretações as situações de aplicação da pena gravosa. Tal clareza, decorrente da eliminação de critérios subjetivos ou conceitos vagos, aumentará a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da pena, reduzindo questionamentos, tanto para o autuado quanto para a administração público. A retirada da expressão ou qualquer referência à “perigo de dano” teve por escopo excluir hipótese com alta margem interpretativa. Logo, em tese, todos os acidentes e operações de atividades passíveis de licenciamento ambiental envolvem “risco de dano” ou “dano potencial”. 23. Proposta de alteração na alínea “b”, inciso I, art. 85 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 85 (...) b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; Justificativa: A unidade de medida correta é definida como Módulo Fiscal para determinar os tamanhos das propriedades rurais. A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, e considera o módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. Além disso, o módulo fiscal é um dos Índices Básicos Cadastrais utilizados pelo Incra para fixar, por município, parâmetros de caracterização e classificação do imóvel rural, de acordo com a sua dimensão e disposição regional. Os atuais índices foram definidos pelo Incra, por meio da Instrução Especial nº 5 de 2022. 24. Proposta de exclusão do § 7º e alteração nos §§ 8º e 9º, artigo 88, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88 (...) § 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. § 87° – A multa diária deverá poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. Justificativa: É ilegal, em qualquer caso, a multa diária de valor máximo indefinido e prazo incerto. A multa diária é uma penalidade gravosa que traz grande consequência ao infrator, mas não pode ser eterna, nem indefinida a qualquer pretexto, tampouco eternizada por sucessivas lavraturas de autos de infração. O §7º deve ser excluído. Por outro lado, no §8º, que se sugere passar a ser §7º, a palavra “poderá” deve ser substituída por “deverá”, dado que deve ser decorrência inevitável da assinatura de TAC que se suspenda a multa diária. 25. Proposta de exclusão do artigo 88-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente. § 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado. § 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”. Justificativa: A proposta é a exclusão do novo dispositivo. A Política Estadual de Segurança de Barragens já prevê a exigência de aplicação de penalidades. Assim como, em caso de eventual descumprimento de cronogramas de barragens, conforme a legislação brasileira, pode acarretar diversas penalidades, que vão desde multas e sanções administrativas até a suspensão de atividades e, em casos mais graves, a responsabilização criminal. Na mesma linha, a Lei Federal nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelece um conjunto de medidas para garantir a segurança dessas estruturas e define as sanções para aqueles que não cumprirem as obrigações. De igual maneira, a sanção trazida pela Resolução ANM nº 175/2024, o empreendedor que não elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração (PAEBM) dentro dos prazos previstos na Resolução ANM nº 95/2022, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração. Importa salientar que a Resolução ANM nº 95/2022, art. 67, prevê que, em caso descumprimento das obrigações relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. 26. Proposta de alteração no § 3º, artigo 89, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 89 (...) § 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar deverá utilizar os dados do inventário florestal ou laudo técnico para fins de aplicação da tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”. Justificativa: A inclusão no texto se justifica para especificar que o agente credenciado deverá levar em consideração os estudos técnicos apresentados pelo empreendedor, mas especificamente o inventário florestal, como base para emissão do auto de infração e não qualquer base comparativa que o agente julgar pertinente. Graves problemas já ocorreram em autuações lavradas a partir de bases comparativas equivocadas. 27. Proposta de exclusão do § 4º, artigo 94, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 94 (...) § 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista. Justificativa: O novo parágrafo mostra-se restritivo ao ampliar ainda mais as hipóteses de devolução. Primeiramente, ao citar como “presume-se dano” nos parece ser apenas uma “presunção de veracidade”. Sob este aspecto, fica “presumido como o dano” quaisquer atividade ou ação que supostamente cause ou possa causar dano ambiental, impossibilitando uma análise da situação concreta, sem a necessidade de prova em casos específicos. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 28. Proposta de exclusão do artigo 124-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”. Justificativa: O artigo 124-A deve ser excluído devido à insegurança jurídica da proposição. A suspensão cautelar, por se tratar de uma penalidade mais gravosa, não deve ser aplicada por meio de tecnologia remota, mas sim por formas em que seja possível identificar provas contundentes da realização de atividades consideradas irregulares pelo agente. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 29. Proposta de exclusão do artigo 66 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência. § 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente. § 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. Justificativa: A sugestão de exclusão do artigo se dá em função da necessidade de manter o entendimento de que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 30. Proposta de inclusão do inciso X no artigo 71 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 71 (...) X – o artigo 18 do Decreto 47.383, de 2018. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:19:24
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    PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES - DECRETO 47.383/2018 1. Proposta de alteração nos parágrafos 1º e 2º, artigo 15, do atual texto do Decreto nº 47.383/2018 e no § 5º, do mesmo artigo, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15 (...) § 1º - No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante, ressalvada a possibilidade da sua renovação conforme art. 37 deste decreto. § 2º - Comprovado o caso fortuito ou a força maior, O órgão ambiental poderá suspender, por solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. (...) § 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados A suspensão da licença suspende também a vigência das condicionantes e compensações da licença. Justificativa: Não é razoável que a suspensão seja possível apenas em caso fortuito ou de força maior. É suficiente que haja uma justificativa que seja acatada pelo órgão, sendo esta a forma como ocorreram até aqui os casos de suspensão de licença a pedido. Com relação a alteração de redação do §5º, não há que se falar em apresentação de novo estudo, considerando que já existe a viabilidade atestada para o empreendimento em todos os casos de suspensão, e considerando que a suspensão tem prazo máximo conhecido e é hipótese excepcionalíssima. 2. Proposta de alteração no artigo 15-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa cento e oitenta dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis. Parágrafo único § 1º – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental. §2º O ato do protocolo de requerimento de alteração de titularidade transmite provisoriamente a titularidade do empreendimento independentemente da decisão do órgão ambiental, afastando a possibilidade de autuação. Justificativa: Necessidade de aumento de prazo para solicitação de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, considerando os trâmites internos e cartoriais necessários. Inclusão do §2º para especificar que essa tramitação não interfira no processo de licenciamento em curso ou já concluído, sem que haja sanções ao empreendedor. 3. Proposta de alteração no artigo 16 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. § 1º Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental por um mesmo empreendedor em requerimentos distintos simultâneos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental. § 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”. Justificativa: A exclusão dos §§ 2º e 3º se justifica, pois existem casos de empreendimentos que não estão em áreas contíguas e são de responsabilidade do memo empreendedor, mas que não devem ser considerados como um único processo de licenciamento, e, portanto, não poderia haver a unificação dos processos de licenciamento, como é o caso de grandes fazendas e atividades agrossilvipastoris. A modificação do Parágrafo único (§1º na proposta original do Estado) se faz para melhor clarear a definição de fragmentação. 4. Proposta de revogação do artigo 18 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: Art. 18 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. § 1º - A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo. § 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter: I - identificação do órgão emissor e do setor responsável; II - identificação funcional do servidor que a assina; III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. § 3º - Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021. 5. Proposta de alteração nos §§ 5º, 6º e 7º, artigo 26, sugeridos pela SEMAD na Consulta Pública: "Art. 26 – (...) § 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental. § 65º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação da data em que a licença passar a produzir efeitos. § 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”. Justificativa: A alteração sugerida visa deixar claro que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 6. Proposta de retorno com o parágrafo único ao artigo 27, retirado pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 27 – (...) Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental. Justificativa: Manter a redação do parágrafo único do decreto atualmente vigente se torna necessária para reforçar que o órgão ambiental licenciador irá inserir, por meio de condicionantes, as obrigações vinculadas ao processo de licenciamento ambiental, mediante análise do EIA/RIMA, e deixar claro que esta obrigação pode e deve constar como condicionante, não como condição precedente do licenciamento. 7. Proposta de inclusão de § 5º ao artigo 28 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 28 (...) § 5º A exigência de comprovação de propriedade e posse também poderá ser objeto de condicionante, podendo o órgão ambiental restringir as intervenções nas áreas em que não houver essa comprovação. Justificativa: Tal proposta se faz necessária por considerar a possibilidade de inclusão, por meio de condicionante, da apresentação de documentação das propriedades que não possuem documentação e que são objeto de posse, ressaltando que em muitos casos concretos as propriedades não se encontram devidamente regularizadas. É o caso muito recorrente em obras públicas e outras situações em que se sabe que a propriedade será regularizada, para que não seja necessário aguardar a regularização para prosseguir com as etapas do licenciamento. 8. Proposta de alteração no artigo 31 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 31 - A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença. Justificativa: Necessidade de deixar claro que a contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença, para que nos casos de suspensão da licença permaneçam válidas e vigentes apenas as condicionantes (e outras condições) expressamente declaradas no ato que acatou o pedido de suspensão. 9. Proposta de inclusão de §§ 7º e 8º no artigo 32 do Decreto 47.383/2018: “Art. 32 (...) § 7º O prazo de vigência do TAC poderá ser de, no máximo três anos, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, com possibilidade de prorrogação por igual período. § 8º Uma vez interposto o pedido de prorrogação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, o prazo do TAC será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido. Justificativa: A sugestão de inclusão do § 7º e § 8º se dá em função da importância em se definir um prazo para vigência do TAC, bem como a possibilidade de prorrogação automática mediante pedido formulado em prazo hábil para análise. 10. Proposta de alteração no inciso II, § 5º, artigo 37, do Decreto 47.383/2018 e inclusão de § 10 no mesmo artigo: “Art. 37 (...) § 5º (...) II - uma única vez, nos demais casos, incluindo licenças concomitantes. Justificativa: Esclarecer que a renovação da licença será concedida uma única vez, inclusive para aquelas licenças que forem concomitantes. Já ocorreram situações em que o órgão ambiental não identificou problema para renovar uma licença trifásica clássica, mas tem dúvidas se pode renovar uma licença concomitante. É necessário deixar claro que esta renovação é possível. 11. Proposta de alteração no inciso III, artigo 54 do Decreto 47.383/2018 e manter a redação original do § 1º: “Art. 54 (...) III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos a economia do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. § 1º – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato: I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG; II – dados extraídos de sistema de informação oficiais; III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam; IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos; V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”. Justificativa: Para o artigo 54, III, a sugestão é apenas alterar a expressão de “recursos econômicos” para “economia do Estado”, por considerar que o risco citado é para o meio ambiente e recursos hídricos, o que não tem a mesma escala do risco para os recursos econômicos, que seria muito pequeno, mas antes é compatível com um risco para a economia do Estado, como um todo, que este sim, é um risco significativo. Já a proposta de alteração da nova redação do §1º é necessária para garantir a segurança jurídica na lavratura do termo próprio - Auto de Fiscalização por agentes designados para desempenhar as atividades que detenham a competência e poder de polícia ambiental para realizar registrar infrações e aplicar sanções. Em que pese a supressão de dispositivos ora inseridos no artigo 54, podemos verificar que o não comparecimento no local deveria ser uma hipótese excepcional, haja vista que pode gerar a nulidade do ato, especialmente se não houver justificativa para a não realização da lavratura no local da ocorrência e dentro do prazo legal.?Os documentos que autorizam a lavratura “indireta” de um auto de infração não devem abarcar um rol tão extenso quanto o originalmente proposto. 12. Proposta de alteração no § 4º, artigo 55, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 55 (...) § 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo deverá ser remetida conjuntamente com a autuação. poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”. Justificativa: Importante que o empreendedor receba uma cópia do boletim de ocorrência a ser remetida juntamente com a autuação, sem a burocracia de buscá-lo na PMMG, em especial porque muitas vezes o próprio boletim será a única narrativa dos fatos, no caso em que ele existe. 13. Proposta de alteração nos §§ 1º e 5º, artigo 56, do atual texto do Decreto 47.383/2018, no § 4º sugerido pela SEMAD na Consulta Pública e Proposta de inclusão de parágrafo único no artigo 69 no atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 56 (...) § 1º - O auto de infração será lavrado em quatro três vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura. (...) § 4º – O auto de infração poderá deverá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha. § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. “Art. 69 (...) Parágrafo Único - Ocorrendo o trânsito em julgado administrativo em processo que conclua pela manutenção das penalidades administrativas impostas, havendo fundada suspeita de que os fatos constituam ilícitos cíveis ou penais, devem ser tais informações submetidas de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Justificativa: Atualmente, o Estado de Minas Gerais tem um passivo de autuações ambientais que vem sendo reduzido paulatinamente. Os recursos em face das novas autuações ambientais têm sido resolvidos a tempo e modo, de forma a não incrementar o passivo de autuações existente. Nesse contexto, é incoerente a remessa da autuação ao Ministério Público antes da apuração dos fatos pela própria SEMAD e antes do trânsito em julgado administrativo. Assim, sugere-se a adequação do §1º e §5º do artigo 56, para excluir o encaminhamento do auto de infração ao MP assim que lavrado, e a inclusão de parágrafo único no Artigo 69 para prever que, nos casos de trânsito em julgado administrativo, que mantenha penalidades e haja suspeita de ilícitos civis ou penais, as informações devam ser encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais.?Essa comunicação visa garantir que as esferas cível e penal também apurem os fatos, quando necessário. Quanto à alteração proposta para o §4º do artigo 56, já existe hoje no sistema de meio ambiente maturidade o suficiente para que as autuações sejam obrigatoriamente eletrônicas (ainda que ao menos na parte do seu processamento). 14. Proposta de alteração no § 3º, artigo 57, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 57 (...) § 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Justificativa: A carta registrada com aviso de recebimento (AR) é uma correspondência enviada pelos Correios que combina o serviço de registro (que permite rastrear a entrega) e o serviço de aviso de recebimento (que comprova a entrega ao remetente). Desta forma, sugere-se acrescentar esta carta registrada que satisfaz a formalidade legal e cumpre a efetiva entrega da correspondência, e, consequentemente, a validade do ato de notificação. Aqui temos uma situação equivalente à citação processual judiciária em que o réu toma conhecimento pela primeira vez da existência do processo. Essa citação exige instrumento mais formal e mais seguro de comunicação que as demais comunicações internas ao processo. 15. Proposta de alteração na alínea “c”, inciso III, artigo 57-B, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-B (...) c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; e ou Justificativa: O termo “ou”, constante da alínea “c”, produz a possibilidade interpretativa de que basta que ocorra qualquer uma das 4 alíneas para que seja possível a publicação por edital. Contudo, é sabido que, para que a comunicação inicial à parte sobre a existência de uma autuação seja feita por edital, todas as quatro hipóteses têm de ter sido tentadas e frustradas na sequência em que aparecem no artigo. Assim, substituindo-se o termo “ou” pelo termo “e”, dá-se a compreensão correta ao texto. 16. Proposta de alteração no inciso I, § 1º, artigo 57-C, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-C (...) I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso; Justificativa: Os sistemas de controle que permitem o acesso eletrônico reconhecível, por padrão fazem o controle de acesso e registro de data e hora. Desnecessário o aposto no inciso. 17. Proposta de alteração do caput do artigo 57-D sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-D – A cientificação por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, depende do recebimento pessoal do autuado ou por seu representante legal, administrador ou empregado. independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. Justificativa: Novamente se trata neste artigo do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo. Tal como a citação no processo judicial, esta comunicação deve ser revestida de maiores cuidados e formalidades, de modo a se evitar injustiças graves, diferentemente de outras comunicações internas ao processo. Nesse sentido, impróprio que a correspondência possa ser recebida por “qualquer pessoa” em endereço cadastrado na semad (muitas vezes desatualizado por constar de processos já encerrados há muito), ou em sistemas quaisquer de órgãos públicos. Necessário se faz que a correspondência seja recebida no mínimo por empregado do autuado. 18. Proposta de exclusão do artigo 57-F sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54. § 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública. § 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente. § 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”. Justificativa: Este artigo trata do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo, em especial do ato mais gravoso que uma autuação estadual pode gerar: o embargo ou suspensão. De fato, esses meios menos seguros de comunicação mencionados no caput são ocasionalmente autorizados pelo poder judiciário para comunicar atos do processo, não para a citação. Neste contexto, a primeira comunicação com o réu, em especial de ato gravoso como o embargo ou suspensão deve ser formal e deve conter a totalidade da documentação da autuação. Imagine-se a situação em que o agente é comunicado de embargo por telefone, mas a autuação nunca chega. Dessa forma, ele não poderá se defender, nem saber o motivo de estar embargado. Além disso, o artigo cria uma divergência de prazos entre a vigência do embargo e a comunicação da autuação, o que pode ser considerado ilegal. Seria desproporcional a proposta deste artigo 57-F, e por estas razões sugere-se exclui-lo integralmente. 19. Proposta de alteração no artigo 63 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 63 - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito. Justificativa: No caso do artigo 63, deve-se constatar que os requisitos formais são exigência e, como tal, se não estão atendidos, a peça deve ser emendada. Se por acaso a autoridade entender por autotutela, deve fazê-lo independentemente de pedido da parte. Mas, não é adequado estabelecer antecipação de mérito em recurso que não preenche seus requisitos formais. 20. Proposta de alteração no artigo 68 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 68 (...) VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs, sendo admitida a emenda no prazo de dez dias, nos termos do art. 63 deste decreto. Justificativa: Acréscimo na redação para remeter ao art. 63 do decreto quanto à possibilidade de apresentação de emenda também em caso de recursos, permitindo que haja o mesmo tratamento jurídico que a defesa, por coerência com as outras situações semelhantes constantes deste decreto em que a emenda é admitida. 21. Proposta de alteração no § 1º, artigo 75, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 75 (...) § 1º - O autuado terá o prazo máximo de noventa cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis. Justificativa: O prazo sugerido de 90 dias é exíguo para a regularização da situação advertida, considerando as questões que normalmente são objeto de advertência, como regularização de recurso hídrico, intervenção ambiental, dentre outros. A aplicação dessa penalidade, assim como qualquer outra sanção administrativa, deve seguir um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do autuado. Assim, sugere-se prazo de 180 dias condizente com o prazo esperado para que se proceda a uma regularização das pendências mais comuns, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa. 22. Proposta de alteração no caput do artigo 80 do atual texto do Decreto 47.383/2018: Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto terão seu valor base fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar desastre ambiental, catástrofe ambiental ou danos de grande magnitude, assim considerados aqueles que se enquadrem cumulativamente em duas ou mais das hipóteses estabelecidas abaixo: quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. I - Danos ambientais que ultrapassem os limites territoriais de dois ou mais municípios ou impacte área superior a 500 hectares; II - Interrupção de abastecimento público de água por período superior a 24h ou cause poluição à manancial de abastecimento; III - Danos irreversíveis à infraestrutura pública ou patrimônio cultural tombado; IV - Dê causa à decretação de estado de calamidade ou de emergência, em que fique caracterizado que a capacidade de resposta da administração pública ficou severamente comprometida em razão da infração; V - Ocorrência de vítimas fatais humanas; VI - Mortandade de animais, caracterizada pela verificação de mortes superior à 1.000 espécimes em decorrência da infração. VII - Impacto na saúde pública, evidenciado pela ocorrência de danos físicos e lesões diretamente causadas à coletividade atingida em razão da infração ou pela verificação de desenvolvimento de patologias em decorrência do evento. VIII - Demande evacuação da população em área superior a 50 hectares; IX - Cause poluição atmosférica que provoque a retirada, superior a 24h, dos habitantes da região afetada, ou que cause danos diretos à saúde da população. Justificativa: A ideia é que a multa de alto valor prevista nesse artigo se aplique a casos extremos, tais como desastres e catástrofes. As alíneas descrevem as hipóteses de gravidade e dimensões que justifiquem de modo mais objetivo possível e sem margem para discricionariedade ou interpretações as situações de aplicação da pena gravosa. Tal clareza, decorrente da eliminação de critérios subjetivos ou conceitos vagos, aumentará a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da pena, reduzindo questionamentos, tanto para o autuado quanto para a administração público. A retirada da expressão ou qualquer referência à “perigo de dano” teve por escopo excluir hipótese com alta margem interpretativa. Logo, em tese, todos os acidentes e operações de atividades passíveis de licenciamento ambiental envolvem “risco de dano” ou “dano potencial”. 23. Proposta de alteração na alínea “b”, inciso I, art. 85 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 85 (...) b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; Justificativa: A unidade de medida correta é definida como Módulo Fiscal para determinar os tamanhos das propriedades rurais. A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, e considera o módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. Além disso, o módulo fiscal é um dos Índices Básicos Cadastrais utilizados pelo Incra para fixar, por município, parâmetros de caracterização e classificação do imóvel rural, de acordo com a sua dimensão e disposição regional. Os atuais índices foram definidos pelo Incra, por meio da Instrução Especial nº 5 de 2022. 24. Proposta de exclusão do § 7º e alteração nos §§ 8º e 9º, artigo 88, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88 (...) § 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. § 87° – A multa diária deverá poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. Justificativa: É ilegal, em qualquer caso, a multa diária de valor máximo indefinido e prazo incerto. A multa diária é uma penalidade gravosa que traz grande consequência ao infrator, mas não pode ser eterna, nem indefinida a qualquer pretexto, tampouco eternizada por sucessivas lavraturas de autos de infração. O §7º deve ser excluído. Por outro lado, no §8º, que se sugere passar a ser §7º, a palavra “poderá” deve ser substituída por “deverá”, dado que deve ser decorrência inevitável da assinatura de TAC que se suspenda a multa diária. 25. Proposta de exclusão do artigo 88-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente. § 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado. § 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”. Justificativa: A proposta é a exclusão do novo dispositivo. A Política Estadual de Segurança de Barragens já prevê a exigência de aplicação de penalidades. Assim como, em caso de eventual descumprimento de cronogramas de barragens, conforme a legislação brasileira, pode acarretar diversas penalidades, que vão desde multas e sanções administrativas até a suspensão de atividades e, em casos mais graves, a responsabilização criminal. Na mesma linha, a Lei Federal nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelece um conjunto de medidas para garantir a segurança dessas estruturas e define as sanções para aqueles que não cumprirem as obrigações. De igual maneira, a sanção trazida pela Resolução ANM nº 175/2024, o empreendedor que não elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração (PAEBM) dentro dos prazos previstos na Resolução ANM nº 95/2022, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração. Importa salientar que a Resolução ANM nº 95/2022, art. 67, prevê que, em caso descumprimento das obrigações relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. 26. Proposta de alteração no § 3º, artigo 89, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 89 (...) § 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar deverá utilizar os dados do inventário florestal ou laudo técnico para fins de aplicação da tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”. Justificativa: A inclusão no texto se justifica para especificar que o agente credenciado deverá levar em consideração os estudos técnicos apresentados pelo empreendedor, mas especificamente o inventário florestal, como base para emissão do auto de infração e não qualquer base comparativa que o agente julgar pertinente. Graves problemas já ocorreram em autuações lavradas a partir de bases comparativas equivocadas. 27. Proposta de exclusão do § 4º, artigo 94, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 94 (...) § 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista. Justificativa: O novo parágrafo mostra-se restritivo ao ampliar ainda mais as hipóteses de devolução. Primeiramente, ao citar como “presume-se dano” nos parece ser apenas uma “presunção de veracidade”. Sob este aspecto, fica “presumido como o dano” quaisquer atividade ou ação que supostamente cause ou possa causar dano ambiental, impossibilitando uma análise da situação concreta, sem a necessidade de prova em casos específicos. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 28. Proposta de exclusão do artigo 124-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”. Justificativa: O artigo 124-A deve ser excluído devido à insegurança jurídica da proposição. A suspensão cautelar, por se tratar de uma penalidade mais gravosa, não deve ser aplicada por meio de tecnologia remota, mas sim por formas em que seja possível identificar provas contundentes da realização de atividades consideradas irregulares pelo agente. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 29. Proposta de exclusão do artigo 66 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência. § 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente. § 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. Justificativa: A sugestão de exclusão do artigo se dá em função da necessidade de manter o entendimento de que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 30. Proposta de inclusão do inciso X no artigo 71 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 71 (...) X – o artigo 18 do Decreto 47.383, de 2018. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 16:19:00
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    PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES - DECRETO 47.383/2018 1. Proposta de alteração nos parágrafos 1º e 2º, artigo 15, do atual texto do Decreto nº 47.383/2018 e no § 5º, do mesmo artigo, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15 (...) § 1º - No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante, ressalvada a possibilidade da sua renovação conforme art. 37 deste decreto. § 2º - Comprovado o caso fortuito ou a força maior, O órgão ambiental poderá suspender, por solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. (...) § 5º – Na hipótese de retomada da licença, o órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados A suspensão da licença suspende também a vigência das condicionantes e compensações da licença. Justificativa: Não é razoável que a suspensão seja possível apenas em caso fortuito ou de força maior. É suficiente que haja uma justificativa que seja acatada pelo órgão, sendo esta a forma como ocorreram até aqui os casos de suspensão de licença a pedido. Com relação a alteração de redação do §5º, não há que se falar em apresentação de novo estudo, considerando que já existe a viabilidade atestada para o empreendimento em todos os casos de suspensão, e considerando que a suspensão tem prazo máximo conhecido e é hipótese excepcionalíssima. 2. Proposta de alteração no artigo 15-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa cento e oitenta dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis. Parágrafo único § 1º – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental. §2º O ato do protocolo de requerimento de alteração de titularidade transmite provisoriamente a titularidade do empreendimento independentemente da decisão do órgão ambiental, afastando a possibilidade de autuação. Justificativa: Necessidade de aumento de prazo para solicitação de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, considerando os trâmites internos e cartoriais necessários. Inclusão do §2º para especificar que essa tramitação não interfira no processo de licenciamento em curso ou já concluído, sem que haja sanções ao empreendedor. 3. Proposta de alteração no artigo 16 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. § 1º Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental por um mesmo empreendedor em requerimentos distintos simultâneos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com consequente prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental. § 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23.”. Justificativa: A exclusão dos §§ 2º e 3º se justifica, pois existem casos de empreendimentos que não estão em áreas contíguas e são de responsabilidade do memo empreendedor, mas que não devem ser considerados como um único processo de licenciamento, e, portanto, não poderia haver a unificação dos processos de licenciamento, como é o caso de grandes fazendas e atividades agrossilvipastoris. A modificação do Parágrafo único (§1º na proposta original do Estado) se faz para melhor clarear a definição de fragmentação. 4. Proposta de revogação do artigo 18 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: Art. 18 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo. § 1º - A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo. § 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter: I - identificação do órgão emissor e do setor responsável; II - identificação funcional do servidor que a assina; III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. § 3º - Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021. 5. Proposta de alteração nos §§ 5º, 6º e 7º, artigo 26, sugeridos pela SEMAD na Consulta Pública: "Art. 26 – (...) § 5º – O disposto no §2º não se aplica para fins da contagem de prazo, que produz efeitos a partir da publicação da licença ambiental. § 65º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado de sua publicação da data em que a licença passar a produzir efeitos. § 7º – Expirado o prazo da licença ambiental sem protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, esta restará extinta, sendo vedada sua renovação.”. Justificativa: A alteração sugerida visa deixar claro que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 6. Proposta de retorno com o parágrafo único ao artigo 27, retirado pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 27 – (...) Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental. Justificativa: Manter a redação do parágrafo único do decreto atualmente vigente se torna necessária para reforçar que o órgão ambiental licenciador irá inserir, por meio de condicionantes, as obrigações vinculadas ao processo de licenciamento ambiental, mediante análise do EIA/RIMA, e deixar claro que esta obrigação pode e deve constar como condicionante, não como condição precedente do licenciamento. 7. Proposta de inclusão de § 5º ao artigo 28 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 28 (...) § 5º A exigência de comprovação de propriedade e posse também poderá ser objeto de condicionante, podendo o órgão ambiental restringir as intervenções nas áreas em que não houver essa comprovação. Justificativa: Tal proposta se faz necessária por considerar a possibilidade de inclusão, por meio de condicionante, da apresentação de documentação das propriedades que não possuem documentação e que são objeto de posse, ressaltando que em muitos casos concretos as propriedades não se encontram devidamente regularizadas. É o caso muito recorrente em obras públicas e outras situações em que se sabe que a propriedade será regularizada, para que não seja necessário aguardar a regularização para prosseguir com as etapas do licenciamento. 8. Proposta de alteração no artigo 31 do atual texto do Decreto nº 47.383/2018: “Art. 31 - A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença. Justificativa: Necessidade de deixar claro que a contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental, suspendendo-se enquanto durar a suspensão do prazo da licença, para que nos casos de suspensão da licença permaneçam válidas e vigentes apenas as condicionantes (e outras condições) expressamente declaradas no ato que acatou o pedido de suspensão. 9. Proposta de inclusão de §§ 7º e 8º no artigo 32 do Decreto 47.383/2018: “Art. 32 (...) § 7º O prazo de vigência do TAC poderá ser de, no máximo três anos, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, com possibilidade de prorrogação por igual período. § 8º Uma vez interposto o pedido de prorrogação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, o prazo do TAC será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido. Justificativa: A sugestão de inclusão do § 7º e § 8º se dá em função da importância em se definir um prazo para vigência do TAC, bem como a possibilidade de prorrogação automática mediante pedido formulado em prazo hábil para análise. 10. Proposta de alteração no inciso II, § 5º, artigo 37, do Decreto 47.383/2018 e inclusão de § 10 no mesmo artigo: “Art. 37 (...) § 5º (...) II - uma única vez, nos demais casos, incluindo licenças concomitantes. Justificativa: Esclarecer que a renovação da licença será concedida uma única vez, inclusive para aquelas licenças que forem concomitantes. Já ocorreram situações em que o órgão ambiental não identificou problema para renovar uma licença trifásica clássica, mas tem dúvidas se pode renovar uma licença concomitante. É necessário deixar claro que esta renovação é possível. 11. Proposta de alteração no inciso III, artigo 54 do Decreto 47.383/2018 e manter a redação original do § 1º: “Art. 54 (...) III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos a economia do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. § 1º – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato: I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG; II – dados extraídos de sistema de informação oficiais; III – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam; IV – documentos lavrados por outros órgãos públicos de quaisquer dos entes federativos; V – monitoramento remoto utilizando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento.”. Justificativa: Para o artigo 54, III, a sugestão é apenas alterar a expressão de “recursos econômicos” para “economia do Estado”, por considerar que o risco citado é para o meio ambiente e recursos hídricos, o que não tem a mesma escala do risco para os recursos econômicos, que seria muito pequeno, mas antes é compatível com um risco para a economia do Estado, como um todo, que este sim, é um risco significativo. Já a proposta de alteração da nova redação do §1º é necessária para garantir a segurança jurídica na lavratura do termo próprio - Auto de Fiscalização por agentes designados para desempenhar as atividades que detenham a competência e poder de polícia ambiental para realizar registrar infrações e aplicar sanções. Em que pese a supressão de dispositivos ora inseridos no artigo 54, podemos verificar que o não comparecimento no local deveria ser uma hipótese excepcional, haja vista que pode gerar a nulidade do ato, especialmente se não houver justificativa para a não realização da lavratura no local da ocorrência e dentro do prazo legal.?Os documentos que autorizam a lavratura “indireta” de um auto de infração não devem abarcar um rol tão extenso quanto o originalmente proposto. 12. Proposta de alteração no § 4º, artigo 55, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 55 (...) § 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos do art. 57-B e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo deverá ser remetida conjuntamente com a autuação. poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto a qualquer unidade da PMMG.”. Justificativa: Importante que o empreendedor receba uma cópia do boletim de ocorrência a ser remetida juntamente com a autuação, sem a burocracia de buscá-lo na PMMG, em especial porque muitas vezes o próprio boletim será a única narrativa dos fatos, no caso em que ele existe. 13. Proposta de alteração nos §§ 1º e 5º, artigo 56, do atual texto do Decreto 47.383/2018, no § 4º sugerido pela SEMAD na Consulta Pública e Proposta de inclusão de parágrafo único no artigo 69 no atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 56 (...) § 1º - O auto de infração será lavrado em quatro três vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura. (...) § 4º – O auto de infração poderá deverá ser lavrado e processado, total ou parcialmente, em meio eletrônico, sendo garantida a autoria, a integridade e a integralidade dos documentos gerados por meio de acesso ao sistema, mediante a utilização de nome de usuário e senha. § 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. “Art. 69 (...) Parágrafo Único - Ocorrendo o trânsito em julgado administrativo em processo que conclua pela manutenção das penalidades administrativas impostas, havendo fundada suspeita de que os fatos constituam ilícitos cíveis ou penais, devem ser tais informações submetidas de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Justificativa: Atualmente, o Estado de Minas Gerais tem um passivo de autuações ambientais que vem sendo reduzido paulatinamente. Os recursos em face das novas autuações ambientais têm sido resolvidos a tempo e modo, de forma a não incrementar o passivo de autuações existente. Nesse contexto, é incoerente a remessa da autuação ao Ministério Público antes da apuração dos fatos pela própria SEMAD e antes do trânsito em julgado administrativo. Assim, sugere-se a adequação do §1º e §5º do artigo 56, para excluir o encaminhamento do auto de infração ao MP assim que lavrado, e a inclusão de parágrafo único no Artigo 69 para prever que, nos casos de trânsito em julgado administrativo, que mantenha penalidades e haja suspeita de ilícitos civis ou penais, as informações devam ser encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais.?Essa comunicação visa garantir que as esferas cível e penal também apurem os fatos, quando necessário. Quanto à alteração proposta para o §4º do artigo 56, já existe hoje no sistema de meio ambiente maturidade o suficiente para que as autuações sejam obrigatoriamente eletrônicas (ainda que ao menos na parte do seu processamento). 14. Proposta de alteração no § 3º, artigo 57, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 57 (...) § 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Justificativa: A carta registrada com aviso de recebimento (AR) é uma correspondência enviada pelos Correios que combina o serviço de registro (que permite rastrear a entrega) e o serviço de aviso de recebimento (que comprova a entrega ao remetente). Desta forma, sugere-se acrescentar esta carta registrada que satisfaz a formalidade legal e cumpre a efetiva entrega da correspondência, e, consequentemente, a validade do ato de notificação. Aqui temos uma situação equivalente à citação processual judiciária em que o réu toma conhecimento pela primeira vez da existência do processo. Essa citação exige instrumento mais formal e mais seguro de comunicação que as demais comunicações internas ao processo. 15. Proposta de alteração na alínea “c”, inciso III, artigo 57-B, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-B (...) c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; e ou Justificativa: O termo “ou”, constante da alínea “c”, produz a possibilidade interpretativa de que basta que ocorra qualquer uma das 4 alíneas para que seja possível a publicação por edital. Contudo, é sabido que, para que a comunicação inicial à parte sobre a existência de uma autuação seja feita por edital, todas as quatro hipóteses têm de ter sido tentadas e frustradas na sequência em que aparecem no artigo. Assim, substituindo-se o termo “ou” pelo termo “e”, dá-se a compreensão correta ao texto. 16. Proposta de alteração no inciso I, § 1º, artigo 57-C, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-C (...) I – na data em que o usuário realizar o acesso ao documento eletrônico, desde que o sistema possua controle de acesso e registro de data e hora do acesso; Justificativa: Os sistemas de controle que permitem o acesso eletrônico reconhecível, por padrão fazem o controle de acesso e registro de data e hora. Desnecessário o aposto no inciso. 17. Proposta de alteração do caput do artigo 57-D sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-D – A cientificação por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, depende do recebimento pessoal do autuado ou por seu representante legal, administrador ou empregado. independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicas. Justificativa: Novamente se trata neste artigo do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo. Tal como a citação no processo judicial, esta comunicação deve ser revestida de maiores cuidados e formalidades, de modo a se evitar injustiças graves, diferentemente de outras comunicações internas ao processo. Nesse sentido, impróprio que a correspondência possa ser recebida por “qualquer pessoa” em endereço cadastrado na semad (muitas vezes desatualizado por constar de processos já encerrados há muito), ou em sistemas quaisquer de órgãos públicos. Necessário se faz que a correspondência seja recebida no mínimo por empregado do autuado. 18. Proposta de exclusão do artigo 57-F sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 57-F – Fica permitida a utilização de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens, e-mail ou outros meios adequados para cientificar o autuado, seu representante legal, administrador, sócio, funcionário ou empregado sobre as penalidades de embargo ou suspensão impostas devido à constatação da ocorrência de supressão de vegetação, exploração florestal e uso de fogo irregulares, quando o auto de infração for baseado em monitoramento remoto usando imagens de satélite, drones e outros dispositivos de sensoriamento, conforme o §1° do art. 54. § 1° – Na hipótese do caput, para viabilizar a cientificação do responsável, o agente credenciado poderá acionar a Prefeitura do Município com o qual o órgão ambiental tenha convênio voltado para ações de combate ao desmatamento, certificando-se todo o ocorrido sob fé pública. § 2° – A cientificação prevista no caput e no §1° aplica-se exclusivamente para possibilitar a cientificação das penalidades de embargo ou suspensão impostas no auto de infração, a fim de que estas sejam efetivadas de maneira imediata, nos termos do §1° do art. 106 e do §1° do art. 108, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente. § 3º – Ainda que a cientificação acerca das penalidades de embargo ou suspensão ocorra na forma do caput, o autuado será cientificado acerca de todo o teor do auto de infração a partir de uma das formas previstas no art. 57-B, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a apresentação de defesa, nos termos do art. 58.”. Justificativa: Este artigo trata do primeiro momento em que o autuado tomará conhecimento da existência da autuação e do processo, em especial do ato mais gravoso que uma autuação estadual pode gerar: o embargo ou suspensão. De fato, esses meios menos seguros de comunicação mencionados no caput são ocasionalmente autorizados pelo poder judiciário para comunicar atos do processo, não para a citação. Neste contexto, a primeira comunicação com o réu, em especial de ato gravoso como o embargo ou suspensão deve ser formal e deve conter a totalidade da documentação da autuação. Imagine-se a situação em que o agente é comunicado de embargo por telefone, mas a autuação nunca chega. Dessa forma, ele não poderá se defender, nem saber o motivo de estar embargado. Além disso, o artigo cria uma divergência de prazos entre a vigência do embargo e a comunicação da autuação, o que pode ser considerado ilegal. Seria desproporcional a proposta deste artigo 57-F, e por estas razões sugere-se exclui-lo integralmente. 19. Proposta de alteração no artigo 63 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 63 - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito. Justificativa: No caso do artigo 63, deve-se constatar que os requisitos formais são exigência e, como tal, se não estão atendidos, a peça deve ser emendada. Se por acaso a autoridade entender por autotutela, deve fazê-lo independentemente de pedido da parte. Mas, não é adequado estabelecer antecipação de mérito em recurso que não preenche seus requisitos formais. 20. Proposta de alteração no artigo 68 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 68 (...) VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs, sendo admitida a emenda no prazo de dez dias, nos termos do art. 63 deste decreto. Justificativa: Acréscimo na redação para remeter ao art. 63 do decreto quanto à possibilidade de apresentação de emenda também em caso de recursos, permitindo que haja o mesmo tratamento jurídico que a defesa, por coerência com as outras situações semelhantes constantes deste decreto em que a emenda é admitida. 21. Proposta de alteração no § 1º, artigo 75, do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 75 (...) § 1º - O autuado terá o prazo máximo de noventa cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis. Justificativa: O prazo sugerido de 90 dias é exíguo para a regularização da situação advertida, considerando as questões que normalmente são objeto de advertência, como regularização de recurso hídrico, intervenção ambiental, dentre outros. A aplicação dessa penalidade, assim como qualquer outra sanção administrativa, deve seguir um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do autuado. Assim, sugere-se prazo de 180 dias condizente com o prazo esperado para que se proceda a uma regularização das pendências mais comuns, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa. 22. Proposta de alteração no caput do artigo 80 do atual texto do Decreto 47.383/2018: Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto terão seu valor base fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar desastre ambiental, catástrofe ambiental ou danos de grande magnitude, assim considerados aqueles que se enquadrem cumulativamente em duas ou mais das hipóteses estabelecidas abaixo: quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83. I - Danos ambientais que ultrapassem os limites territoriais de dois ou mais municípios ou impacte área superior a 500 hectares; II - Interrupção de abastecimento público de água por período superior a 24h ou cause poluição à manancial de abastecimento; III - Danos irreversíveis à infraestrutura pública ou patrimônio cultural tombado; IV - Dê causa à decretação de estado de calamidade ou de emergência, em que fique caracterizado que a capacidade de resposta da administração pública ficou severamente comprometida em razão da infração; V - Ocorrência de vítimas fatais humanas; VI - Mortandade de animais, caracterizada pela verificação de mortes superior à 1.000 espécimes em decorrência da infração. VII - Impacto na saúde pública, evidenciado pela ocorrência de danos físicos e lesões diretamente causadas à coletividade atingida em razão da infração ou pela verificação de desenvolvimento de patologias em decorrência do evento. VIII - Demande evacuação da população em área superior a 50 hectares; IX - Cause poluição atmosférica que provoque a retirada, superior a 24h, dos habitantes da região afetada, ou que cause danos diretos à saúde da população. Justificativa: A ideia é que a multa de alto valor prevista nesse artigo se aplique a casos extremos, tais como desastres e catástrofes. As alíneas descrevem as hipóteses de gravidade e dimensões que justifiquem de modo mais objetivo possível e sem margem para discricionariedade ou interpretações as situações de aplicação da pena gravosa. Tal clareza, decorrente da eliminação de critérios subjetivos ou conceitos vagos, aumentará a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da pena, reduzindo questionamentos, tanto para o autuado quanto para a administração público. A retirada da expressão ou qualquer referência à “perigo de dano” teve por escopo excluir hipótese com alta margem interpretativa. Logo, em tese, todos os acidentes e operações de atividades passíveis de licenciamento ambiental envolvem “risco de dano” ou “dano potencial”. 23. Proposta de alteração na alínea “b”, inciso I, art. 85 do atual texto do Decreto 47.383/2018: “Art. 85 (...) b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; Justificativa: A unidade de medida correta é definida como Módulo Fiscal para determinar os tamanhos das propriedades rurais. A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, e considera o módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. Além disso, o módulo fiscal é um dos Índices Básicos Cadastrais utilizados pelo Incra para fixar, por município, parâmetros de caracterização e classificação do imóvel rural, de acordo com a sua dimensão e disposição regional. Os atuais índices foram definidos pelo Incra, por meio da Instrução Especial nº 5 de 2022. 24. Proposta de exclusão do § 7º e alteração nos §§ 8º e 9º, artigo 88, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88 (...) § 7° – Constatado pelo agente credenciado, após o transcurso do prazo de cento e oitenta dias, que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, será expedido novo auto de infração com nova aplicação da penalidade de multa diária, cumulativamente com a penalidade de multa simples e as demais cabíveis, cientificando-se o autuado. § 87° – A multa diária deverá poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC para a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, contendo a especificação de cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade. Justificativa: É ilegal, em qualquer caso, a multa diária de valor máximo indefinido e prazo incerto. A multa diária é uma penalidade gravosa que traz grande consequência ao infrator, mas não pode ser eterna, nem indefinida a qualquer pretexto, tampouco eternizada por sucessivas lavraturas de autos de infração. O §7º deve ser excluído. Por outro lado, no §8º, que se sugere passar a ser §7º, a palavra “poderá” deve ser substituída por “deverá”, dado que deve ser decorrência inevitável da assinatura de TAC que se suspenda a multa diária. 25. Proposta de exclusão do artigo 88-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 88-A – A multa diária também será aplicada sempre que for constatada inação ou descumprimento dos cronogramas de planos e projetos vinculados à retomada de estabilidade de barragens, aos acionamentos de nível do Plano de Ação de Emergência e à descaracterização das barragens alteadas pelo método de montante, hipótese em que será computada até que o infrator apresente um plano de ação, com cronogramas atualizados, à autoridade competente. § 1° – Nas hipóteses previstas no caput, quando o cronograma apresentado descumprir prazo fixado em norma, a penalidade de multa diária será imposta imediatamente após o término do prazo fixado, independente do cronograma apresentado. § 2° – Para fins de aplicação, comprovação da regularização, cômputo e execução da multa diária prevista no caput serão observadas as previsões contidas nos §§ 1° a 7° do art. 88.”. Justificativa: A proposta é a exclusão do novo dispositivo. A Política Estadual de Segurança de Barragens já prevê a exigência de aplicação de penalidades. Assim como, em caso de eventual descumprimento de cronogramas de barragens, conforme a legislação brasileira, pode acarretar diversas penalidades, que vão desde multas e sanções administrativas até a suspensão de atividades e, em casos mais graves, a responsabilização criminal. Na mesma linha, a Lei Federal nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelece um conjunto de medidas para garantir a segurança dessas estruturas e define as sanções para aqueles que não cumprirem as obrigações. De igual maneira, a sanção trazida pela Resolução ANM nº 175/2024, o empreendedor que não elaborar o Plano de Ação de Emergência para Barragem de Mineração (PAEBM) dentro dos prazos previstos na Resolução ANM nº 95/2022, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração. Importa salientar que a Resolução ANM nº 95/2022, art. 67, prevê que, em caso descumprimento das obrigações relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. 26. Proposta de alteração no § 3º, artigo 89, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 89 (...) § 3º – No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar deverá utilizar os dados do inventário florestal ou laudo técnico para fins de aplicação da tabela base de rendimento lenhoso do código 302 do Anexo III deste decreto, para estimar o volume a ser apreendido.”. Justificativa: A inclusão no texto se justifica para especificar que o agente credenciado deverá levar em consideração os estudos técnicos apresentados pelo empreendedor, mas especificamente o inventário florestal, como base para emissão do auto de infração e não qualquer base comparativa que o agente julgar pertinente. Graves problemas já ocorreram em autuações lavradas a partir de bases comparativas equivocadas. 27. Proposta de exclusão do § 4º, artigo 94, sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 94 (...) § 4° – Para fins do inciso III do caput, presume-se o dano quando for caracterizado o transporte, aquisição, recebimento, armazenamento, comercialização, utilização, consumo, beneficiamento ou industrialização irregular de produto ou subproduto da flora nativa ou de essência mista. Justificativa: O novo parágrafo mostra-se restritivo ao ampliar ainda mais as hipóteses de devolução. Primeiramente, ao citar como “presume-se dano” nos parece ser apenas uma “presunção de veracidade”. Sob este aspecto, fica “presumido como o dano” quaisquer atividade ou ação que supostamente cause ou possa causar dano ambiental, impossibilitando uma análise da situação concreta, sem a necessidade de prova em casos específicos. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 28. Proposta de exclusão do artigo 124-A sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 124-A – As áreas com indícios de supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares, detectadas presencialmente ou por meio de tecnologia remota, serão suspensas cautelarmente pelo agente credenciado para a atividade de fiscalização, independente da conclusão peremptória pela materialidade e da apuração individualizada da responsabilidade pela infração.”. Justificativa: O artigo 124-A deve ser excluído devido à insegurança jurídica da proposição. A suspensão cautelar, por se tratar de uma penalidade mais gravosa, não deve ser aplicada por meio de tecnologia remota, mas sim por formas em que seja possível identificar provas contundentes da realização de atividades consideradas irregulares pelo agente. Tendo em vista que a responsabilidade administrativa é subjetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o órgão fiscalizador deve sempre comprovar e identificar o autor, a ação ou omissão, o dano ambiental, o nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano ambiental, e o elemento subjetivo da responsabilidade (dolo ou culpa) para se estabelecer a pena. 29. Proposta de exclusão do artigo 66 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: Art. 66 – A alteração promovida pelo art. 8º deste Decreto aplica-se às licenças ambientais concedidas a partir de sua vigência. § 1º – A contagem integral do prazo das licenças ambientais sem efeitos concedidas anteriormente à vigência deste decreto ocorrerá a partir do protocolo da manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente. § 2º – Não se aplica o disposto no §1º aos casos em que a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes não seja protocolizada junto ao órgão ambiental competente até o prazo de expiração da validade da licença ambiental sem efeitos, contado de sua publicação, quando esta restará extinta, sendo vedada sua renovação. Justificativa: A sugestão de exclusão do artigo se dá em função da necessidade de manter o entendimento de que a contagem dos prazos de uma licença ambiental que for emitida sem efeitos somente poderá iniciar a partir do momento em que esta se tornar efetivamente vigente, passando a produzir os devidos efeitos. O entendimento originalmente trazido na proposta do Estado contém situação desproporcional para com o empreendedor que adquire responsabilidade objetiva pelo prazo da validade da licença e permanece refém de órgãos intervenientes inadimplentes com as suas obrigações, que não têm qualquer responsabilização pela sua inércia indevida. 30. Proposta de inclusão do inciso X no artigo 71 sugerido pela SEMAD na Consulta Pública: “Art. 71 (...) X – o artigo 18 do Decreto 47.383, de 2018. Justificativa: De acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), a Administração Pública não pode exigir qualquer certidão que não esteja prevista em lei. A certidão de uso e ocupação do solo encontra-se prevista somente em atos normativos infralegais, com destaque para a Resolução CONAMA nº 237/97. Este, inclusive, já é o entendimento exarado pelo IBAMA, no âmbito do Despacho nº 7013022/2020-GABIN, bem como pelos Estados do Espírito Santo e Bahia, nos pareceres nº 01040/2021, nº 2034/2021 e nº 1946/2021.

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    07/11/2025 16:13:49
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    Exclusão do inciso III do art. 124 A Princípio da Legalidade e da Tipicidade: Toda restrição a direitos, como a suspensão do CAR ou o embargo de áreas, deve ter respaldo legal claro, e sua aplicação deve se dar de forma estrita e motivada, com base em indícios objetivos e atuais. Princípio da Proporcionalidade: A adoção de medidas cautelares exige a presença de risco iminente ou relevante ao meio ambiente. Em contextos onde os indícios são incertos, desatualizados ou frágeis, a imposição de sanções indiretas pode configurar excesso de poder e desproporcionalidade. Presunção de Inocência e Devido Processo Legal: Medidas como a suspensão do CAR podem gerar impactos econômicos e sociais relevantes. Mesmo sendo cautelares, elas não podem prescindir do mínimo contraditório e de justificativa técnica que aponte nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano ambiental. Caráter excepcional da medida: A suspensão cautelar deve ser aplicada excepcionalmente, e não como regra geral diante de qualquer suspeita. A banalização dessa ferramenta compromete sua legitimidade e pode resultar em judicialização indevida.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 14:02:21
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    ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018) Valores em Ufemg Classificação Porte Inferior Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 Classe 6 Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Leve 16,67 33,33 100 200 110 220 180 360 390 780 630,00 1.260,00 1.350,00 2.700,00 Grave 91,67 183,33 500,00 1.000,00 600,00 1.200,00 975,00 1.950,00 2.100,00 4.200 3.375 6.750 7.200 14.400 Gravíssima 500,00 1.000,00 2.500,00 5.000,00 3.250,00 6.500,00 5.250,00 10.500,00 11.250 22.500 18.000 36.000 38.250 76.500 Código da infração 101 Descrição da infração Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 102 Descrição da infração Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Exclusão do código 102 por se tratar de uma tipificação subjetiva (descrição da conduta típica) necessitando de ser complementada ou integrada com outra norma. A enunciação do tipo mantém uma deliberadamente uma lacuna. Código 103 Descrição da infração Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Observações O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003: I - 20 Ufemg, se pessoa física; II – 60 Ufemg, se microempresa; III - 360 Ufemg, se empresa de pequeno porte; IV – 720,5 Ufemg, se empresa de médio porte; V – 3.602,5 Ufemg, se empresa de grande porte. JUSTIFICATIVA: Adequação dos valores conforme Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Código 104 Descrição da infração Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Observações O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 10º da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 10% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. JUSTIFICATIVA: Adequação dos valores conforme Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Código 105 Descrição da infração Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. Código 105 - A Descrição da infração Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes, desde que não for constatado dano ambiental. Classificação Leve Incidência da pena Por ato, com acréscimo Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. JUSTIFICATIVA: Acréscimo do código 105-A quando o descumprimento de condicionantes não ensejar dano ambiental. Código 106 Descrição da infração Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: exclusão nos casos de fragmentação uma vez que se trata de uma avaliação a ser feita em âmbito do processo de licenciamento ambiental. Código 107 Descrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: O preceito primário do tipo em branco sujeito a complementações sendo que desta forma a classificação deve ser realizada como leve. Código 108 Descrição da infração Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Observações O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo JUSTIFICATIVA: Termo de Ajustamento de conduta trata-se de um título executivo extrajudicial sujeita as suas clausulas. Não podemos majorar o descumprimento com acréscimo sobe pena de desproporcionalidade entre os TAC’s firmados. Código 109 Descrição da infração Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Trata-se de uma tipificação de infração administrativa com alto grau de subjetividade que depende do conhecimento de normas infralegais. Código 110 Descrição da infração Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código 111 Descrição da infração Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: O tipo infracional previsto no código 111 apresenta caráter genérico e abrangente, o que resulta em sobreposição com outras infrações mais específicas já previstas na norma. A manutenção dessa tipificação pode gerar dificuldades na aplicação prática, uma vez que o enquadramento de condutas passa a depender de interpretações subjetivas quanto à inexistência de “infração diversas”. Código 112 Descrição da infração Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: O tipo infracional previsto no código 112 apresenta amplitude interpretativa excessiva, por se basear no conceito genérico de "orientação técnica", o que pode comprometer a objetividade e a segurança jurídica na autuação. Código 113 Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Adequação da Classificação da infração Código 114 Descrição da infração Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Justificativa: O texto abrange múltiplos bens jurídicos (recursos hídricos, fauna, flora, ecossistemas, patrimônio natural e cultural, saúde, segurança e bem-estar), sem delimitação de escopo ou critérios específicos, tornando-o demasiadamente amplo e passível de interpretações distintas. Código 115 Descrição da infração Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código 116 Descrição da infração Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Observações A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração. A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência. Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três. O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado. Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental. JUSTIFICATIVA: Alteração da classificação da infração Código 117 Descrição da infração Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Alteração da classificação da infração Código 118 Descrição da infração Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 119 Descrição da infração Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 120 Descrição da infração Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Justificativa: O tipo infracional descrito no código 120 apresenta um enquadramento amplo, com sobreposição direta a diversas infrações ambientais já previstas no normativo, especialmente aquelas relacionadas a manejo inadequado de resíduos, poluição hídrica, degradação de áreas protegidas e contaminação de corpos d’água. Código 121 Descrição da Infração Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 122 Descrição da Infração Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos na legislação vigente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código 123 Descrição da Infração Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código 124 Descrição da Infração Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e autorização formal do auditor. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 125 Descrição da infração Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A apresentação de manifestações por órgãos ou entidades intervenientes nos processos ambientais é uma etapa administrativa essencial para o andamento e qualidade das decisões, porém, a penalização pelo atraso pode ser desproporcional, considerando que pode decorrer de questões internas desses órgãos que fogem ao controle do responsável pelo processo. Código 126 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Embora o desrespeito a penalidades administrativas represente afronta às decisões do órgão ambiental, nem sempre essa conduta gera, por si só, danos ambientais imediatos ou irreversíveis. Em muitos casos, o descumprimento pode decorrer de falhas administrativas, dificuldades técnicas ou falhas na comunicação, o que sugere que a penalização poderia ser tratada com menor rigor. Código 127 Descrição da infração Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. Código 128 Descrição da infração Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 129 Descrição da infração Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato. JUSTIFICATIVA: As condutas relacionadas a impactos em feições cársticas já estão contempladas em outras infrações ambientais mais específicas, como poluição de recursos hídricos, degradação de ecossistemas sensíveis e danos a áreas protegidas, o que torna esse tipo infracional redundante. Código 130 Descrição da infração Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 131 Descrição da infração Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código 132 Descrição da infração Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. Classificação Grave Incidência da pena Por ato. Código 133 Descrição da infração Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. Classificação Grave Incidência da pena Por ato. Código 134 Descrição da infração Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato. Código da infração 135 Descrição da infração Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código 136 Descrição da infração Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 137 Descrição da infração Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental vigente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 138 Descrição da infração Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência - -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código 139 Descrição da infração Descumprir ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos de ação relacionados: I - à retomada de estabilidade de barragens; II - ao acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência -PAE; III - à descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato ANEXO II (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018) Valores em Ufemg. FAIXAS PARTE INFERIOR PARTE INFERIOR PEQUENO PEQUENO MÉDIO MÉDIO GRANDE GRANDE MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO MÍNIMO MÁXIMO LEVE 64,08 128,17 70,49 140,98 476,80 953,60 1.244,05 2.488,09 GRAVE 349,83 699,65 381,63 763,25 2.580,62 5.161,24 10.043,71 20.087,41 GRAVÍSSIMA 1.908,17 3.816,35 2.067,19 4.134,37 16.672,00 33.344,00 71.736,73 143.473,45 Código da infração 201 Descrição da infração Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 202 Descrição da infração Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 203 Descrição da infração Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 204 Descrição da infração Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 206 Descrição da infração Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, sem outorga. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019, as pequenas intervenções em cursos d’água, realizadas em extensão máxima de 100 metros e com finalidade de contenção de erosão, proteção de infraestrutura e segurança de edificações, podem ser consideradas atividades de baixo impacto ambiental, especialmente quando executadas em áreas já antropizadas. Assim, a intervenção objeto da penalidade enquadra-se nesse critério, o que justifica a revisão da aplicação da penalidade por tratar-se de atividade autorizada e regulamentada. Código da infração 207 Descrição da infração Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A penalidade prevista para a infração de intervenção em desconformidade com outorga (Código 207), atualmente classificada como leve, necessita ser revisada para contemplar as especificidades técnicas das intervenções em cursos d’água. Pequenas intervenções, principalmente as realizadas manualmente ou em áreas de baixo impacto ambiental, nem sempre justificam a penalização rígida prevista, considerando a diversidade de situações e necessidades locais. Código da infração 208 Descrição da infração Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: O Decreto 47.383/2008 já estabelece, de forma clara e detalhada, as penalidades aplicáveis às intervenções ambientais irregulares, incluindo a construção ou uso de barragens sem outorga. Assim, a infração descrita no código 208 encontra-se contemplada no âmbito das sanções previstas no próprio decreto. Código da infração 209 Descrição da infração Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A infração relacionada à construção ou uso de barragens em desacordo com a outorga concedida já está contemplada dentro do escopo das penalidades previstas para intervenções irregulares em recursos hídricos, conforme disposto no Decreto 47.383/2008. Código da infração 211 Descrição da infração Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Justificativa: O princípio da proporcionalidade, base do direito administrativo sancionador, recomenda que a gravidade da infração seja adequada ao potencial de dano ambiental causado. A classificação como leve permite uma resposta mais equilibrada para casos de baixa ou moderada severidade, incentivando a regularização sem impor penalidades excessivas. Código da infração 212 Descrição da infração Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Justificativa: O princípio da proporcionalidade, base do direito administrativo sancionador, recomenda que a gravidade da infração seja adequada ao potencial de dano ambiental causado. A classificação como leve permite uma resposta mais equilibrada para casos de baixa ou moderada severidade, incentivando a regularização sem impor penalidades excessivas. Código da infração 214 Descrição da infração Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo. Observações Com outorga Sem outorga Sendo possível medir a vazão captada. Será acrescentado 0,05% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. Será acrescentado 0,1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. Não sendo possível medir a vazão captada A multa deverá ser multiplicada por 2. A multa deverá ser multiplicada por 4. Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. Código da infração 215 Descrição da infração Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo. Observações Com outorga Sem outorga Sendo possível medir a vazão captada. Será acrescentado 0,05% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. Será acrescentado 0,1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. Não sendo possível medir a vazão captada A multa deverá ser multiplicada por 2. A multa deverá ser multiplicada por 4. Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. JUSTIFICATIVA: Dosimetria da multa é desproporcional ao ato praticado, principalmente ao se comprar quem possui equipamento com quem não possui equipamento. Ex.: para uma vazão de 1l/segundo, por 10h, teremos o valor de 15.480.000 de UFMGS, conforme metodologia de cálculo apresentado no anexo do Decreto. Dessa forma a multa a ser calculada, para grande empreendedor seria de R$ 85.703.088,00. Tal valor, para uma vazão de 1l/s, por 10h, o que geraria o valor acima, carece de urgente revisão, uma vez verificada a sua exorbitância, por flagrante ofensa aos princípios da proporcional e razoabilidade. Tal valor impacta de forma significativa nas finanças de uma empresa, podendo gerar o seu fechamento. A ideia de aplicação de multas, quando se trata de problemas sanáveis, não é gerar confisco, uma vez que o valor a ser aplicado não possui um teto. Código da infração 216 Descrição da infração Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 217 Descrição da infração Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. Classificação GRAVE Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A depender do caso, o mesmo fato pode ser enquadrado também em outros dispositivos legais (como lançamento irregular, intervenção em APP, construção sem outorga etc.). Manter a classificação gravíssima de forma genérica pode gerar sobreposição de sanções para um único ato, violando o princípio do "non bis in idem" Código da infração 218 Descrição da infração Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A redação da infração é excessivamente abstrata, punindo condutas com base em risco presumido ("possa resultar em danos"), mesmo que nenhum dano efetivo tenha ocorrido. Código da infração 219 Descrição da infração Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 220 Descrição da infração Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da infração 221 Descrição da infração Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 222 Descrição da infração Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A infração utiliza termos amplos como "alterar o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos", sem definir níveis de alteração, critérios técnicos, ou limites mensuráveis. Isso dificulta a aplicação justa da norma, abrindo margem para interpretações subjetivas, o que viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Código da infração 223 Descrição da infração Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Observações O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo JUSTIFICATIVA: Termo de Ajustamento de conduta trata-se de um título executivo extrajudicial sujeita as suas clausulas. Não podemos majorar o descumprimento com acréscimo sobe pena de desproporcionalidade entre os TAC’s firmados. Código da infração 224 Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas. Classificação Leve Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A obstrução da fiscalização não gera, por si só, impacto direto ao meio ambiente, sendo uma conduta de natureza administrativa e procedimental. Outras infrações que causam danos ambientais efetivos ou permanentes são classificadas como graves ou gravíssimas. Logo, manter esta infração como gravíssima desalinha a coerência do sistema sancionador, punindo mais severamente um comportamento administrativo do que um dano ambiental concreto. Código da infração 225 Descrição da infração Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 226 Descrição da infração Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato. JUSTIFICATIVAS: As infrações relacionadas a impedir ou restringir usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante (225) e desviar totalmente cursos d’água sem outorga (226) são graves, porém a classificação como gravíssimas pode ser excessiva dependendo do contexto. Além disso, já existem mecanismos para agravar sanções em casos de reincidência ou danos mais sérios, garantindo equilíbrio entre fiscalização rigorosa e justiça administrativa. Código da infração 227 Descrição da infração Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 228 Descrição da infração Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código da infração 229 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: Embora o desrespeito a penalidades administrativas represente afronta às decisões do órgão ambiental, nem sempre essa conduta gera, por si só, danos ambientais imediatos ou irreversíveis. Em muitos casos, o descumprimento pode decorrer de falhas administrativas, dificuldades técnicas ou falhas na comunicação, o que sugere que a penalização poderia ser tratada com menor rigor. Código da infração 230 Descrição da infração Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. Código da infração 231 Descrição da infração Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo. Observações Com outorga Sem outorga Sendo possível medir a vazão captada. Será acrescentado 0,05% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. Será acrescentado 0,1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. Não sendo possível medir a vazão captada A multa deverá ser multiplicada por 2. A multa deverá ser multiplicada por 4. Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. JUSTIFICATIVA: Dosimetria da multa é desproporcional ao ato praticado, principalmente ao se comprar quem possui equipamento com quem não possui equipamento. Ex.: para uma vazão de 1l/segundo, por 10h, teremos o valor de 15.480.000 de UFMGS, conforme metodologia de cálculo apresentado no anexo do Decreto. Dessa forma a multa a ser calculada, para grande empreendedor seria de R$ 85.703.088,00. Tal valor, para uma vazão de 1l/s, por 10h, o que geraria o valor acima, carece de urgente revisão, uma vez verificada a sua exorbitância, por flagrante ofensa aos princípios da proporcional e razoabilidade. Tal valor impacta de forma significativa nas finanças de uma empresa, podendo gerar o seu fechamento. A ideia de aplicação de multas, quando se trata de problemas sanáveis, não é gerar confisco, uma vez que o valor a ser aplicado não possui um teto. Código da infração 232 Descrição da infração Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIFICATIVA: A reclassificação para grave permite uma aplicação mais proporcional da penalidade, considerando que a infração envolve, sobretudo, condutas administrativas e de informação, sem dano ambiental imediato comprovado. Código da infração 233 Descrição da infração Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. JUSTIFICATIVA: A infração que envolve violar, adulterar ou declarar dados falsos no pedido de outorga emergencial (Código 233) está atualmente classificada como gravíssima. Contudo, considerando que em muitos casos a infração pode ocorrer por imprudência, imperícia ou negligência, a reclassificação para grave é mais adequada. Essa mudança permite que a penalidade seja proporcional à real responsabilidade do infrator, além de incentivar a regularização dos processos e evitar punições desproporcionais em situações sem dolo. Código da infração 234 Descrição da infração Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código da infração 235 Descrição da infração Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. Classificação Leve Incidência da pena Por ato, com acréscimo Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. JUSTIFICATIVAS: O acréscimo de 30% por cada condicionante descumprida pode resultar em multas excessivas e desproporcionais, sem considerar o real impacto ambiental. Recomenda-se retirar esse acréscimo para garantir penalidades mais justas e incentivar o cumprimento das condicionantes. Código da infração 236 Descrição da infração Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Código da Infração 237 Descrição da infração Deixar de realizar o cadastro de barragem de acumulação de água localizada em curso d’água de domínio estadual, exceto aquela para fins de aproveitamento hidrelétrico. Classificação Leve Incidência da pena Por ato. Observações Para empreendedor de porte pequeno, a conversão de multa simples será feita na faixa máximo, para atendimento da determinação trazida no artigo 17-E da Lei Federal nº 12.334/2010. Código da infração 238 Descrição da infração Deixar de encaminhar, encaminhar fora do prazo, ou não disponibilizar os extratos, declarações, planos e/ou relatórios de inspeção técnica de segurança de barragem de acumulação de água, exceto aquela para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme estabelecido na legislação vigente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Código 239 Descrição da infração Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, as determinações, as recomendações, as ações e medidas corretivas contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança de barragem para barragem de acumulação de água, exceto aquela para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme estabelecido na legislação vigente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Código 240 Descrição da infração Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam, do CERH, ou deliberação conjunta Copam/CERH, que não constitua infração diversa. Classificação Grave Incidência da pena Por ato JUSTIIFICATIVA a manutenção de dispositivo com caráter aberto e sem critérios objetivos pode resultar em autuações redundantes ou indevidamente amplas, especialmente considerando que as deliberações normativas do Copam e do CERH, quando descumpridas, muitas vezes já estão abrangidas por infrações específicas previstas na legislação estadual ou federal. (Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) (Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) ANEXO III (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018) Valores em Ufemg Código da infração 301 Descrição da infração Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg a) em área comum: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de proteção integral cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 750 por hectare ou fração; Máximo: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. JUSTIFICATIVA: Considerando que o desmate em áreas comuns não previstas como áreas protegidas pela legislação ambiental específica não configura, em si, infração ambiental, a sua tipificação no decreto de fiscalização estadual incorre em duplicidade normativa e vulnera o princípio da legalidade. Código da infração 302 Descrição da infração Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: I - campo cerrado: 16,67 m³/ha; II - cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; III - cerradão: 66,67m³/ha; IV - floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; V - floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha; VI - floresta ombrófila: 133,33m³/ha. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por metro cúbico de produto retirado Valor da multa em Ufemg Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. JUSTIFICATIVA: A legislação ambiental vigente, especialmente a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), já estabelece dispositivos claros e específicos quanto às sanções relativas à exploração, supressão e manejo inadequado da vegetação nativa, abrangendo as condutas descritas. Código da infração 303 Descrição da infração Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. Classificação Leve Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. JUSTIFICATIVA: A exclusão da infração relacionada à omissão no uso alternativo do solo durante o ano agrícola justifica-se pela dificuldade de fiscalização objetiva e pela ausência de critérios claros e técnicos para a sua caracterização, o que compromete a segurança jurídica e a efetividade da aplicação de sanções. Código da infração 304 Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade (árvore) Valor da multa em Ufemg Mínimo: 15 por árvore; Máximo: 30 por árvore. Observação Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: Mínimo: 07 Ufemg por árvore. Máximo: 15 Ufemg por árvore. JUSTIFICATIVAS: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 305 Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: I - área de Preservação Permanente; II - área de Reserva Legal; III - Unidades de Conservação de Uso Sustentável; IV - Unidades de Conservação de Proteção Integral. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade (exemplar) Valor da multa em Ufemg a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável: Mínimo: 50 por exemplar; Máximo: 100 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar. Outras cominações Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar Observação: Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável: Mínimo: 35 Ufemg por exemplar; Máximo: 70 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 80 Ufemg por exemplar; Máximo: 160 Ufemg por exemplar. JUSTIFICATIVA: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 306 Descrição da infração Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas "madeira de lei", ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) Valor da multa em Ufemg Mínimo: 75 por ato, com acréscimo de 25 por exemplar; Máximo: 150 por ato, com acréscimo de 25 por exemplar. JUSTIFICATIVA: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 307 Descrição da infração Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou "madeira de lei", na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por metro cúbico ou metro de carvão. Valor da multa em Ufemg a) por m³ de lenha: Mínimo: 25por m³ de lenha; Máximo: 50 por m³ de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 50 por metro de carvão; Máximo: 100 por metro de carvão. JUSTIFICATIVA: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 308 Descrição da infração Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente, admitindo-se a incorporação ao solo ou uso no próprio imóvel de origem. Classificação Leve Incidência da pena Por metro cúbico ou metro de carvão Valor da multa em Ufemg a) por metro estéreo de lenha: Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. JUSTIFICATIVA/SUGESTÕES: Incluir dispositivo para criar exceção: “admitindo-se a incorporação ao solo ou uso no próprio imóvel de origem.” Afirmar que é possível o uso de rendimento lenhoso, desde que autorizado, para atividades internas, uma vez que a depender do tipo de material, a destinação econômica é inviável. Pautar pela razoabilidade. Código da infração 309 Descrição da infração Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg a) em área comum: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração JUSTIFICATIVA: O Decreto Estadual nº 47.383 já prevê infrações específicas para supressão de vegetação, degradação ambiental e uso irregular do solo, no caso entendemos que as áreas comuns que são legalmente permitidas conforme legislação florestal. Código da infração 310 Descrição da infração Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 50 por hectare ou fração; Máximo: 100 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral; Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração.. JUSTIFICATIVA: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 312 Descrição da infração Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. JUSTIFICATIVA: A redação atual da infração apresenta caráter amplo e impreciso, dificultando a identificação de condutas concretas e objetivamente puníveis. Código da infração 313 Descrição da infração Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. JUSTIFICATIVA: A redação atual da infração apresenta caráter amplo e impreciso, dificultando a identificação de condutas concretas e objetivamente puníveis. Código da infração 314 Descrição da infração Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. Código da infração 315 Descrição da infração Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. JUSTIFICATIVA: A redação atual da infração apresenta caráter amplo e impreciso, dificultando a identificação de condutas concretas e objetivamente puníveis. Código da infração 316 Descrição da infração Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal Classificação Grave Incidência da pena Por ato. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato. Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 317 Descrição da infração Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. Código da infração 318 Descrição da infração Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. JUSTIFICATIVA: A redação atual é ampla e genérica, não especificando qual tipo de conduta ou descumprimento se busca punir, o que pode dar margem a interpretações subjetivas e autuações desproporcionais, especialmente diante da diversidade de atos normativos internos das UCs — que incluem desde regras de visitação até condicionantes de uso por comunidades tradicionais e atividades de manejo sustentável. Código da infração 319 Descrição da infração Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação, exceto APA Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. JUSTIFICATIVA: As APAs são unidades de conservação de uso sustentável, que permitem ocupação humana e diversas formas de uso do solo, desde que compatíveis com seus objetivos de conservação. Código da infração 320 Descrição da infração Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por declaração, por documento ou por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. JUSTIFICATIVA: Embora a conduta descrita seja reprovável e passível de responsabilização, ela já encontra previsão específica em normas federais e estaduais, como: Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), especialmente os arts. 66 e 69-A; Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações administrativas relacionadas à prestação de informações falsas ou enganosas a órgão ambiental; Código da infração 321 Descrição da infração Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. JUSTIFICATIVA: Embora a prestação correta de informações seja essencial à gestão ambiental, a infração, tal como redigida, apresenta amplo grau de abstração, não distingue dolo e culpa, e não define com clareza o nexo entre a omissão e um impacto concreto ao meio ambiente ou ao processo administrativo. Isso pode resultar em autuações desproporcionais, inclusive em casos de erro material, falha de sistema ou dificuldades técnicas de comunicação. Código da infração 322 Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. Código da infração 323 Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Classificação Grave Incidência da pena Por hectare ou fração. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. Código da infração 324 Descrição da infração Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. Observações O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. Código da infração 325 Descrição da infração Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. Observações O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. JUSTIFICATIVA: Termo de Ajustamento de conduta trata-se de um título executivo extrajudicial sujeita as suas clausulas. Não podemos majorar o descumprimento com acréscimo sobe pena de desproporcionalidade entre os TAC’s firmados. Código da infração 326 Descrição da infração Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) Valor da multa em Ufemg a) deixar de executar as operações: Mínimo: 75 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; Máximo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 500 por ato ou por documento; Máximo: 1000 por ato ou por documento. JUSTIFICATIVA: Valores excessivamente elevados podem gerar impactos desproporcionais, dificultando a regularização e a cooperação dos responsáveis, além de comprometer a efetividade da política ambiental estadual. Código da infração 327 Descrição da infração Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. Código da infração 328 Descrição da infração Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. Classificação Leve Incidência da pena Por atividade Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. Código da infração 329 Descrição da infração Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação. Classificação Leve Incidência da pena Por exercício Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. Código da infração 330 Descrição da infração Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. Código da infração 331 Descrição da infração Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. Classificação Leve Incidência da pena Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) Valor da multa em Ufemg Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda. Código da infração 332 Descrição da infração Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. JUSTIFICATIVA: GRAVIDADE DO ATO Código da infração 333 Descrição da infração Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente. Classificação Leve Incidência da pena Por unidade Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. Código da infração 334 Descrição da infração Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão competente. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. Código da infração 335 Descrição da infração Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão, metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta). Valor da multa em Ufemg Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Código da infração 336 Descrição da infração Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado. Código da infração 337 Descrição da infração Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado Valor da multa em Ufemg a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente. Código da infração 338 Descrição da infração Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por metro de carvão Valor da multa em Ufemg Mínimo:: 20% do valor da carga; Máximo: 50% do valor da carga. JUSTIFICATIVA: Diferenciar simples erros de digitação e inconsistências no preenchimento de GCA (ex. erro na referência da placa do veículo; erro no nome do condutor e etc.), dos casos de tentativa de fraude para transportar carvão vegetal nativo, como se de plantada fosse. A proposta se justifica pelo princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. É necessário que o valor da multa guarde proporcionalidade com o valor da carga de carvão transportada, com o suposto benefício econômico que o autuado espera auferir com o transporte da carga. Com isso se objetiva evitar que a multa seja infinitamente superior ao benefício econômico esperado, garantindo justiça, desencorajando a conduta e evitando o confisco. Código da infração 339 Descrição da infração Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente Classificação Grave Incidência da pena Por documento Valor da multa em Ufemg a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 340 Descrição da infração Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por documento. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. Código da infração 341 Descrição da infração Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental. Classificação Grave Incidência da pena Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta) Valor da multa em Ufemg Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Código da infração 342 Descrição da infração Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 343 Descrição da infração Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão competente fora do prazo estabelecido. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 344 Descrição da infração Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por hectare ou fração. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Código da infração 345 Descrição da infração Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. JUSTIFICATIVA: Adequação da Classificação da infração Código da infração 346 Descrição da infração Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. JUSTIFICATIVA: O preceito primário do tipo em branco sujeito a complementações sendo que desta forma a classificação deve ser realizada como leve. Código da infração 347 Descrição da infração Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 348 Descrição da infração Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável - PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento - CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 2.400 por ato; Máximo: 4.800 por ato. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 349 Descrição da infração Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. Classificação Leve Incidência da pena Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) Valor da multa em Ufemg Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. JUSTIFICATIVA: Proporcionalidade com o tipo infracional Código da infração 350 Descrição da infração Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira ou metro de carvão. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. Código da infração 351 Descrição da infração Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. Classificação Grave Incidência da pena Por ato Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. Exclusão do código 102 por se tratar de uma tipificação subjetiva (descrição da conduta típica) necessitando de ser complementada ou integrada com outra norma. A enunciação do tipo mantém uma deliberadamente uma lacuna. infração 352 Descrição da infração Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por ato. Valor da multa em Ufemg Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. Observação Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. Código da infração 353 Descrição da infração Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo Valor da multa em Ufemg Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. Observações Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. Código da infração 354 Descrição da infração Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por hectare ou fração Valor da multa em Ufemg Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. Código da infração 355 Descrição da infração Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada. Classificação Grave Incidência da pena Por ato, com acréscimo por metro de carvão Valor da multa em Ufemg Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão.

    Data da contribuição:

    07/11/2025 13:05:38
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    PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO: ART. 15: § 2º - O órgão ambiental poderá suspender, por solicitação fundamentada do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados. (...) § 4º – A suspensão prevista nos §§ 2º e 3º poderá perdurar por, no máximo, cinco anos, e a licença poderá ser retomada durante este período, mediante solicitação do empreendedor ao órgão ambiental. § 5º – A suspensão da licença suspende também a vigência das condicionantes e compensações da licença. § 6º – Findo o prazo previsto no §4º sem manifestação do empreendedor, a licença será extinta. ART. 15 A Art. 15-A – Nos casos de transferência ou sucessão do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá requerer a alteração de titularidade junto ao órgão ambiental, no prazo de noventa dias a contar do referido ato, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis. §1º – É permitida a transferência de titularidade da licença ambiental para duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que assumirão o compartilhamento das obrigações impostas na licença ambiental, observado procedimento estabelecido pelo órgão ambiental. §2º - Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provoca incremento dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade licenciada. ART. 16 Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento. § 1º – Para fins de aplicação do caput, considerar-se-á fragmentação a situação em que seja solicitado licenciamento ambiental por um mesmo empreendedor em requerimentos distintos simultâneos, resultando em benefícios processuais ao empreendedor e avaliação insuficiente dos impactos ambientais, com comprovado prejuízo no dimensionamento das medidas e controles ambientais exigidos pelo órgão ambiental. § 2º – Para atividades ou empreendimentos não localizados em áreas contíguas, sob responsabilidade do mesmo empreendedor, caso o órgão ambiental identifique prejuízo na avaliação dos impactos ambientais deverá, mediante justificativa técnica, determinar a unificação dos processos de licenciamento ambiental, não se aplicando a penalidade referenciada no caput, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. § 3º – Para fins do previsto no §2º aplicar-se-á o disposto no art. 23. ART 18 Remoção completa do artigo. ART. 19 ACRÉSCIMO: §1º - Os procedimentos para emissão da declaração serão estabelecidos pelo órgão ambiental. § 2º -A certidão mencionada no caput poderá ser subsituida por certidão de conformidade sócioambiental emitida em plataformas reconhecidas pelo poder público estadual. ART. 23 § 1º – As exigências de complementação de que trata o caput deverão ser fundamentadas e comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. § 4º – O empreendedor poderá solicitar prorrogação do prazo estabelecido no caput, que será automaticamente concedido, por igual período e contado do término do prazo inicial, desde que o órgão ambiental não se manifeste de forma diversa. § 5º – Caso seja constatada insuficiência ou inadequação na solicitação em relação às exigências de complementação previstas no caput, o ato de solicitação deverá ser anulado, devendo o órgão ambiental apresentar nova solicitação ao empreendedor, aproveitando as informações protocoladas, quando cabível. ART. 26 Art. 26 – (...) § 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor protocolize a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental, o que deverá estar expresso no certificado de licença. (...) § 5º – O disposto no §2º se aplica para fins da contagem de prazo, que fica suspenso até que a licença produza efeitos. § 6º – Protocolizada a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes junto ao órgão ambiental competente, a licença ambiental produzirá efeitos até o prazo final contado da data em que a licença passar a produzir efeitos. § 7º – O prazo de validade da licença não será computado enquanto esta não produzir efeitos. ART. 27 PROPOSTA: Manter a redação atual, tendo em vista que é cópia do Art 48 da Lei 20.922 de 2013, que por sua vez é oriundo do Art. 36 da Lei do SNUC. A mudança de texto proposta pode levar a entender que essa é uma compensação diversa da lei do SNUC, sendo que não é. Portanto, manter o caput: Art. 27 - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. (Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (SNUC) Art. 48 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. (20.922 de 2013)) ART. 33 Art. 33 – (...) II – quando o empreendedor deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente as informações solicitadas na forma do art. 23; (...) V – quando as informações complementares solicitadas na forma do art. 23 e apresentadas pelo empreendedor sejam consideradas insuficientes pelo órgão ambiental, mediante justificativa e respeitado o contraditório, conforme previsto no inciso III do art. 40; VI – quando exaurida sua finalidade, ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente ART. 37 PROPOSTA (não prioritária): retirada do § 6º (não há mais AAFs válidas, smj o prazo máximo eram 4 anos) ART. 50 PROPOSTA (remover as condições e simplificar o excesso burocrático. Simplesmente, se não houve dano, notificar): Art. 50 – A fiscalização terá natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada § 1º - A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. § 2° – Para fins do disposto no §1° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso III do art. 4°-A da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, a notificação atende ao critério da exigência de dupla visita, ficando dispensada a ida presencial do agente credenciado ao local do fato, na hipótese do §1° do art. 54. (não ter §3º e 4º) ART. 51 Art. 51 - A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio.(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) § 2º - Em caso de autuação, verificada a não ocorrência de dano ambiental, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. ART. 52 PROPOSTA: Retirada do §1º, para possibilitar a aplicação da notificação e seu devido prazo. Afinal, a notificação é etapa prévia e não se confunde com a etapa de aplicação de penalidade. A notificação ocorre apenas em situação sem ocorrência de danos, e a aplicação concomitante da notificação e da penalidade não faz sentido, sobretudo quando se trata de penalidades tão gravosas como suspensão e embargo de atividade, e impondo a obrigação ao servidor de efetivá-las. Ademais, tais medidas acabam com o caráter orientador da fiscalização, não permitindo que o administrado se regularize nos termos da notificação e sem uma penalidade já imposta. Art. 52 – O notificado nos termos do art. 50, no prazo máximo de trinta dias contados da cientificação, deverá regularizar-se, iniciar o procedimento para regularização ou adequar o exercício da atividade ao ato de regularização ambiental concedido. § 1º - Nas hipóteses de aplicação do art. 50, não caberá a aplicação da penalidade de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração. § 2º - Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas. ART. 53 Art. 53 - O não atendimento ao disposto no art. 52 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente. § 1º - Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de aplicação do art. 52, hipótese em que só será aplicada a penalidade de multa simples com o descumprimento da mesma. § 2º - A notificação e a advertência. quando for o caso, deverão ser apensadas ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento. ART. 54 Art. 54 – (...) § 1º – O auto de infração e a notificação poderão estar embasados nos seguintes itens, não sendo necessário o comparecimento no local do fato: I – auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado ou em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG; II – informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam; ART. 56-A (FUNDAMENTAL) PROPOSTA: Art. 56-A – Poderá ser excluída pela denúncia espontânea a responsabilidade administrativa das pessoas naturais ou jurídicas decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades sem a devida licença ou outorga de uso de recursos hídricos. § 1º – Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo responsável à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput, por meio da caracterização do empreendimento e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga de uso de recursos hídricos do empreendimento ou atividade, valendo para todas as formalizações cabíveis no caso de atividades sujeitas a licenciamento simplificado. § 2º - Considera-se também denúncia espontânea a formalização do requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente. § 3º – Não será considerada denúncia espontânea aquela apresentada após o início de qualquer medida de fiscalização relacionada com a infração. § 4º – A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural ou jurídica pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos. § 5º – Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, ou ambos, no caso de LAS, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento ou indeferimento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga de uso de recursos hídricos. § 6º – A continuidade da instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, assim como da intervenção em recursos hídricos vinculada ao licenciamento ambiental dependerá da assinatura de TAC junto ao órgão ambiental competente. § 7º – Os efeitos da denúncia espontânea quanto à intervenção em recurso hídrico sem outorga operar-se-ão única e exclusivamente sobre a aplicação de penalidades administrativas pecuniárias. (A denúncia espontânea, instituída no Decreto 44.844 e revogada no Decreto 47.383, e novamente reescrita no Decreto 47.838 para atividades agropecuárias e pequenas agroindústrias tem sido objeto de melhoria redacional junto à Semad por entidade representativa do agro mineiro há anos, em virtude do fato de que a denúncia não funciona para atividades sujeitas a LAS, entre outros detalhes. Essas atividades, por força legal, necessitam solicitar os atos de forma separada: outorga, intervenção e só então licença. Ademais, não existe TAC separadamente para outorga, o que impede, por si só, a aplicação da denúncia espontânea no caso de LAS com necessidade de outorga prévia. Para os demais empreendimentos, há a distinta necessidade de se considerar, tanto quanto a formalização do processo, também formalização do requerimento de TAC como denúncia espontânea, uma vez que é comum que essas etapas aconteçam ora uma antes da outra, e não convém prejudicar a aplicação do dispositivo para aqueles que com boa fé buscam a regularização. Por fim, quando veio para essa minuta de Consulta Pública, a denúncia espontânea ganhou novas limitações temporais, e o que pedimos nesse sentido é tão somente que essas limitações sejam removidas e que finalmente, depois de anos de discussões, o dispositivo seja aplicável dentro do seu propósito original. Somente isso, fazer funcional sem criar novas amarras e manobras burocráticas que impeçam sua utilização atual e futura). ART. 57-B Art. 57-B – Quando a cientificação imediata do autuado fiscalizado não for possível, esta será realizada: I – eletronicamente, por meio de acesso registrado em sistema eletrônico; II – por via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento; III – por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando: a) a cientificação eletrônica não for possível; b) a tentativa de cientificação por via postal for frustrada; c) o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido; e d) não for localizado novo endereço.”. ART. 57-D Art. 57-D – A cientificação por via postal independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida por Aviso de Recebimento no endereço constante do auto de infração. § 1° – A cientificação prevista no caput dar-se-á na data do recebimento do documento por pessoa que tenha algum vínculo com a empresa ou o autuado. § 2° – No caso de devolução da cientificação com a indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá a busca de endereço atualizado e nova cientificação, uma única vez, se constatada a alteração de endereço. ART. 57-F Sugestão de exclusão, por imputar uma penalidade abusiva para embargos. ART. 57-H (PROPOSTO) PROPOSTA: Art. 57-H - Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário, aplicando-se este último nos casos: I - de processo administrativo decorrente de auto de infração cujo montante das penalidades de multa simples e/ou de multa diária seja igual ou inferior a 1.661 Ufemgs. § 1º – As audiências de conciliação, a aplicação da conversão de multas e demais instrumentos previstos na Lei nº 7.772, de 1980, voltados à celeridade processual e à autocomposição, serão regulamentados em ato normativo próprio. § 2º Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo. ART. 60 PROPOSTA: Art. 60 - Admitida emenda no prazo de 10 dias úteis, a defesa não será conhecida quando interposta: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade; III - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 59; IV - em desacordo com o disposto no art. 72; V - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs. (Inciso com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) ART. 66 Art. 66 - O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes requisitos, admitida emenda no prazo de dez dias úteis: I - a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige; II - a identificação completa do recorrente; III - o número do auto de infração correspondente; IV - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido; V - a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal; VI - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa. ART. 68 Art. 68 - Admitida emenda no prazo de dez dias úteis, o recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade; III - depois de exaurida a esfera administrativa; IV - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 66; V - em desacordo com o disposto no art. 72; VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs. (Inciso com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) ART. 70 A defesa ou a interposição de recurso contra pena imposta por infração ao disposto nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator com a Semad ou suas entidades vinculadas (Art. 17 da lei 7772) ART. 73 Manter redação original do decreto vigente. Não é razoável que o órgão ambiental recolha animais de produção de produtores rurais, tendo em vista que a situação pode ser regularizável ou, em último caso, pode ser necessário que o produtor venda animais para pagar autuação. Ademais, o valor de animais de produção pode ir além de um formato de valoração simples, pois pode representar uma carga genética de valor significativo, ou um investimento em questões sanitárias relacionadas importantes, ou tantas outras situações. Não é razoável que os meios de produção sejam apreendidos, e que a autuação seja paga com perdimento da fazenda, por exemplo. ART. 74 Art. 74 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas a cada uma delas, dentro do princípio da razoabilidade. (Algumas autuações são de certa forma redundantes, e o somatório das mesmas gera multas astronômicas e confiscatórias. É preciso dar liberdade para a seleção da aplicação, dentro do contexto observado). Art. 77 - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observado o princípio da razoabilidade e os critérios de valoração das multas constantes nos anexos. Parágrafo único - Para fins de aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso. ART. 81 Art. 81 - Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação. § 1º - Considera-se reincidência a prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida. ART. 83 II - se for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor máximo cominado. ART. 85 b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural de até quatro módulos fiscais, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente; (isonomia com o art. 50 e com o parágrafo único do Art. 2º da Lei 20.922) ART. 88 retirar .§7º ART. 89 Art. 89 – Serão apreendidos os animais silvestres, os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada. §4º - Os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração poderão deixar de ser apreendidos caso o infrator comprove, no prazo de 30 dias, por meio de documentação idônea e registro em órgão competente, que o bem possui utilização legítima e habitual para atividades lícitas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. (Não é possível conceber que o órgão ambiental estadual passe a apreender animais de produção, gado, cavalos, suínos, frangos etc. E a ordem do artigo é categórica: serão). §3º No caso de apreensão de material lenhoso oriundo de supressão da vegetação nativa que esteja disperso pela área de supressão e não for possível mensurar seu volume, o agente autuante deverá utilizar os dados de inventário florestal ou de laudo técnico de profissional habilitado, para estimar o volume a ser apreendido. ART. 90 Art. 90 – Os bens apreendidos, com exceção dos animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens similares ou de mesma natureza. (o órgão ambiental não pode ter carta branca para apreender animais da produção rural, avaliar e vender. Há muitas questões envolvidas, genética, sanidade, etc. ) ART. 92 § 1º - A critério da administração o depósito poderá ser confiado ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 2º - Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3º - Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. § 4º - Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses. ART. 94 III– ter providenciado o cadastro, o registro, a licença, a permissão ou a autorização que possibilite o porte, transporte ou utilização do bem, quando for o caso Retirar §4º (dano presumido) ART. 99 Art. 99 - Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes da infração ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, incorporados ao patrimônio da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, ou vendidos mediante leilão, conforme incisos I e II do art. 96. E retirada do §2º ART. 106 (ACRÉSCIMO) §7º A suspensão do embargo deve ocorrer tão logo ocorra a comprovação do saneamento da situação que o ensejou, por meio de processo administrativo próprio. ART. 107 §5º Na hipótese prevista no §2º, as obras existentes anteriormente a criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral não estão sujeitas a obrigatoriedade de demolição. ART. 108 § 5º - A suspensão restringe-se às atividades que estão sendo realizadas sem regularização ambiental. ART. 109 I - suspensão de registro, licença ou autorização II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (adequação Decreto 6514/2008) Parágrafo único – As penalidades restritivas de direito previstas nos incisos III, IV e V somente poderão ser aplicadas em caso de ocorrência de infrações gravíssimas, conforme regulamento, o qual disporá também sobre os seus desdobramentos. ART. 110 Voltar com a previsão de que as penalidades restritivas de direito serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva. E eliminar parágrafo 2º. Art. 110 – As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva. § 1º – Para os casos previstos nos incisos I e VI do art. 109, a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. ART. 111 Art. 111 – A penalidade restritiva de direito de suspensão de registro, licença ou autorização, prevista no inciso I do art. 109, será aplicada quando o infrator: (adequação à proposta para o 109) ART. 111-B Art. 111-B – A penalidade restritiva de direito de cancelamento de registro, licença ou autorização, prevista no inciso II do art. 109, será aplicada nos seguintes casos: I – quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor; II – quando o criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa infringir as prescrições legais e regulamentares relativas ao ato autorizativo, tendo praticado infração grave ou gravíssima; III – quando o empreendimento de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro utilizar espécimes da fauna silvestre ou exótica sem documentação que comprove origem. § 1° – O infrator poderá ingressar com novo pedido de registro, licença ou autorização a partir do efetivo cancelamento do ato objeto da autuação, ressalvada a hipótese do §2º. § 2° – Poderá ser estabelecido em regulamento a forma e o prazo para cumprimento da penalidade de cancelamento, não superior a um ano, contados da data em que a penalidade se tornou definitiva, quando cabível. § 3° – Será exigida a quitação ou o parcelamento da multa objeto do auto de infração por meio do qual foi imposta penalidade de cancelamento, sendo observado, nesse último caso, o pagamento regular das parcelas no momento da concessão do novo ato autorizativo. ART. 113 § 4º - O valor da multa será corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, excluindo o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto. ART. 124-A Retirar a suspensão independente da apuração ART. 124-B Retirar, múltiplas penalidades e divulgação em banco de áreas em suspensão cautelar independente da apuração, causando danos à reputação, acesso a crédito, impedimentos comerciais etc. ART. 127 Art. 127 - Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado.

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    07/11/2025 13:02:58
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    Itens sugeridos: 1. Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018 (Emissão de certidão de conformidade pelos municípios, para instrução do processo de licenciamento) a. Restrição aos municípios, relacionada a imposição de procedimentos de licenciamento ambiental paralelo, para obtenção da referida certidão, estabelecendo manifestação formal frente a zoneamentos ecológico-econômico-sociais previamente existentes no município. Não havendo o zoneamento instituído em instrumento legal, ou não havendo restrição prévia às atividades, para zona municipal em questão, concede-se a certidão; b. Estabelecimento de regra de cobrança das taxas de expediente para emissão da certidão municipal, que chegam a valores extremamente desproporcionais, em muitos casos, superando as custas de análise processual do Estado. 2. Art. 9º – O caput do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018 (Obrigatoriedade de empreendedor apoiar o Estado na implantação/manutenção de Unidades de Conservação) a. Sugestão de facultar o compartilhamento de apoio entre demais empreendedores em mesma condição de significativo impacto na mesma área de entorno da UC, de modo a não sobrecarregar um único empreendedor, com a contrapartida de prioridade e dinamização da análise dos processos de licenciamento; b. Em caso de não adesão ao apoio na implantação/manutenção, não se aplicam penalidades, contudo, retiram-se os critérios de prioridade e dinamicidade de análise dos processos 3. Art. 23 – O §1° do art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2018 (Notificação autuação em casos de desrespeito à legislação) a. Nos casos em que houver fiscalização remota, estabelecer rito de manifestação do empreendedor, prévia à lavratura de eventual Auto de Infração, uma vez que os meios digitais podem retratar condição inespecífica e muitas vezes imprecisa, prejudicando a constatação de real ou efetivo dano, bem como, de eventual regularidade prévia do objeto fiscalizado. 4. Art. 33 – Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte art. 57-F (notificação por meios eletrônicos, quando das autuações decorrentes de fiscalização remota) a. Notificações por meios digitais em que haja a possibilidade e assinaturas do notificado são seguras e reconhecidas, contudo, quando se trata de chamadas de áudio ou vídeo, aplicativos de mensagens e e-mails, entendo não haver uma clara e concreta demarcação de limites entre a “emissão” da mensagem e a “perfeita recepção” da mensagem, podendo gerar prejuízos, tanto à parte notificante, quanto à parte notificada.

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    07/02/2025 10:50:08
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    Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada – ADA – do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, sob pena de arquivamento do processo... ESTE PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA REFERIDA CERTIDÃO DE CONFORMIDADE, TEM SIDO EXERCIDO PELOS MUNICÍPIOS, COMO UM LICENCIAMENTO PARALELO, CUJAS TAXAS CHEGAM A VALORES EXTREMAMENTE DESPROPORCIONAIS, ENQUANTO DEVERIA TRATAR DA CONFORMIDADE LEGAL FRENTE A DISPOSITIVO LEGAL DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO-SOCIAL... ENTENDO CABER A MANIFESTAÇÃO DE CADA MUNICIPIO, SOBRE A PREVISÃO LEGAL DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS ÀQUELAS ATIVIDADES, NO LOCAL DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO... NÃO HAVENDO A PREVISÃO LEGAL, A NÍVEL MUNICIPAL, DE IMPEDIMENTO ÀS ATIVIDADES, EMITE-SE A CERTIDÃO DE CONFORMIDADE.

    Data da contribuição:

    07/02/2025 09:10:35
  • Contribuição:

    Art. 9º – O caput do art. 27 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o empreendedor fica obrigado, JUNTO A OUTROS EMPREENDEDORES EM MESMA CONDIÇÃO DE SIGNIFICATIVO IMPACTO, a apoiar o órgão ambiental competente para ações de implantação e manutenção de unidade de conservação sob sua gestão.”.

    Data da contribuição:

    07/02/2025 09:03:39
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    áreas contíguas ou interdependentes

    Data da contribuição:

    07/02/2025 08:41:55